quinta-feira, 8 de dezembro de 2016

A problemática dos Direitos Humanos

Os Direitos Humanos são meras cartas de intenções?

Não, os direitos são aplicados no dia a dia das nações e das comunidades, e estão todos consagrados em diversos documentos, que confirmam os direitos de minorias ou de grupos mais desfavorecidos. Um exemplo disso é a Convenção Europeia dos Direitos do Homem-1950, declaração sobre a Concessão da Independência aos Países e Povos Colonizados-1963, entre outros.
Na maioria das nações, tal como acontece em Portugal, os textos constitucionais estabelecem as proteções mínimas que possibilitam ao indivíduo viver uma vida digna, ou seja, consta um conjunto dos direitos essenciais que se impõem a todos. 
Existe ainda alguma negligênica perante estes Direitos?
Em muitas regiões do planeta não são ainda cumpridos os Direitos do Homem, pois não são convergentes com a tradição, a religião e a cultura, o que impede os indivíduos de obterem o que lhes é devido, pondo em causa a validade universal destes mesmos direitos.
O que acontece em muitos casos é que são denunciadas  situações de violação que ocorrem em determinados países, mas depois não existe uma coercibilidade própria para fazer cumprir estes direitos.

Direitos Humanos?

O que são os direitos Humanos?

Os Direitos Humanos são um conjunto de leis, vantagens e prerrogativas que devem ser reconhecidas como essênciais a pessoa para que esta possa ter uma vida digna, e se observe o princípio da igualdade: Todos os cidadãos nascem iguais e são iguais perante a lei. São importantes para que se conquiste uma convivência pacífica.
São também um conjunto de normas que não só o Estado deve respeitar, assim  como  todos os cidadãos.
A função dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder. Eles representam a liberdade dos seres humanos, e o seu nascimento está ligado ao individualismo das sociedades que se foi criando ao longo dos tempos, e por consequência levou à necessidade de limitar o poder do Estado sobre os indivíduos, fazendo com que o respeitasse e aos seus interesses. Estão associados a uma ideia de civilização, de democracia, que em conjunto reflete uma ideia de igualdade e de dignidade para todos os seres humanos.
A História dos Direitos Humanos  prolonga-se no tempo e começa a ter  importância no final do Séc. XVIII, com os filósofos Hobbes e Locke e depois mais tarde por Montesquieu, Voltaire e Rousseau. Estes filósofos cimentaram a existência de direitos naturais inalienáveis, tais como a existência, a liberdade, a posse de bens, e deram uma nova concepção de obediência, limitando desta maneira o domínio do Estado. A partir daí, os direitos humanos começaram a evoluir a começaram também a ter uma carga diferente nos programas dos governos e passaram a traduzir-se em declarações dos direitos fundamentais comuns a toda a Humanidade. Existem diversos valores desses direitos particulares, individuais, naturais, inalienáveis e intransferíveis, que ainda hoje estão longe de serem exercidos por todos os seres humanos.
Uma das grandes referências de todas as constituições políticas dos estados liberais é o articulado da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789.
Valores como a dignidade humana, a igualdade perante a lei, a liberdade de pensamento, e de um governo democrático são hoje considerados os princípios básicos da ética política e social, pois estes valores, de origem judaico-cristã, representam os ideais político-júridicos e filosóficos duma sociedade que se está a transformar e a transformar o mundo.
A II Guerra Mundial foi um acontecimento até o qual muitos dos direitos humanos não foram respeitados. Após este acontecimento foi criada uma declaração (Declaração Universal dos Direitos do Homem) que visa estabelecer a paz entre as nações e o consenso entre os povos.
Impõe-se fazer referência à existência de um Direito fundado na natureza das coisas, mais concretamente na natureza humana ou emanado de um poder superior e, por isso mesmo, revestido de autoridade eterna e universal, com vista à realização da justiça, tradicionalmente denominado Direito natural.
O Direito natural é, assim, constituído por um conjunto de princípios suprapositivos, superiores e essenciais ao ser humano, que por razões da sua própria natureza deviam ser reconhecidos por todos os ordenamentos jurídicos e orientar o legislador na criação do Direito positivo.

Princípio da especialidade


Pessoas coletivas


Trabalho: As Gerações de Direitos


terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Avaliação- pág.75

1.1  Todo o sujeito de direito é dotado de personalidade jurídica, ou seja, possui aptidão para ser titular de direitos e sujeito de obrigações ou deveres. A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo com vida e cessa com a morte.
1.2  Por sermos titulares de personalidade jurídica, somos dotados de capacidade jurídica que é inerente à personalidade jurídica, e consiste na aptidão para ser titular de um número maior ou menor de relações jurídicas. Sendo comum a todos os sujeitos de direito, esta pode sofrer limitações. A capacidade jurídica ou capacidade de gozo de direitos distingue-se da capacidade de exercício de direitos, que significa a medida dos direitos ou obrigações que cada um pode exercer por si, pessoal e livremente. Este é um conceito quantitativo, enquanto a personalidade jurídica é um conceito qualitativo.
1.3  A capacidade jurídica das pessoas singulares não é idêntica à capacidade jurídica das pessoas coletivas, dado que é uma capacidade especifica, isto é,  limitada pelo princípio da especialidade, isto é, as pessoas coletivas possuem capacidade para a prática de atos em conformidade à prossecução dos fins para os quais se constituíram, como decorre dos art. 12.º da C.R.P e 160.º do Código  Civil.
2. Francisco não pode proceder à venda do prédio uma vez que sendo menor, sofre de uma incapacidade de exercícios de direitos, por menoridade. Para concretizar o seu objetivo mediante uma venda válida deverá ser representado.
3. 1 A violência doméstica sobre os seres mais indefesos, como as crianças, os idosos e as mulheres, tem sido uma constante através dos tempos, até aos nossos dias, pois, apesar do desenvolvimento tecnológico, económico e social em que vivemos, estamos longe de um mundo respeitador dos mais elementares direitos humanos. A necessidade de preservar os direitos humanos, contra os abusos do poder (Estado) levou ao estabelecimento de normas conducentes à limitação daquele poder. A enunciação dos direitos humanos não garante o seu cumprimento. Assim, encontramos um conjunto de direitos, garantias e liberdades que têm de ser respeitadas por todos. Estes direitos são direitos humanos que os Estados têm ainda alguma dificuldade em evitar a sua violação.
Trata-se pois de um problema sobretudo social e jurídico, de mentalidades, de costumes, que, apesar da tecnologia moderna, da educação, dos novos conhecimentos, se tornou num problema trágico de “todos os tempos”, seja qual for o estádio civilizacional em que o mundo se encontre. Todos nos devemos empenhar na sua eliminação  
a fim de que os mais desprotegidos e indefesos não sofram essa violência.
3.2 Sim, é possível diferenciar os direitos humanos dos direitos fundamentais. Enquanto os direitos humanos são universais, intemporais, invioláveis e inerentes ao próprio homem, fundamentados no direito natural, os direitos fundamentais são os direitos humanos que consagrados nas constituições dos diversos Estados.
3.3 O direito à paz enquadra-se na terceira geração de direitos, os direitos de solidariedade que se caracterizam não serem de apropriação individual, isto é, são de fruição coletiva.
4.1 A resposta deve mencionar que a Constituição, enquanto lei fundamental do Estado português, fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Ocupa, assim, um lugar cimeiro na hierarquia das leis, não podendo nenhuma outra lei ordinária desrespeitá-la.
4.2Quando utilizamos a expressão Constituição da República Portuguesa  estamos a fazê-lo em sentido formal, dado que as constituições formais são aquelas que se exprimem num texto escrito que codifica as normas que regulam o poder político e que provém de uma órgão dotado de poderes para tal.
4.3 Exemplos de constituições rígidas: a constituição Francesa e a CRP.
5. O Provedor de Justiça não emite decisões, pois não têm poder decisório, mas apenas poderes para dirigir recomendações que considere necessárias aos órgãos competentes, o que decorre do art.º23.º da CRP.