domingo, 4 de março de 2018

Direito - Diversos sentidos da expressão fontes



EM SENTIDO SOCIOLÓGICO-MATERIAL:
um conjunto de estruturas sociais que condiciona com um alcance mais ou menos imediato a criação de certas regras jurídicas. Identifica o circunstancialismo social, ou seja, todos os fatores que estão na origem de uma norma ou regulamentação jurídica (económicos, culturais, políticos).

Direito- As Fontes

As Fontes do Direito no sistema jurídico português 


As Fontes do Direito são as normas que disciplinam os homens nas suas relações sociais. As Fontes do Direito podem ser entendidas em sentido técnico-jurídico ou formal que são os modos de formação e de revelação das normas jurídicas: Lei e costume – modos de formação Jurisprudência e Doutrina – modos de revelação 


NOTA: Os Tribunais para decidirem precisam de conhecer a Lei e quando ditam uma sentença não estão a criar a lei, mas sim a interpretá-la e a aplicá-la.

Direito- Inicio e termo de vigência

Inicio e termo de vigência 

1.º Publicação, a lei só se torna obrigatória de pois de publicada no Diário da República; 

2.º “Vacatio-legis”, é o tempo que decorre entre a data de publicação e a data de entrada em vigor:



a) No Continente a lei ou decreto-lei entra em vigor no 5.º dia após publicação; b) Nos Arquipélagos a lei ou decreto-lei entra em vigor no 15.º dia após publicação;
 c) No estrangeiro a lei ou decreto-lei entra em vigor no 30.º dia após publicação. Estes períodos de tempo são necessários para que os cidadãos tomem conhecimento das leis. O legislador pode fazer com que a lei entre em vigor na data de publicação quando se tratar de uma lei muito importante (caso urgente). 


Processo de formação do decreto-lei


Processo de formação do decreto-lei 
Iniciativa Legislativa - Proposta de lei

Passa por 3 fases: 

1.ª Iniciativa Governamental, salvo se for matéria de competência exclusiva do Governo, este tem que pedir autorização à Assembleia da República para poder legislar (reserva absoluta e relativa); 
2.ª Promulgação e Referenda Ministral, a proposta do decreto-lei é apresentada e aprovada pelo Conselho de Ministros e depois é enviada ao Presidente da República que pode:
a) Promulgá-lo; 
b) Exercer o direito de veto (e aí o Governo terá que reformular o Diploma); 
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do Diploma. Após a Promulgação, o decreto-lei é sujeito à Referenda Ministral. 
3.ª Publicação e Ratificação, os decretos-lei, tal como as leis têm de ser publicados no Diário da República. A falta dessa publicação implica ineficácia jurídica


Processo legislativo comum

O processo de elaboração da lei e do decreto-lei
A lei é elaborada pela Assembleia da República. O decreto-lei emerge do Governo com as seguintes condicionantes:
1.ª Competência Corrente do Governo e da Assembleia da República, quando se trata de matérias não reservadas à Assembleia da República pode o Governo legislar;
2.ª Competência Legislativa Concorrente, mas dependente, quando se trata de matérias sujeitas a reserva relativa da Assembleia da República para legislar em determinadas matérias.
3.ª Competência Exclusiva, quando se trata de matérias respeitantes ao funcionamento do Governo, este pode legislar sem qualquer dependência da Assembleia da República.

Processo de formação da lei O processo de formação da lei passa por 3 fases:

1.ª Iniciativa legislativa
Dos deputados, dos grupos dos cidadãos eleitores e grupos parlamentares - Projecto de lei
Governo- Proposta de lei
NOTA: Na Madeira e nos Açores a iniciativa cabe às Assembleias legislativas regionais através de propostas de lei.

2.ª Discussão e aprovação O projecto de lei ou proposta de lei entra na Assembleia da República e é inscrita na ordem do dia. São discutidos, emendados e etc. (Essa discussão pode ser no geral ou na especialidade – artigo a artigo). Finalmente segue-se a votação final e global.

3.ª Promulgação, Referenda e Publicação Promulgação, é o acto através do qual o Presidente da República declara que certo diploma passa a valer como lei através da sua assinatura. Se o Presidente da República considerar que tal documento é inconstitucional, declara o direito de veto não o promulgando (não o aprovando). Sem a sua promulgação as leis não têm qualquer valor, são como que inexistentes – Inexistência jurídica. Em caso de veto, o diploma tem de ser novamente analisado pela Assembleia da República, com a maioria absoluta de votos e em alguns casos com a maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta. Referenda, o Primeiro-ministro em nome do Governo tem de referendar a Promulgação do Presidente da República, sob pena de inexistência jurídica da lei. Publicação, é o meio de levar a lei ao conhecimento dos cidadãos. Só a partir da publicação no Diário da República é que ela passa a ter existência jurídica (passa a valer). Em caso de não haver publicação, dá-se a ineficácia jurídica.

sábado, 3 de março de 2018

Direito- Fontes mediatas de Direito

Jurisprudência 

Jurisprudência é o conjunto das decisões dos tribunais sobre os casos concretos que lhes são submetidos. No entanto, em Portugal não vigora a regra do precedente, ou seja, a decisão tomada por um Tribunal não vincula os outros tribunais em julgamentos futuros. Portanto, as decisões dos tribunais só têm força de caso julgado, isto é, só vinculam o caso concreto. 

          Função judicial: Tarefas dos tribunais
 a) Assegurar a defesa dos direitos dos cidadãos; (administrar a justiça) 
 b) Reprimir a violação da legalidade democrática;           
c) Resolver os conflitos de interesses públicos e privados. 


Os tribunais são independentes porque: 
- Estão apenas sujeitos à lei; - Não podem abster-se de julgar invocando a falta de lei ou lacunas (principio da proibição da denegação de justiça), terão de integrar as lacunas, usando os métodos já estudados. 

Tipos de tribunais: 
 Comuns ou judiciais – gozam de competência genérica, não discriminada.

 Especiais – gozam de competências especializadas, limitadas às matérias que lhe são atribuídas. 

Hierarquia dos tribunais Judiciais (ordem decrescente): 
1.º - Supremo Tribunal de Justiça (em questões de constitucionalidade, o órgão máximo é o Tribunal Constitucional) – Os juízes chamam-se juízes conselheiros. 
2.º - Tribunais de 2.ª instância ou da Relação – são por regra tribunais de recurso, pois as partes recorrem a eles das decisões ditadas pelos de 1.ª instância. (os tribunais de 2.ª instância são em regra os tribunais da Relação) – os juízes chamam-se juízes desembargadores. 
3.º - Tribunais de Comarca ou de 1.ª instância (é aqui que se inicia o processo judicial e vai ser proferida a 1.ª decisão para resolver o conflito) – os juízes chamam-se juízes de Direito. Excepção: há casos em que têm de ser os Tribunais da Relação (de 2.ª instância) a resolver: quando alguém intenta uma acção contra os juízes. Neste caso o Tribunal de 1.ª instância é o Tribunal da Relação, pois é aqui que tem de se iniciar o processo judicial e será ditada a primeira decisão. 

Tipos de decisões judiciais: 

Sentenças – decisões ditadas pelos tribunais singulares, ou seja, onde há um só juiz. 

Acórdãos – decisões ditadas por tribunais colectivos, ou seja, onde há 3 juízes. 


A jurisprudência é uma fonte de Direito mediata. Ela seria imediata se a orientação seguida pelos tribunais vinculasse todos os outros tribunais de forma a julgarem-se de igual modo situações idênticas. E na realidade os assentos (decisões ditadas pelo Supremo Tribunal de Justiça) já tiveram esse carácter obrigatório, mas essa norma foi revogada; e daí a jurisprudência deixar de ser fonte de Direito imediata para passar a ser fonte de Direito mediata. As decisões ditadas pelos tribunais não são desde logo definitivas podendo ser reapreciadas por outros tribunais hierarquicamente superiores (é o caso dos recursos)

Direito - Fontes mediatas do Direito


O Costume 
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Costume, é toda a prática reiterada e habitual desde que acompanhada da consciência ou convicção da sua obrigatoriedade. Ao contrário da lei, não é ditado por um órgão estadual, mas sim resulta de um uso geral e prolongado (material) e da convicção (psicológico) de que tal prática é obrigatória. É uma norma de Direito que não é deliberadamente produzida e por isso não é fonte de Direito voluntária ou imediata. 

Portanto o Costume no ordenamento jurídico português não se revela como fonte imediata, mas sim como fonte mediata pois é a lei que define se o Costume é válido ou não. Ex.: as touradas. 

ELEMENTOS DO COSTUME
Material (ou corpus) – prática reiterada, constante e habitual, de certa duração, de um determinado padrão de conduta em que está implícito uma norma. 

Psicológico (ou animus) – convicção de se estar a obedecer a uma regra geral, abstracta e obrigatória. 

 Diferenças entre lei e costume
Lei – fonte imediata; dá mais segurança e certeza; maior dificuldade em acompanhar a evolução social. 
Costume – fonte mediata; menos certeza e segurança; adapta-se espontaneamente à evolução social. 

Quando nos referimos apenas a um dos elementos do Costume, o corpus, não devemos chamar “costume”, mas sim “usos” pois falta-lhe aqui o outro elemento que é o animus. Portanto, para haver costume, tem de haver os dois elementos conjuntamente. O costume em Portugal ainda é aplicado pelos Tribunais. É o chamado Direito Consuetudinário (direito baseado nos usos e costumes). Só que a parte que em Tribunal o invocar, tem de provar que ele existe e além disso o Tribunal, por sua própria iniciativa, tem de procurar obter conhecimento desse costume. 

Direito - Início e termo de vigência da lei

Inicio e termo de vigência 

Artigo 6.º - (Ignorância ou má interpretação da lei) 
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta a pessoa das sanções nela estabelecidas.
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efetivo pois é necessário que a mesma seja objeto de publicação
A falta de publicação oficial implica a ineficácia jurídica do ato (nº 2 do art. 119º da C.R.P.)

1.º Publicação, a lei só se torna obrigatória depois de publicada no Diário da República; 

2.º “Vacatio-legis”, é o tempo que decorre entre a data de publicação e a data de entrada em vigor:
a) No Continente a lei ou decreto-lei entra em vigor no 5.º dia após publicação;
 b) Nos Arquipélagos a lei ou decreto-lei entra em vigor no 15.º dia após publicação;
 c) No estrangeiro a lei ou decreto-lei entra em vigor no 30.º dia após publicação. 
Estes períodos de tempo são necessários para que os cidadãos tomem conhecimento das leis. O legislador pode fazer com que a lei entre em vigor na data de publicação quando se tratar de uma lei muito importante (caso urgente).


 Caducidade e Revogação da lei 

Caducidade, é quando a lei deixa de estar em vigor, cessa, e não é substituída por outra. Factos que podem levar á caducidade da lei: 

1.º Caso da lei temporária, a lei foi criada apenas para vigorar certo período de tempo, é o próprio diploma que diz qual a data que deixa de vigorar; 

2.º Resultante da clausula expresso pelo legislador na própria lei que esta só se manterá em vigor durante certo prazo. Ex.: durante uma guerra, estado de sitio. 

3.º Quando há uma lei que regula certa realidade, e quando essa realidade deixa de existir, a lei torna-se inútil. Ex.: uma lei que protegesse os dinossauros. 

Revogação, pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei em substituição da lei já existente, ou seja, tratase de uma nova manifestação de vontade do legislador contraria à anterior. 


Direito - As fontes de Direito



AS LEIS

Leis: são as criações de normas jurídicas pelos diferentes órgãos estaduais competentes. Normas corporativas, são regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, ou seja, cada área tem o seu tipo de leis como o código do Trabalho, o regulamento interno de uma escola, etc.
Em sentido amplo – é todo o documento que consagra normas jurídicas. 
Em sentido restrito – são os Diplomas aprovados pela Assembleia, é a lei propriamente dita. 
Em sentido material – é todo o acto normativo criado por um órgão do Estado, mesmo sem função legislativa. É o caso das Leis, Decretos-leis, Regulamentos, portarias, etc. Atende-se portanto à matéria contida no Diploma. 
Em sentido formal – é todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. Assim, aqui o que interessa é o elemento formal do documento, ou seja, o modo como ele surge no ordenamento jurídico
Há leis em sentido material que não são em sentido formal; há leis em sentido formal que não são em sentido material; MAS há leis que são ao mesmo tempo em sentido formal e material.

Imediatas ou Diretas
Têm força vinculativa própria e portanto verdadeiros modos de produção de Direito; só o simples facto de existir a lei e existirem sujeitos a quem esta se aplica, já existe o Direito. 

Mediatas ou Indiretas
Não tendo força vinculativa própria, são contudo importantes pelo modo como influenciam o processo de formação; assim o Direito nasce a partir da intervenção de uma entidade que interpreta e aplica a norma. 

Jurisprudência:
 é o conjunto das decisões dos Tribunais, ou seja, são as sentenças dos Tribunais. 

Doutrina
 é o conjunto de estudos de professores e técnicos do Direito sobre a forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas, não possuindo carácter vinculativo. Tem um efeito indirecto nas sentenças dos Tribunais e na aplicação da lei. 
Costume:
 é a pratica reiterada e habitual desde que acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade, só tem força vinculativa quando aplicada através da lei. Tratados internacionais, são os Tratados de cooperação entre os países. 
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sexta-feira, 2 de março de 2018

Direito - Ramos de Direito Privado

 Ramos do Direito Privado: 
 1. Direito Civil 
Conjunto sistemático de normas que regulam as relações entre particulares que não se encontram sujeitos a outro ramo do Direito Privado especial. Deste tronco comum brotam ramos especiais de Direito Civil como por exemplo: Direito Comercial; Direito das Sociedades Comerciais; Direito do Trabalho. Por isso se diz que o Direito Civil é o Direito subsidiário dos outros ramos de Direito Privado, pois na falta de normas específicas para dada situação concreta nesses ramos do Direito, recorre-se ao Direito Civil. Com efeito no Código Civil Português regulam-se: Relações obrigacionais (Direito das Obrigações) que dizem respeito ao tráfico de bens e serviços. Os Direitos reais e posse de coisas corpóreas (Direito das Coisas). As relações familiares (casamento, parentesco, afinidades, adopção) – Direito da Família. Transmissão mortis causa do património das pessoas falecidas aos seus herdeiros (Direito das sucessões). 

2. Direito Comercial 
Conjunto de normas que regulam os actos jurídicos de comércio (previstas no Código Comercial) e os actos subjectivamente comerciais (actos dos comerciantes que não sejam exclusivamente de natureza civil e sejam resultado do exercício do comércio). 

Objectivos – as questões reguladas na lei comercial. Ex.: subscrição de uma letra para titular uma divida entre dois particulares. 

Subjectivos – actos praticados pelos comerciantes no exercício do comércio. Ex.: um comerciante compra uma arca para o seu supermercado (é um acto subjectivo). Mas se a arca fosse comprada para sua casa então já não era um acto de comércio subjectivo. 

3. Direito do Trabalho
 Conjunto das relações sociais emergentes do trabalho. Mas regula apenas o trabalho subordinado, ou seja, aquele que se estabelece entre o trabalhador e a entidade patronal através de um contrato de trabalho. Ou seja, o objecto do Direito do Trabalho é uma relação contratual jurídica – privada, subordinada, livre e remunerada:
a) Relações contratuais jurídico-privadas – ao Direito do Trabalho importam as relações dos que são titulares por contrato de trabalho; 
b) Livre – porque o trabalhador subordina-se ao patrão com base num acto de vontade;
c) Remunerada – não interessa a actividade a título gratuito, mas a que tenha contrapartida económica. O Direito do Trabalho regula também outras matérias como: 
Acidentes de trabalho e doenças profissionais; 
 Férias, feriados e faltas; 
Despedimentos e contratação a termo; 
 Greve

Direito - Ramos do Direito Público


1. Ramos do Direito Público: 

1.1. Direito Constitucional 
Estabelece os princípios fundamentais da estrutura do Estado e tem uma posição hierárquica superior em relação aos outros ramos devido às seguintes razões: 
 As normas de Direito constitucionais constituem uma lei superior;
 As normas de Direito constitucionais são fonte de outras (leis, regulamentos, portarias, etc.); 
Todos os actos públicos têm de estar de acordo com a Constituição. 

1.2. Direito Administrativo 
Visa a satisfação das necessidades colectivas (segurança, comunicação, saúde, educação). São portanto normas jurídicas que regulam as decisões da administração pública e das autarquias locais. 

1.3. Direito Financeiro 
Conjunto de normas jurídicas que regula a actividade financeira do Estado. É que o Estado para satisfazer as necessidades colectivas precisa de gastar muito dinheiro. Ora, para o conseguir, arrecada receitas através dos impostos que nós pagamos. Como subsistema encontramos o Direito Tributário que tem a ver com essa actividade do Estado para arrecadar receitas através de: 
🙌 Impostos: prestações unilaterais estabelecidas por lei, calculadas com base nos rendimentos das pessoas. Ex.: IRS, IRC, IVA, contribuição autárquica.
🙌 Taxas: prestações efectuadas pelas pessoas como contrapartida dos serviços que o Estado nos dá. Ex.: portagem de pontes e auto-estradas. 

1.4. Direito Fiscal
É o sub-ramo do Direito Financeiro, formado pelas normas que disciplinam as relações de imposto. É constituído por: 
 Normas de soberania fiscal (fixam os poderes de Estado para criação de impostos); 
 Normas de incidência;
Normas de lançamento; 
 Normas de liquidação; 
Normas de cobranças. 

1.5. Direito Penal ou Criminal 
É o conjunto de normas que qualifica como crime certas condutas e comportamentos fixando ainda os pressupostos de aplicação das penas e medidas de segurança.
Elementos essenciais do Direito Penal:
Crime – violação de Direitos fundamentais dos indivíduos ou do Estado. 
 Pena – sanção que a lei prevê para essa violação enumerando as condutas consideradas como crime. 

Principio da legalidade: os cidadãos só podem ser julgados e condenados por condutas previstas na lei penal como crimes – isto tendo em vista a certeza jurídica. 

Principio da aplicação da lei mais favorável ao arguido: os cidadãos podem beneficiar da aplicação de uma lei posterior à prática do facto desde que lhe seja mais favorável, o que é contrário ao princípio da não retroactividade da lei. 

1.6. Direito Processual 
Os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para defesa dos seus direitos. Assim define-se a forma de proposição das acções, bem como os Tribunais competentes para as julgar (é proibida a autodefesa e há a garantia de acesso aos Tribunais) a) Direito Processual Civil (tem a ver com acções civis – Direito civil e comercial); b) Direito Processual Penal (acções penais) c) Direito Processual do Trabalho (acções decorrentes das relações de trabalho). 

quinta-feira, 1 de março de 2018

Direito- Direito Público e Direito Privado- critérios de distinção

Critérios de distinção entre o Direito público e o Direito privado: 

1.º Critério da natureza ou qualidade dos interesses 
Este critério tem a ver com os interesses que se querem satisfazer, assim: No Direito público visa a satisfação dos interesses públicos. Ex.: criação de normas que estipulam os Direitos dos cidadãos, fixação de impostos, etc.; No Direito privado visa a satisfação dos interesses privados. Ex.: criação de normas que regulem as sociedades comerciais, a criação de normas que regulam o arrendamento, etc. 

2.º Critério da qualidade dos sujeitos 
No Direito público são as normas que regulam situações jurídicas em que o Estado aparece como sujeito (como ente privado ou particular) No Direito privado são as normas que regulam situações jurídicas em que os sujeitos são apenas os particulares. 

NOTA: é difícil definir a fronteira entre os dois Direitos, pois por vezes o Estado surge despido do seu poder, sujeitando-se tal como os particulares às regras do Direito privado. Ex.: quando o Estado pretende construir uma auto-estrada e contrata uma empresa particular para a construção, para essa empresa o Estado é visto como um cliente particular, logo esse contrato é regulado pelo Direito privado. 

3.º Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica 
É o critério mais importante do domínio da relação jurídica. Então no Direito público, são as normas que regem a actividade do Estado dotado do seu poder. No Direito privado, são as normas que regem as relações que se estabelecem entre os particulares ou entre os particulares e o Estado, quando o Estado está despido do seu poder. NOTA: existe uma ligação entre o Direito público e o Direito privado, e portanto não há uma separação clara, logo a mesma relação jurídica pode ser regulada por normas do Direito público e do Direito privado. Ex.: o contrato de compra e venda de uma casa, as relações que se estabelecem entre o comprador e o vendedor, são do domínio do Direito privado e o pagamento do imposto ao Estado (SISA) é regulado pelo Direito público, o que significa que os dois Direitos estão interligados