quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

A problemática dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos são meras cartas de intenções?

Não, os direitos são aplicados no dia a dia das nações e das comunidades, e estão todos consagrados em diversos documentos, que confirmam os direitos de minorias ou de grupos mais desfavorecidos. Um exemplo disso é a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-1950, declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Colonizados-1963, entre outros.
Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos constitucionais estabelecem as proteções mínimas que possibilitam ao indivíduo viver uma vida digna, ou seja, consta um conjunto dos direitos essenciais que se impõem a todos. 
Existe ainda alguma negligênica perante estes Direitos?
Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os Direitos do Homem, pois não são convergentes com a tradição, a religião e a cultura, o que impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade universal destes mesmos direitos.
O que acontece em muitos casos é que são denunciadas  situações de violação que ocorrem em determinados países, mas depois não existe uma coercibilidade própria para fazer cumprir estes direitos.

Direitos Humanos?

O que são os direitos Humanos?

Os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas que devem ser reconhecidas como essênciais a pessoa para que esta possa ter uma vida digna, e se observe o princípio da igualdade: Todos os cidadãos nascem iguais e são iguais perante a lei. São importantes para que se conquiste uma convivência pacífica.
São também um conjunto de normas que não só o Estado deve respeitar, assim  como  todos os cidadãos.
A função dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. Eles representam a liberdade dos seres humanos, e o seu nascimento está ligado ao individualismo das sociedades que se foi criando ao longo dos tempos, e por consequência levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos, fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Estão associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto reflete uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.
A História dos Direitos Humanos  prolonga-se no tempo e começa a ter  importância no final do Séc. XVIII, com os filósofos Hobbes e Locke e depois mais tarde por Montesquieu, Voltaire e Rousseau. Estes filósofos cimentaram a existência de direitos naturais inalienáveis, tais como a existência, a liberdade, a posse de bens, e deram uma nova concepção de obediência, limitando desta maneira o domínio do Estado. A partir daí, os direitos humanos começaram a evoluir a começaram também a ter uma carga diferente nos programas dos governos e passaram a traduzir-se em declarações dos direitos fundamentais comuns a toda a Humanidade. Existem diversos valores desses direitos particulares, individuais, naturais, inalienáveis e intransferíveis, que ainda hoje estão longe de serem exercidos por todos os seres humanos.
Uma das grandes referências de todas as constituições políticas dos estados liberais é o articulado da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Valores como a dignidade humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de pensamento, e de um governo democrático são hoje considerados os princípios básicos da ética política e social, pois estes valores, de origem judaico-cristã, representam os ideais político-júridicos e filosóficos duma sociedade que se está a transformar e a transformar o mundo.
A II Guerra Mundial foi um acontecimento até o qual muitos dos direitos humanos não foram respeitados. Após este acontecimento foi criada uma declaração (Declaração Universal dos Direitos do Homem) que visa estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos.
Impõe-se fazer referência à existência de um Direito fundado na natureza das coisas, mais concretamente na natureza humana ou emanado de um poder superior e, por isso mesmo, revestido de autoridade eterna e universal, com vista à realização da justiça, tradicionalmente denominado Direito natural.
O Direito natural é, assim, constituído por um conjunto de princípios suprapositivos, superiores e essenciais ao ser humano, que por razões da sua própria natureza deviam ser reconhecidos por todos os ordenamentos jurídicos e orientar o legislador na criação do Direito positivo.

Princípio da especialidade


Pessoas coletivas


Trabalho: As Gerações de Direitos


terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Avaliação- pág.75

1.1  Todo o sujeito de direito é dotado de personalidade jurídica, ou seja, possui aptidão para ser titular de direitos e sujeito de obrigações ou deveres. A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo com vida e cessa com a morte.
1.2  Por sermos titulares de personalidade jurídica, somos dotados de capacidade jurídica que é inerente à personalidade jurídica, e consiste na aptidão para ser titular de um número maior ou menor de relações jurídicas. Sendo comum a todos os sujeitos de direito, esta pode sofrer limitações. A capacidade jurídica ou capacidade de gozo de direitos distingue-se da capacidade de exercício de direitos, que significa a medida dos direitos ou obrigações que cada um pode exercer por si, pessoal e livremente. Este é um conceito quantitativo, enquanto a personalidade jurídica é um conceito qualitativo.
1.3  A capacidade jurídica das pessoas singulares não é idêntica à capacidade jurídica das pessoas coletivas, dado que é uma capacidade especifica, isto é,  limitada pelo princípio da especialidade, isto é, as pessoas coletivas possuem capacidade para a prática de atos em conformidade à prossecução dos fins para os quais se constituíram, como decorre dos art. 12.º da C.R.P e 160.º do Código  Civil.
2. Francisco não pode proceder à venda do prédio uma vez que sendo menor, sofre de uma incapacidade de exercícios de direitos, por menoridade. Para concretizar o seu objetivo mediante uma venda válida deverá ser representado.
3. 1 A violência doméstica sobre os seres mais indefesos, como as crianças, os idosos e as mulheres, tem sido uma constante através dos tempos, até aos nossos dias, pois, apesar do desenvolvimento tecnológico, económico e social em que vivemos, estamos longe de um mundo respeitador dos mais elementares direitos humanos. A necessidade de preservar os direitos humanos, contra os abusos do poder (Estado) levou ao estabelecimento de normas conducentes à limitação daquele poder. A enunciação dos direitos humanos não garante o seu cumprimento. Assim, encontramos um conjunto de direitos, garantias e liberdades que têm de ser respeitadas por todos. Estes direitos são direitos humanos que os Estados têm ainda alguma dificuldade em evitar a sua violação.
Trata-se pois de um problema sobretudo social e jurídico, de mentalidades, de costumes, que, apesar da tecnologia moderna, da educação, dos novos conhecimentos, se tornou num problema trágico de “todos os tempos”, seja qual for o estádio civilizacional em que o mundo se encontre. Todos nos devemos empenhar na sua eliminação  
a fim de que os mais desprotegidos e indefesos não sofram essa violência.
3.2 Sim, é possível diferenciar os direitos humanos dos direitos fundamentais. Enquanto os direitos humanos são universais, intemporais, invioláveis e inerentes ao próprio homem, fundamentados no direito natural, os direitos fundamentais são os direitos humanos que consagrados nas constituições dos diversos Estados.
3.3 O direito à paz enquadra-se na terceira geração de direitos, os direitos de solidariedade que se caracterizam não serem de apropriação individual, isto é, são de fruição coletiva.
4.1 A resposta deve mencionar que a Constituição, enquanto lei fundamental do Estado português, fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Ocupa, assim, um lugar cimeiro na hierarquia das leis, não podendo nenhuma outra lei ordinária desrespeitá-la.
4.2Quando utilizamos a expressão Constituição da República Portuguesa  estamos a fazê-lo em sentido formal, dado que as constituições formais são aquelas que se exprimem num texto escrito que codifica as normas que regulam o poder político e que provém de uma órgão dotado de poderes para tal.
4.3 Exemplos de constituições rígidas: a constituição Francesa e a CRP.
5. O Provedor de Justiça não emite decisões, pois não têm poder decisório, mas apenas poderes para dirigir recomendações que considere necessárias aos órgãos competentes, o que decorre do art.º23.º da CRP.



quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Resolução da ficha 2

 1.1 A personalidade jurídica é a aptidão para se titular de relações jurídicas, ou seja, de direitos e obrigações. A capacidade jurídica ou de gozo, é inerente à personalidade jurídica, sendo o conteúdo necessário desta, já que compete a todas as pessoas e é precisamente a aptidão para ser titular de um número maior ou menor número de relações jurídicas, sendo um conceito meramente quantitativo. 
1.2 A capacidade jurídica de gozo é a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas, enquanto a capacidade de exercício de direitos, ou capacidade de agir, significa a medida dos direitos e obrigações que cada pessoa pode exercer por si livremente.
2.1 António, apesar de ter apenas 16 anos de idade, ao casar foi equiparado a maior; contudo, como não logrou obter a autorização dos pais, não pode administrar os seus bens e, consequentemente, receber rendas e com o valor destas adquirir uma viatura. Com efeito, só poderá fazê-lo se os pais autorizarem. 
2.2 Não pode, pois de acordo com o artigo 49.0 da C.R.P. só têm direito a sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 
3.1 Os direitos de personalidade são: gerais, absolutos, não patrimoniais ou pessoais. 
3.2 Os direitos de personalidade são absolutos porque lhes corresponde um dever geral de respeito por parte de todas as pessoas, e são não patrimoniais, ou pessoais, porque não são suscetíveis de expressão pecuniária. 
3.3 O direito à vida enquadra-se na 1.ªgeração dos Direitos do Homem. 
3.4 C.R.P é a lei fundamental do país, fixa os princípios gerais da organização política e da ordem jurídica e geral, o que se traduz numa garantia fundamental da defesa dos direitos dos cidadãos. A C.R.P. consagra expressamente a defesa das liberdades fundamentais e dos Direitos Humanos - políticos, sociais e culturais - devendo qualquer lei ordinária estar de acordo com os princípios neles estabelecidos, sob pena de estar ferida de inconstitucionalidade.A C.R.P. reconhece no n." 2 do artigo 15. que: «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», respeitando assim a dignidade da pessoa humana.
4.2 Após análise dos artigos dos três documentos, podemos afirmar que ao longo destes três últimos séculos há preceitos que dizem respeito a direitos inalienáveis do ser humano, que constituem verdadeiros direitos de personalidade, sendo, portanto, verdadeiros direitos humanos. Estes continuam atuais para todos os homens, independentemente da época e do espaço, e estão consagrados nos documentos que afirmam esses direitos, como os do objeto desta comparação. 
4.3 Constituem direitos fundamentais os Direitos Humanos consagrados na Constituição. 
5. O Provedor de Justiça tem como função promover e salvaguardar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, recebendo queixas apresentadas por estes contra atos ou omissões dos poderes públicos, apreciando-os sem poder decisório. No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça deve responder com prontidão às queixas apresentadas pelos cidadãos, e fazer todos os esforços necessários para combater as situações de ilegalidade e violação da C.R.P.
6.1 A Constituição é a lei fundamental de um país. Fixa os grandes princípios de organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
6.2 O Direito Constitucional. 
6.3 Constituição, em sentido formal, quando é entendida como um texto escrito que codifica as normas que regulam a forma e o exercício do poder político e que é decretada por um órgão dotado de poderes especiais. Ex.: a C.R.P. Em sentido material quando se refere à organização do Estado, aos fins e titularidade dos seus órgãos, assim como à forma de governo. Esta aceção inclui, assim, os costumes, as tradições, e as normas, escritas ou não, que caracterizam um determinado regime político. Ex.: a Constituição Britânica.





domingo, 20 de novembro de 2016

Mera falta de educação?


"Comia-te toda". Tribunal diz que não é crime, é "falta de educação" 



30 DE SETEMBRO DE 2016 12:36
Diário de Notícias

Mulher apresentou queixa contra um homem que lhe lançou comentário que considerou insultuosos. Absolvido em primeira instância, Relação de Coimbra confirmou decisão
"Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!" Foram estes os comentários que levaram uma mulher de São Pedro do Sul a fazer queixa na polícia. Mas o juiz de primeira instância recusou julgar o caso, avança o JN. "O que está aqui em causa é apenas falta de educação" e não um crime, confirmaram depois os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
O caso ocorreu em julho do ano passado, ou seja, dias antes da entrada em vigor da "lei do piropo". Mas, mesmo assim, a avaliar pela posição dos desembargadores, poderia até não ser enquadrado na nova legislação, uma vez que o que foi criminalizado foi a formulação de propostas sexuais.
Ainda de acordo com os juízes, "o que se passou foi que o arguido, de forma grosseira e boçal, se dirigiu à assistente, fazendo uma apreciação subjetiva acerca das qualidades físicas desta e anunciando os seus propósitos libidinosos relativamente a ela".
"O que está aqui em causa é apenas falta de educação e não o cometimento de um crime", dizem os desembargadores.

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Preconceitos




ONU critica: juízes em Portugal são preconceituosos

10 DE SETEMBRO DE 2015
Diário de notícias 
Relatório com as conclusões da missão da ONU em Portugal que avaliou Justiça em Portugal aplaude independência de magistrados mas alega que as decisões judiciais são marcadas por preconceitos.
Numa tarde de verão, duas turistas pediam boleia à saída de Almancil, para se deslocarem para Faro. Acabaram por ser violadas pelos condutores de 18 e 22 anos, num terreno de terra batida. Ambos condenados a penas de três anos de prisão efetiva. Chamado a pronunciar-se em sede de recurso, os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) redigiram um acórdão que ficou para a história e não pelas melhores razões. "Se é certo que se tratam de dois crimes repugnantes, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado macho ibérico. É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atração pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la", escreviam os magistrados. A decisão já conta com mais de 20 anos. Mas o preconceito ainda pode ser um ponto fraco apontado às nossas magistraturas. "Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem evitar a reprodução de preconceitos em decisões judiciais", criticou Gabriela Knaul, relatora da ONU, que veio a Portugal analisar a independência do poder judicial, em março, e cujas conclusões foram agora disponibilizadas na íntegra. Mas aplaude, por outro lado, a independência alcançada pela magistratura como um importante marco da nossa democracia, escolhendo o exemplo do Tribunal Constitucional ao decidir como inconstitucionais algumas das medidas propostas pelo Executivo.


Considera a violência doméstica "uma preocupação" acrescentando como "alarmante verificar que mulheres e crianças vítimas de violência ainda encontram grandes dificuldades de acesso à justiça. Os processos são conduzidos com foco exclusivo no arguido, sem devida atenção as vítimas, possuindo estas acesso limitado a profissionais especializados", pode ler-se no documento.

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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

"O lado negro do chocolate"
O documentário supracitado resultou da iniciativa de Miki Mistrati em desmascarar a indústria do cacau nos países africanos - principal produtor de cacau no mundo. Mali e Costa do Marfim são exemplos de territorios, nos quais existem cacauzais, onde se recorre ao trabalho escravo infantil a fim de aproveitar este recurso de modo a minimizar as despesas.
Miki Mistrati apresenta dados que comprovam esta realidade, demonstrando que a legislação - Protocolo do Cacau, 2001- não constituiu um entrave a estas práticas ilegais.
Grandes multinacionais, nomeadamente a Nestlé e a Berry Callebaut, são responsáveis por tamanha crueldade, colocando os seus interesses económicos acima dos direitos de crianças e jovens arrastados para esta situação, retirando- lhe grande parte da sua credibilidade
Assim, concluímos que o simples ato de comprar um chocolate tem muito mais impacto do que o que cada um de nós esperava.

A problemática dos direitos humanos
 O recurso ao trabalho escravo infantil constitui uma afronta aos direitos humanos, na medida em que, estes visam a salvaguarda dos seus interesses e liberdades perante o Estado e a sociedade, delimitando até onde cada ente pode influenciar a individualidade de cada um.

Análise do documentário "O lado negro do Chocolate"


O documentário “O lado Negro do Chocolate” retrata maioritariamente uma investigação feita a uma das maiores empresas do mundo de cacau, a Nestlé. É importante realçar que em 2001 foi assinado o protocolo de Harkin & Engel, que declarava a proibição do trabalho infantil. Assim, o assunto patente nesta investigação era se realmente após a assinatura do protocolo pelas empresas, ainda existia o tráfico de crianças na Costa do Marfim para trabalharem nas plantações de cacau. Nestas plantações, as crianças eram expostas a um trabalho forçado e pesado, com poucas condições. Empresas como a Nestlé, Barry Callebaut negaram possuir qualquer conhecimento acerca do assunto. No entanto, após a investigação de Miki Mistrati, provou-se que realmente existia a violação do protocolo por fábricas como a Nestlé. Esta recusou-se a prestar qualquer tipo de declarações.

Assim, o tráfico realizado internamente por estas empresas põe em causa os direitos fundamentais do ser humano que muitas vezes não são reconhecidos. No caso da denúncia feita por Miki Mistrati à Nestlé da existência de trabalho infantil ilegal e a indiferença por parte desta, demonstra que existem vários fatores que levam ao conflito entre estas grandes empresas e a valorização dos valores fundamentais, não querendo a Nestlé assumir qualquer responsabilidade.

Pessoas singulares

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Análise do documentário "O lado negro do chocolate."

O documentário “O lado negro do chocolate” foi lançado em 2010 , investigado pelo premiado jornalista dinamarquês Miki Mistrati tendo como principal objetivo confirmar ou desmentir o boato “O chocolate que consumimos é produzido com o uso de trabalho infantil e tráfico de crianças.”
O jornalista inicia o documentário numa feira de chocolate onde interroga os responsáveis de cada empresa sobre a possível veracidade do boato, a resposta dos empresários acaba por não ser concreta , então Miki Mistrati parte para África.
Mali ,Gana e Costa de Marfim são os lugares escolhidos pelo jornalista para a investigação sobre a problemática.
Ao longo do documentário o boato é confirmado , onde é ilustrado o tráfico de crianças e as más de condições de trabalho de escravo e de vida das mesmas nas plantações de cacau.
A verdade é que as empresas de chocolate assinaram em 2001 o “Protocolo de Harkin & Engel” que declara que o trabalho infantil e o tráfico de crianças estão proibidos no setor a partir de 2008. Exemplos dessas empresas são Nestlé,Barry Calbeut e Mars , que ao longo do documentário se vê que o que assinaram não é realmente o que acontece.

Confirma-se então uma falha em cumprir os direitos humanos , que necessita de ser resolvida o mais rápido possível.

Capacidade de exercício de direitos

dicas para estudar direito

Capacidade de gozo de direitos


Capacidade Jurídica


Personalidade Jurídica


Declaração Universal dos Direitos Humanos

A problemática dos Direitos Humanos


A problemática dos Direitos Humanos

domingo, 30 de outubro de 2016

Normas jurídicas


A ordem jurídica exprime-se através de normas jurídicas. Estas normas referem-se há conduta humana em sociedade e constituem o seu princípio de ação e critério de sanção.
As normas jurídicas têm por função orientar a conduta social do Homem no respeito dos valores e interesses que a ordem jurídica pretende proteger, contribuindo de forma especial para a coexistência pacifica dos homens em sociedade.

ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
A norma jurídica está estruturada da seguinte forma:
1. Previsão: a norma jurídica fixa padrões de conduta que regulam situações, casos concretos da vida que se espera venham a acontecer (previsíveis), contendo em si mesma uma representação da situação futura.
2. Estatuição: a norma jurídica impõem necessariamente uma conduta adotar quando se verifique, no caso concreto, a previsão da norma.
3. Sanção: a norma jurídica dispõe de meios de coação que fazem parte do sistema (ordenamento) jurídico para impor o cumprimento da norma.
Vamos agora aplicar a estrutura à norma jurídica, considerando a seguinte disposição legal

OMISSÃO DE AUXÍLIO ART.º200 -CÓDIGO PENAL

1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (...)




Com efeito, temos:
• 1. Previsão: "Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa ( ... )";
• 2. Estatuição: "( ... deixar de) prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro ( ... )";
• 3. Sanção: "( ... ) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de  multa até 120 dias."

Os diversos sentidos do termo Direito


Vamos estudar "DIREITO", mas antes de mais, há que fazer uma distinção fundamental:
-Direito subjetivo: é um poder atribuído a um sujeito, ou seja, o direito objetivo atribui a faculdade ou o poder do titulara poder usar a norma para proteger os seus interesses.
João tem direito a pedir uma indemnização;
Isabel tem direito a contrair matrimónio;
Raquel pode adotar o apelido do marido.

Direito objetivo: são normas jurídicas, regras de direito ou o conjunto de normas.
O Direito do Trabalho foi alterado;
O Direito Penal prevê uma indemnização para estes casos. 

Vejamos outras possibilidades:
  • "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
  • O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
  • O Direito Penal sofreu alterações.
  • Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito
  • "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
aqui o Direito aparece como um ramo do conhecimento humano. Como uma ciência, como um saber,

  • O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
aqui, direito significa uma faculdade, um poder que é atribuída a um sujeito.

  • O Direito Penal sofreu alterações.
aqui o Direito surge como direito objetivo

  • Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito!
O Direito aqui aparece associado à noção de Justiça. Direito é o que é justo, correto, certo, válido. Assim, o Direito pode equivaler à Justiça.

O Direito Objetivo é, então, um conjunto de regras, regras que são normas jurídicas e que se exprimem numa ORDEM NORMATIVA: este conjunto de regras exprime um "dever ser", isto é, qual a melhor conduta a adotar em sociedade para obter uma convivência pacífica e a paz social.

Concluímos que são diversas as ordens normativa que compõem a realidade complexa que é a sociedade: ordem jurídica, ordem religiosa, ordem moral  e ordem de trato social

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Ordem Jurídica

A ordem jurídica faz parte da ordem social, sendo um conceito mais amplo do que o de lei, embora, por vezes, com ele seja confundido.
Indique os outros elementos que, para além da lei, integram a ordem jurídica.
As instituições 
As fontes de direito  
Os princípios de direitos
Situações jurídicas
Órgãos.

Ordem social e ordem natural

"A lei não é o equivalente a ordem social (...) Na nossa civilização a lei nunca é mais do que uma ferramenta grosseira da sociedade (...)"BENEDICT, Ruth -- Padrões de Cultura, Ed. Livros do Brasil, Lisboa
Distinga ordem social de ordem natural.
A Ordem é um dado principio da observação sociológica. Toda a Ordem Social implica um complexo de normas propostas à observância dos seus membros. É a norma que demarca e harmoniza as condutas dos vários sujeitos, tornando possível atingirem  em conjunto a finalidade pretendida. Contudo há que distinguir: Leis ou normas de conduta social: São leis feitas pelo Homem, propõem-se a nortear as suas condutas em sociedade e são violáveis: Ordem Social:É uma ordem de liberdade, dado que, apesar das suas normas exprimirem um “dever ser” e se imporem ao Homem, este pode violá-las, pode revelar-se contra elas ou pode mesmo alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade.Leis físicas ou da Natureza: São aquelas que regem o funcionamento da Natureza, sendo por isso inalteráveis e invioláveis: Ordem Natural:É uma ordem de necessidades, as suas leis não são substituíveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do Homem, mas sim inerentes à própria natureza das coisas.

Avaliação

AVALIAÇÃO- pág 51 
1. o Homem é por natureza um ser social, pois só pode existir e viver em sociedade; a sua sobrevivência está dependente da sua integração em comunidades, em grupos sociais. A plena realização do Homem e a satisfação das suas necessidades recíprocas só é possível através da vivência, troca de experiências ou conjugação de esforços, proporcionada pela vida em coletividade.
2.1 Por exemplo, a ordem moral e a ordem religiosa.
2.2 Entre a ordem jurídica e a ordem moral há largas zonas de coincidência, pois é difícil conceber uma ordem jurídica totalmente contrária aos preceitos morais, pelo menos aos mais importantes, vigentes na sociedade em causa. Existem também relações de indiferença, como, por exemplo, no que respeita às regras jurídicas meramente organizativas ou técnicas que são irrelevantes para a moral. Surgem, também, relações de conflito relativamente a certas regras jurídicas opostas às regras da moral, geralmente polémicas, como as que impuseram a despenalização do aborto e outras que vão contra a sensibilidade dos setores mais conservadores da sociedade. Entre a ordem jurídica e a ordem religiosa, nas sociedades ocidentais, predominam, essencialmente, as relações de indiferença, uma vez que a ordem jurídica se limita a garantir a liberdade religiosa. Tal não sucede, por exemplo, nos países 'muçulmanos, onde os conteúdos religiosos assumem grande relevância no Direito. É óbvio que também existem relações de coincidência e de conflito entre certas regras da ordem jurídica e da ordem religiosa, com causas sensivelmente idênticas às verificadas entre a ordem jurídica e a ordem moral.
3.1 Direito é um conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. Deste modo, exprime um certo tipo de ordem, a ordem jurídica. Quando nos referimos ao Direito ou à ordem jurídica pensamos sempre num conjunto de normas, mas seguindo a tendência linguística de considerar a ordem jurídica algo mais amplo do que o Direito, pode dizer-se que aquela é uma noção mais englobante, integrando mais elementos do que o Direito, nomeadamente, as instituições, os órgãos e as fontes de Direito. Podemos no entanto utilizar, com uma certa indiferença, uma ou outra expressão.
3.2 As características da regra jurídica são:
· generalidade - visa uma pluralidade indefinida de pessoas: «aquele que ... »;
·abstração - contempla um certo tipo de situações: « ... sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem ... »;
·imperatividade - a regra obriga a adotar uma conduta: « ... é obrigado a restituir aquilo com que ilicitamente se locupletou ... »;
·coercibilidade - suscetibilidade de aplicação coativa de sanções, uma vez que aquele que praticou o ato ilícito «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
3.3 A sanção é um dos elementos da estrutura da norma jurídica, traduz-se numa consequência des- favorável que recai sobre quem violou a norma e representa a possibilidade de reagir à violação da norma, pela força, caso seja necessário, enquanto a coação é uma característica da norma jurídica que se traduz na suscetibilidade de aplicação coativa de sanções se a norma for violada.
4.1 Enquanto o Direito objetivo é a «norma ou conjunto de normas», o Direito subjetivo é o «poder ou faculdade, conferido pela lei ao titular de um Direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele».
4.2 Referir, por exemplo, no sentido de Direito objetivo: «o Direito português não prevê determinado tipo de sanções.» No sentido de Direito subjetivo: «tenho o direito de preferência na compra do andar em que resido e de que sou inquilino.»
5. O Direito é uma realidade cultural dado que é um elemento da cultura de um povo e produto da sua evolução histórica. Não é uma imposição da natureza, que se aplica ao Homem contra a sua vontade, tal como as outras manifestações culturais.
O Direito é criação do espírito humano e varia com o tempo e no espaço, evolui e transforma-se, adapta-se à dinâmica da sociedade que, com a sua evolução e complexidade, exige cada vez mais uma regulamentação adequada.
O Direito, enquanto fenómeno cultural, compreende uma dimensão valorativa ou axiológica, dado que ordena as condutas humanas segundo os seus próprios valores - justiça e segurança.
6.1 Direito garante a segurança do seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre o Homem, prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar a paz social; através de muitas das suas regras pretende garantir a certeza e a estabilidade nas relações jurídicas, como, por exemplo, «com o princípio do caso julgado»; procura, igualmente, proteger os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos de eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou de abusos de poder e, devido à crescente importância dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, pretende assegurar condições materiais de vida dignas a todos.
6.2 Deve haver uma certa racionalidade na criação do Direito, na medida em que compatibilizar os dois valores não é fácil, o que leva a procurar soluções que, com a cedência maior ou menor de um deles ou de ambos se integrem numa lógica global própria de cada ordenamento jurídico. Assim, há que encontrar regras que conciliem de um modo racional os dois valores - justiça e segurança.
7. A equidade é a justiça do caso concreto, dado que faculta ao juiz afastar-se da norma aplicável ao caso em apreço, para que, atendendo às circunstâncias particulares desse caso, encontre a solução que se lhe afigure a mais justa.
 

Ficha 1

FICHA 1 – pág. 8
1.1   O Direito não é a única ordem normativa, pois existem outras ordens normativas, como por exemplo a ordem moral, a ordem religiosa e a ordem de trato social. Todas as ordens normativas se exprimem através de regras que vão moldando o nosso comportamento em sociedade e que podemos considerar como verdadeiros fundamentos da vida social.
1.2   No texto a palavra Direito aparece n o sentido objetivo, ou seja, norma ou conjunto de normas.
1.3    A ordem jurídica é uma ordem normativa, intersubjetiva, assistida de coercibilidade material que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que surgem nas relações sociais.
1.4    Entre o Direito e as outras ordens sociais normativas podem estabelecer-se relações de coincidência, de conflito e de indiferença. No que se refere às primeiras existem numerosas relações de coincidência como é o caso “não matar”, “não roubar”,  “não ofender física ou psicologicamente outrem”…, que  são simultaneamente jurídicas, morais religiosas, e de trato social. No que diz respeito às relações de conflito entre o Direito e a moral, e o Direito e a ordem religiosa, podemos citar, por exemplo, a eutanásia, o divórcio, a despenalização do aborto, que opõem as regras jurídicas às restantes. Quanto às relações de indiferença entre o Direito e a moral, podemos constatar que muitos dos preceitos jurídicos são irrelevantes para a moral, como pro exemplo as regras de transito.
2         Esta norma é:
Genérica: porque visa uma pluralidade de indivíduos – “Quem”
Imperativa: porque impõem uma conduta abster-se de participar numa rixa
Abstrata: porque contempla um certo tipo de situações- intervier em rixa de duas ou mais pessoas…
Coercibilidade: porque é suscetível de aplicação coativa de sanções
3. Na ordem jurídica portuguesa os juízes, não podem recorrer, livremente, aos juízos da equidade. Os juízes devem julgar de acordo com a lei e, só excecionalmente, quando a lei o determina, é que podem julgar de acordo com  a equidade, como decorre do artigo 4.º do C.C .




domingo, 23 de outubro de 2016

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sexta-feira, 7 de outubro de 2016

A natureza social do Homem

Por instinto e por necessidade, sempre procurou conviver, comunicar, trocar experiências, conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades, e, assim, assegurar a sua subsistência e a da sua espécie, de modo a atingir a sua plena realização.
As necessidades são:
Necessidades fisiológicas: está é a base da Pirâmide, onde estão as necessidades básicas de qualquer ser humano, como a fome, a sede, a respiração, a excreção, o abrigo e o sexo, por exemplo.
Necessidades de segurança: é o segundo nível da hierarquia, onde estão os elementos que fazem o indivíduos se sentirem seguros, desde a segurança em casa até meios mais complexos, como a segurança no trabalho, segurança com a saúde (planos de saúde) e etc.
Necessidades sociais: é o terceiro nível da Pirâmide. Neste grupo estão as necessidades de se sentir parte de um grupo social, como ter amigos, constituir família, receber carinho de parceiros sexuais e etc.

Necessidades de Status ou Estima: é a quarta etapa da Pirâmide de Maslow, que agrupa duas principais necessidades - a de reconhecer as próprias capacidades e de ser reconhecido por outras pessoas, devido a capacidade de adequação do indivíduo. Ou seja, é a necessidade que uma pessoa tem de se orgulhar de sim própria, sentir a admiração e orgulho de outros indivíduos, ser respeitada por si e pelos outros, entre outras características que envolvam o poder, o reconhecimento e o orgulho, por exemplo.

Necessidades de autorrealização: este é o topo da Pirâmide, quando o indivíduo consegue aproveitar todo o potencial de si próprio, com auto controle de suas ações, independência, a capacidade de fazer aquilo que gosta e que é apto a fazer, com satisfação.

1.2. A necessidade da existência do Direito



Já na Antiguidade se dizia que onde existe o Homem existe Sociedade (ubi homo, ibi societas). Mas também se dizia que onde houver Sociedade haverá Direito (ubi societas, ibi ius).
Com efeito, sendo a sociedade indispensável à vida do Homem, a convivência humana em sociedade exige que se defina e prevaleça uma ordem, a que a todos se submetam, isto é, um conjunto de regras gerais e padrões que
orientem de forma imperativa o comportamento do Homem e estabeleçam as regras de organização dessa sociedade bem como as instituições que dela fazem parte. Dessa ordem social, destaca-se a ordem jurídica, ou seja o Direito.
A ordem jurídica é, pois, a ordem social regulada ou constituída pelo Direito, ou seja, por um conjunto de normas gerais, abstratas e imperativas, cuja observância pode ser assegurada de forma coerciva pelo Estado.
A sociedade é, ao mesmo tempo, a forma de vida por excelência do Homem e uma realidade ordenada pelo Direito. De facto, o meio social ordenado em que vive o homem (a sociedade) é instituído pelo Direito, através da definição de regras de conduta e padrões de comportamento individual e coletivo e de um sistema organizativo em que se estrutura e funciona a sociedade.
O Direito regula, assim, um conjunto de relações que poderíamos figurar num “triângulo normativo” da seguinte forma: relações entre cidadãos (linha de base), que têm lugar num plano de igualdade jurídico-social; relações entre os cidadãos e o Estado (linha ascendente), determinando-se aquilo que os cidadãos devem à sociedade (Estado) como contribuição para o bem comum; relações entre o Estado e os cidadãos (linha descendente), em que o primeiro (Estado) aparece com obrigações face aos seus segundos (cidadãos). As linhas da estrutura da ordem jurídica esboçada correspondem, assim, respetivamente, às três intenções normativas clássicas da Justiça: justiça comutativa, justiça geral ou legal; justiça distributiva.
O carácter societário do Direito fica assim evidente: esse carácter societário determina-se pela ligação estreita e necessária entre o Direito e a Sociedade.

1. A problemática da ordem social

·         

O Homem sempre viveu em comunidade: clã, tribo, família, cidade (polis), Sociedade e Estado são, entre outras, formas organizativas em que se tem manifestado a natureza societária ou a sociabilidade do homem ao longo da História.
Já na Grécia Antiga, o Homem tomara consciência de que a sua vida social (política) lhe conferia uma condição superior à Natureza (mineral, vegetal, animal). Aristóteles dizia que “o Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em enxames ou rebanhos, é, por natureza, um animal
social (zoon politikon) ”.
Na máxima latina “ubi jus, ibi societas” ou “ubi societas ibi jus” que significa: não há direito sem sociedade, nem sociedade sem direito, (ou tão simplesmente, “onde há direito, há sociedade ou onde há sociedade, há direito”), podemos extrapolar algumas conclusões: O Direito é um conjunto de regras que regem uma sociedade ou que regulam a conduta dos homens numa sociedade.
Existe direito porque há sociedade, o direito é um fenómeno social – tem como objetivo pautar a conduta dos indivíduos naquilo que influencia a sociedade. Há necessidade de Direito porque a Sociedade gera conflitos, o Direito pretende minimizar assim os efeitos das ações.
A subsistência da vida humana em sociedade baseia-se na sociabilidade e liberdade humana, e depende da existência de regras que garantam a ordem e a convivência pacífica. Sem regras cada Homem faz o que quer, vive em Anarquia, o que faz com tenha necessidade de organização, encontrado a resposta na sociedade, assim sendo essas regras conferem, por um lado direitos e garantem certos usos fundamentais da liberdade, e por outro proíbem aos indivíduos o abuso dos seus direitos. Podemos, por isso, dizer que em sociedade vivemos de forma heterogéneas, mas regemo-nos por uma forma homogénea.

quarta-feira, 28 de setembro de 2016

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