São aquelas que recaem sobre certos e determinados bens, quer do próprio devedor, quer de terceiro, concedendo ao credor preferência no pagamento pelo valor desses bens.
Assiim o credor por força destas garantias, adquire o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens do próprio devedor.
Com efeito, o credor que beneficie deste deste tipo de garantia adquire, com elas, o direito de ser pago preferencialmente sobre outros credores comuns, pelo valor ou pelos rendimentos de certos bens, desde que se verifique determinados requisitos a saber:
- se forem bens sujeitos a registo;
- a garantia tem de ser registada ( funciona a prioridade do registo em caso de concorrência de credores)
- não podem concorrer com credores com privilégios especiais
As garantias reais previstas no Código Civil são as seguintes:
- consignação de rendimentos;
-penhor;
- hipoteca;
-privilégios criditórios;
-direito de retenção;
- penhora.
Analisemos o regime jurídico de algumas destas garantias especiais reais.
Penhor- artigo 666.º e ss. do Código Civil

O penhor é uma garantia real que consiste em que o devedor ou terceiro se desapossem voluntariamente de uma coisa para que fique especialmente afeta ao cumprimento da obrigação a que o devedor se vinculou, podendo incidir sobre coisas móveis, sobre créditos ou sobre direitos não hipotecáveis.

Art.º 675.º C.C.
Execução do penhor
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
(...)
A extinção do penhor faz-se, essencialmente pela restituição da coisa empenhada, conforme o art.º677.º do Código Civil.
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