segunda-feira, 14 de maio de 2018

A prática do Direito

A prática do Direito

A prática do Direito

A prática do Direito

Direito-em resumo Tema V

Garantias reais (continuação)

Hipoteca (artigos 686.º e ss. do Código Civil)
A hipoteda incide sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo.

Art.º 686.º do CC
1. A hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelovalor de certas coisas imóveis ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou prioridade de registo.
(...)

  •  A hipoteca é usada quando um imóvel (ou bem móvel, desde que sujeito a registo) é dado como garantia de pagamento de uma dívida. Por exemplo, é uma solução tipicamente associada ao crédito à habitação, em que a casa é hipotecada para servir como garantia de pagamento.
  •  No caso do devedor não honrar o compromisso, ou seja, não pagar as prestações acordadas com o banco, este pode ficar com casa e o devedor perde o bem definido como garantia.
  •  Quando a divida for paga na totalidade, a hipoteca é extinta.
  • Se o devedor não tiver um bem de valor suficiente para servir de garantia, pode hipotecar o bem de uma terceira pessoa, desde que esta o autorize.
  •  Durante todo o período da hipoteca, o devedor é o proprietário da casa e não o banco, que apenas tem a garantia.
Art.º 688.º do Código Civil
Objeto
1. Só podem ser hipotecados:
a) Os prédios rústicos e urbanos;
b) O domínio direito e domínio útil de bens enfitêuticos;
c) O direito de superfície;
d) O direito resultante de concessões em bens do domínio público, observadas as disposições legais relativas à transmissão dos direitos concedidos;
e) O usufutro das coisas e direitos constantes das alíneas anteriores;
f) as coisas móveis que, para este efeito, sejam por lei equiparadas às imóveis.
(...)

A hipoteca extingue-se com a extinção da obrigação ( que garantiu) ou pela renúncia do credor ( artigo 730.º e ss. do Código Civil)

Direito-em resumo Tema V

Garantias reais
São aquelas que recaem sobre certos e determinados bens, quer do próprio devedor, quer de terceiro, concedendo ao credor preferência no pagamento pelo valor desses bens.
Assiim o credor por força destas garantias, adquire o direito de se fazer pagar, de preferência a quaisquer outros credores, pelo valor ou rendimentos de certos e determinados bens do próprio devedor.
Com efeito, o credor que  beneficie deste deste tipo de garantia adquire, com elas, o direito de ser pago preferencialmente sobre outros credores comuns, pelo valor ou pelos rendimentos de certos bens, desde que se verifique determinados requisitos a saber:
- se forem bens sujeitos a registo;
- a garantia tem de ser registada ( funciona a prioridade do registo em caso de concorrência de credores)
- não podem concorrer com credores com privilégios especiais

As garantias reais previstas no Código Civil são as seguintes:
- consignação de rendimentos;
-penhor;
- hipoteca;
-privilégios criditórios;
-direito de retenção;
- penhora.

Analisemos o regime jurídico de algumas destas garantias especiais reais.

Penhor- artigo 666.º e ss. do Código Civil
1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não suscetíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro.

O penhor é uma garantia real que consiste em que o devedor ou  terceiro se desapossem voluntariamente de uma coisa para que fique especialmente afeta ao cumprimento da obrigação a que o devedor se vinculou, podendo incidir sobre coisas móveis, sobre créditos ou sobre direitos não hipotecáveis.


Exemplo: Os bens passam temporariamente para a posse do credor até que a dívida esteja paga. Por exemplo, quando se entregam joias em casas de penhora para se conseguir um empréstimo. Enquanto a loja não recuperar todo o dinheiro emprestado, não devolve as joias e poderá mesmo ficar com elas em definitivo se a dívida não for liquidada no prazo acordado.


Art.º 675.º C.C.
Execução do penhor
1. Vencida a obrigação, adquire o credor o direito de se pagar pelo produto da venda executiva da coisa empenhada, podendo a venda ser feita extraprocessualmente, se as partes assim o tiverem convencionado.
(...)

A extinção do penhor faz-se, essencialmente pela restituição da coisa empenhada, conforme o art.º677.º do Código Civil.

sexta-feira, 4 de maio de 2018

Direito - em resumo Tema V

A garantia das obrigações
 A garantia geral é constituída pelo património do devedor.
As garantias especiais são  constituídas pelas  garantias:
Pessoais: quando uma pessoa, à custa do seu património, garante o cumprimento de uma obrigação de outra pessoa; por exemplo a fiança.
Reais: quando um bem garante o cumprimento da obrigação: por exemplo penhor, hipoteca, direito de retenção, etc.
Fiança: acontece quando alguém garante o cumprimento da obrigação de um terceiro, ficando pessoalmente obrigado perante o credor.
Penhor: consiste na entrega por parte do devedor ou de um terceiro, de um objeto móvel para garantir o cumprimento da obrigação.
Hipoteca: confere ao credor o direito de ser pago, com preferência sobre os demais credores e tem por objeto os bens imóveis.

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Direito- em resumo - Tema V

 A ineficácia dos negócios jurídicos
sempre que um negócio jurídico não produz os efeitos a que tenderia a produzir por ser desconforme com a lei, surge a ineficácia em sentido amplo do ato jurídico.
Podemos destacar tr~es modalidades de ineficácia em sentido amplo: inexistência jurídica, invalidade e ineficácia em sentido restrito.
A inexistência jurídica representa o caso mais grave de violação da regra jurídica, não havendo quaisquer efeitos jurídicos no negócio celebrado, nem sequer o reconhecimento  da sua existência pela ordem jurídica.
Na invalidade, o negócio jurídico não produz os efeitos jurídicos esperados devido, essencialmente, a vícios  ou deficiências  do negócio. Pode revestir duas  modalidades: nulidade (devido a vícios de forma, objeto, falta de vontade, contrariedade à lei); anulabilidade ( ocorre essencialmente devido à incapacidade do agente ou vícios da vontade).
Na ineficácia emsentido restrito, embora a lei não considere inválido por não observar os requisitos legais exigidos, impede no entanto que ele venha a produzir todos ou parte dos efeitos jurídicos que visava.

Direito - em resumo Tema V unidade 2

Elementos da relação jurídica

O facto jurídico é um acontecimento da vida social juridicamente relevante.
Estes podem ser voluntários quando é uma manifestação da vontade humana e o facto juridico involuntário é aquele que é estranho a vontade, porque resulta de causa natural
Os atos jurídicos lícitos são aqueles que estão em conformidade com a lei, enquanto os ilícitos são aqueles que a contrariam.
Os atos jurídicos lícitos podem ser negócios jurídicos ou simples atos jurídicos.

são simples atos jurídicos as ações humanas lícitas cujos efeitos jurídicos - e até normalmente - concordantes  com a vontade dos seus autores, não são, porém, determinados pelo conteúdo desta vontade, mas resultam, direta e imperativamente, da lei, independentemente daquela eventual ou normal concordância.
são também negócios jurídicos que são factos jurídicos voluntários constituídos por uma várias manifestações de vontade, dirigidas à produção de certos efeitos jurídicos.
Elementos essenciais do negócio jurídico:
Genéricos: capacidade das partes, declaração de vontade, objeto e fim;
Específicos: são aqueles que são necessários para a existência de um negócio jurídico concreto, distinguindo-o dos restantes.
Os negócios jurídicos podem classificar-se como:
Os negócios jurídicos unilaterais: são aqueles em que só existe uma declacaração de vontade ou várias mas no mesmo sentido.
Podem ser receptícios: são aqueles em que a declaração de vontade tem de ser dirigida e comunicada à outra parte para produzir os efeitos. (ex. rescisão do contrato de trabalho)
Não receptícios: são aqueles  em que basta emissão da declaração para serem válidos, não sendo necessário, portanto, de chegar ao conhecimento da outra parte. (ex: testamento)
Negócios jurídicos bilaterais, ou contratos: são aqueles em que existem duas ou mais declarações de vontade com os conteúdos contrários mas que conjugam para um mesmo fim.
Os contratos ou negócios jurídicos bilaterais podem ainda distinguir-se enquanto contratos unilaterais, quando geram obrigações só para uma das partes, ou contratos bilaterais, quando geram obrigações para ambas as partes.
Os contratos bilaterais podem ser sinalagmáticos, quando as obrigações, ligadas entre si, por um nexo de causalidade, se geram em simultâneo, ou podem ser imperfeitos, quando primeiro se gera uma obrigação e só depois, em virtude do cumprimento dessa obrigação se gera outra.
Os contratos são a fonte principal das obrigações.
Negócios jurídicos onerosos e negócios jurídicos gratuitos
Onerosos : são os que pressupõe atribuições patrimoniais para ambas as partes,  com uma relação de equivalência entre as atribuições.
Gratuitos: caraterizam-se pela intervenção liberal de uma das partes
Negócios entre vivos: são todos aqueles que se destinam a produzir os seus efeitos em vida das partes.
Negócios mortis causa: são todos aqueles que se destinam a produzir efeitos após a morte das partes ou de alguma delas.
Negõcios jurídicos consensuias ou não solenes: assenta na forma de exterirização da vontade, ou seja, na forma da declaração negocial.
Regra geral é adotado o princípio da consensualidade ou da liberdade de forma.
Negócios jurídicos solenes: são os negócios que têm determinada forma prevista na lei.
Nos negócios formais a inobservância da forma especial determina a nulidade do negócio.

quarta-feira, 2 de maio de 2018

Direito - O Facto Jurídico

Noção
é o acontecimento da vida social juridicamente relevante, pelo que todo o facto jurídico produz efeitos jurídicos.
É  feita a distinção entre factos jurídicos involuntários e factos jurídicos voluntários.
Facto jurídico voluntário: é a manifestação da vontade humana juridicamente relevante.
Facto jurídico involuntário: é aquele que é estranho à vontade humana - ou porque resulta de uma causa natural ou porque a sua eventual voluntaridade não tem relevância jurídica. 
exemplosfacto jurídico voluntário: casamento
facto jurídico involuntário: nascimento, morte

Direito- objeto da relação jurídica

Podem ser objeto da relação jurídica:

  • pessoas;
  • prestações;
  • coisas - corpóreas e incorpóreas;
  • direitos.
PESSOAS
 As pessoas só podem ser objeto da relação jurídica nos denominados poderes-deveres ou poderes funcionais.
Os direitos inseridos no poder paternal ou tutelar  não atribuem qualquer  tipo de domínio sobre a pessoa do filho ou do pupilo, pois eles são atribuídos no interesse destes.
 Assim, as " responsabilidades parentais",  são exercídas no interesses dos menores, pleo que estes são o objeto mediato daquelas, pois é sobre o menor que recaem todos os poderes reconhecidos aos pais. 
Os poderes são o objeto imediato
Os menores são o objeto mediato

PRESTAÇÕES
 A prestação é a conduta a que o devedor está obrigado. Trata-se de um comportamento.
Exemplo:
No contrato de empreitada, o empreiteiro tem a obrigação de realizar o obra contratada, enquanto o dono da obra assume a obrigação de pagar o respetivo preço.

COISAS
  As coisas podem ser corpóreas ou incorpóreas

coisas corpóreas : são as coisa físicas, que podem ser apreendidas pelos sentidos, recaindo sobre elas o poder de domínio do seu titular.
coisas incorpóreas:  são aquelas que não podem ser apreendidas pelos sentidos.
Exemplos: patente, obra literária, científica, artística, etc.
DIREITOS
embora sem consenso a dotrina admite esta possibilidade, como por exemplo o art.º 879.º do Código Civil:
(...) 
a) A transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito; (...)

Direito - O objeto da relação jurídica

O Objeto
O objeto da relação jurídica é aquilo sobre que incindem ou recaem os poderes do titular do direito, isto é, do sujeito ativo, ou seja, é o quid sobre que podem recair direitos subjetivos.
É usual identificar-se o objeto da relação jurídica com o o objeto do Direito Subjetivo, que constitui o lado ativo daquela relação.
Há porém que distinguir:
OBJETO IMEDIATO DE OBJETO MEDIATO
De acordo com Manuel Andrade, " costuma distinguir-se entre o objeto imediato do objeto mediato dos direitos subjetivos, consoante se trata daquilo sobre que os respetivos poderes incidem diretamente, sem que se interponha qualquer elemento mediador, ou daquilo sobre que tais poderes só de modo indireto vêm a recair".
Exemplos:
Suponhamos o direito de propriedade: o seu conteúdo é constituído pelo conjunto de poderes que pertencem ao proprietário. O objeto é o bem sobre o qual recaem esses poderes, por exemplo, um carro.



Objeto Imediato
é aquilo sobre diretamente recai o direito, sem que se interponha qualquer elemento mediador.
Objeto Mediato
É aquilo sobre que indiretamente recai o direito.
Exemplo:
Num contrato de compra e venda de uma joia, esta é o objeto mediato da relação jurídica ( constituindo a entrega da joia o seu objeto imediato)