domingo, 30 de outubro de 2016

Normas jurídicas


A ordem jurídica exprime-se através de normas jurídicas. Estas normas referem-se há conduta humana em sociedade e constituem o seu princípio de ação e critério de sanção.
As normas jurídicas têm por função orientar a conduta social do Homem no respeito dos valores e interesses que a ordem jurídica pretende proteger, contribuindo de forma especial para a coexistência pacifica dos homens em sociedade.

ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
A norma jurídica está estruturada da seguinte forma:
1. Previsão: a norma jurídica fixa padrões de conduta que regulam situações, casos concretos da vida que se espera venham a acontecer (previsíveis), contendo em si mesma uma representação da situação futura.
2. Estatuição: a norma jurídica impõem necessariamente uma conduta adotar quando se verifique, no caso concreto, a previsão da norma.
3. Sanção: a norma jurídica dispõe de meios de coação que fazem parte do sistema (ordenamento) jurídico para impor o cumprimento da norma.
Vamos agora aplicar a estrutura à norma jurídica, considerando a seguinte disposição legal

OMISSÃO DE AUXÍLIO ART.º200 -CÓDIGO PENAL

1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (...)




Com efeito, temos:
• 1. Previsão: "Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa ( ... )";
• 2. Estatuição: "( ... deixar de) prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro ( ... )";
• 3. Sanção: "( ... ) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de  multa até 120 dias."

Os diversos sentidos do termo Direito


Vamos estudar "DIREITO", mas antes de mais, há que fazer uma distinção fundamental:
-Direito subjetivo: é um poder atribuído a um sujeito, ou seja, o direito objetivo atribui a faculdade ou o poder do titulara poder usar a norma para proteger os seus interesses.
João tem direito a pedir uma indemnização;
Isabel tem direito a contrair matrimónio;
Raquel pode adotar o apelido do marido.

Direito objetivo: são normas jurídicas, regras de direito ou o conjunto de normas.
O Direito do Trabalho foi alterado;
O Direito Penal prevê uma indemnização para estes casos. 

Vejamos outras possibilidades:
  • "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
  • O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
  • O Direito Penal sofreu alterações.
  • Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito
  • "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
aqui o Direito aparece como um ramo do conhecimento humano. Como uma ciência, como um saber,

  • O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
aqui, direito significa uma faculdade, um poder que é atribuída a um sujeito.

  • O Direito Penal sofreu alterações.
aqui o Direito surge como direito objetivo

  • Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito!
O Direito aqui aparece associado à noção de Justiça. Direito é o que é justo, correto, certo, válido. Assim, o Direito pode equivaler à Justiça.

O Direito Objetivo é, então, um conjunto de regras, regras que são normas jurídicas e que se exprimem numa ORDEM NORMATIVA: este conjunto de regras exprime um "dever ser", isto é, qual a melhor conduta a adotar em sociedade para obter uma convivência pacífica e a paz social.

Concluímos que são diversas as ordens normativa que compõem a realidade complexa que é a sociedade: ordem jurídica, ordem religiosa, ordem moral  e ordem de trato social

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Ordem Jurídica

A ordem jurídica faz parte da ordem social, sendo um conceito mais amplo do que o de lei, embora, por vezes, com ele seja confundido.
Indique os outros elementos que, para além da lei, integram a ordem jurídica.
As instituições 
As fontes de direito  
Os princípios de direitos
Situações jurídicas
Órgãos.