quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Ficha3_parteIV


6. Analisado o texto em referência salienta-se que: um presidente de Câmara Municipal não tem
competência para apresentar projetos de lei na Assembleia da República, esta competência cabe
aos deputados e aos grupos parlamentares (artigo 167.° da C.R.P.); no âmbito da competência
legislativa da Assembleia da República, esta emite não decretos-lei mas sim leis (alíneas c) do
artigo 161.° da C.R.P.); quem manda publicar as leis e os decretos-lei não é a Assembleia da
República mas sim o Presidente da República (alínea b) do artigo 134.° da C.R.P.); a publicação
das leis e dos decretos-lei não se faz no Diário da Assembleia da República mas sim no Diário da
Republica, 1.a Série (artigo 119.° da C.R.P.).
7.1 Aos Tribunais incumbe a função jurisdicional que consiste na administração da justiça em nome
do povo (n." 1 do artigo 202.°).
7.2 A independência dos Tribunais traduz-se no facto de apenas estarem sujeitos à lei (artigo 203.°
da C.R.P.).
7.3 Os tribunais judiciais estão hierarquizados (tribunais de L." instância, tribunais da relação e
Supremo Tribunal de Justiça), só para efeito de recurso das suas decisões e quando a lei o
permite.
7.4 O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem
prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
7.5 No exercício das suas' funções, os juízes gozam, nomeadamente, das seguintes garantias: inamovibilidade, que consiste no facto de estes não poderem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos a não ser nos casos previstos na lei; e irresponsabilidade, que consiste no facto de não poderem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as exceções consignadas na lei.
 7.6 Designam-se juízes conselheiros.
7.7 As decisões dos tribunais podem ainda assumir a designação de sentenças e despachos.

Ficha3 _parte III

4.1 Legislatura da Assembleia da República é o período de tempo em que a Assembleia da República exerce as suas funções.
4.2  A  Assembleia da República não pode ser dissolvida nos termos previstos no artigo 172.° da C.R.P., isto é, nos seis meses seguintes à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
4.3 Duas das funções de fiscalização que competem à Assembleia da República são: vigiar pelo
cumprimento da Constituição e das leis, e apreciar os atos do Governo e da Administração e
apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (artigo 162.°
da C.R.P.).
4.4  A  Assembleia da República não poderia ter concedido a citada autorização legislativa ao Governo, porque a matéria em causa é da sua competência exclusiva , isto é, faz parte das matérias compreendidas no artigo 164.° da C.R.P. (reserva absoluta de competência legislativa).
4.5 Não, dado que nos termos do n." 1 do artigo 152.° da C. R.P. os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
5.1 Duas situações de interdependência entre o Governo e a Assembleia da República são, por
exemplo: a aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do
Estado pela Assembleia da República sob proposta do Governo (alínea g) do artigo 161.° da
C.R.P.) e autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo para este contrair e
conceder empréstimos nos termos da alínea h) do artigo 161.° da C.R.P.

5.2 O Governo não tem competência para declarar o estado de sítio. Com efeito, quem tem competência para o declarar é o Presidente da República (alínea d) do artigo 134.°, artigo 138.° da C.R.P.) e o Governo apenas é ouvido para o efeito nos termos da alínea f) do n." 1 do artigo 197.° da C. R.P. 

Ficha 3_ parteII


3.1 O Presidente da República, no âmbito da sua competência para a prática de atos próprios:exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; promulga e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos legislativos regionais; indulta e comuta penas, ouvido o Governo (artigo 134.° da C.R.P.). No âmbito da sua competência quanto a outros órgãos: preside ao Conselho de Estado; convoca extraordinariamente a Assembleia da República e demite o Governo ... (artigo 133.° da C.R.P.). No âmbito das suas competências nas relações internacionais: nomeia os embaixadores sob proposta do Governo; ratifica os tratados internacionais depois de devidamente aprovados; declara guerra no caso de agressão física iminente e faz paz sob proposta do Governo.
3.2 O Presidente da República é eleito por sufrágio universal direto e secreto dos cidadãos portugueses (n." 1 do artigo 121.°).
3.3 António não poderá candidatar-se nas próximas eleições a Presidente da República porque só os maiores de 35 anos o poderão fazer (artigo 122.° da C.R.P.) e ele só tem 25 anos. '
3.4.1 O Presidente da República não poderá concretizar a sua pretensão, dado que não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento (n." 1 do artigo 121.° da C.R.P.).
3.4.2 Caso o Presidente da República exerça o direito de veto relativamente a um decreto da Assembleia da República, o decreto é devolvido à Assembleia da República em mensagem fundamentada. Esta, ou altera o diploma e este é enviado de novo para o Presidente da República o promulgar ou exercer o direito de veto, ou confirma o teor do mesmo, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções e, neste caso, o diploma regressa ao Presidente da República, que o deverá promulgar (artigo 136.° da C.R.P. O direito de veto é importante, porque é um meio de controlo da Assembleia da República a rever o diploma em causa e um  meio de controlo da constitucionalidade das normas.
3.4.3. O Presidente da República só pode dissolver a Assembleia da República depois de ouvir os partidos políticos, nos termos da alínea e) do artigo 133.° da C.R.P. Uma vez que não cumpriu esta formalidade, estamos perante uma situação de inconstitucionalidade formal.
3.4.4 O Presidente da República não poderá fazê-lo, pois o Conselho de Estado integra os antigos Presidentes da República, como decorre da alínea f) do artigo 142.° da C.R.P. Assim, assiste razão aos antigos Presidentes da República.
3.4.5 Os direitos do Presidente da República interino são os direitos inerentes ao cargo para que foi eleito nos termos do n." 4 do artigo 132.° da C.R.P. Assim, o Presidente da República interino não tem competência para nomear os dois vogais do Conselho Superior da Magistratura.

segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

O Estado, sociedade politicamente organizada -CA- Ficha 3

FICHA 3 – parte I
1.1   A expropriação de um terreno a Artur, pela Câmara Municipal de Lisboa, para nele mandar edificar um pavilhão gimnosdesportivo, constitui um ato que se integra no Direito Público. A aquisição de uma vedação à empresa Vedações, lda. Por parte da Câmara Municipal de Lisboa, bem como a recusa do pagamento da respetiva fatura por parte do tesoureiro da referida Câmara, são atos que integram o Direito Privado.
1.2   Atendendo ao critério da natureza dos interesses, o Direito Público é constituído pelo conjunto de normas que tutelam, predominantemente, os interesses da coletividade, enquanto o Direito privado é constituído pelas normas que tutelam predominantemente, os interesses privados.
2.1 Embora seja corrente identificar Estado com Nação, nem sempre isso acontece, pois há  casos de Nações que não são Estados, como, por exemplo, a Nação judaica, até à criação do Estado de Israel, e Estados que compreendem Nações, como por exemplo:  Espanha. Assim, no artigo em análise, não se pode substituir Estado por Nação.
2.2 Tradicionalmente, são apontados como caraterísticas do Estado de Direito o império da lei, a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, a legalidade da administração e a garantia jurídico-formal e efetiva realização material dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
2.3 Um Estado soberano carateriza-se por possuir um poder supremo e independente: supremo, porque não está limitado por nenhum outro poder na ordem interna, e independente porque na ordem internacional está ao mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados.
2.4. Portugal e a Bélgica são Estados soberanos em sentido restrito; o Estado do Texas é Estado em sentido amplo, ou seja, um Estado não soberano, pois as suas leis não podem contrariar a Constituição dos EUA.

2.5 A expressão contida no artigo indicado «…separação e interdependência de poderes…» quer dizer que os poderes legislativos, executivos e judicial são entregues a diferentes órgãos, respetivamente à Assembleia da República, ao Governo, ao Presidente da República e aos Tribunais, mas que em determinadas circunstâncias previstas na C.R.P., podem intervir uns nas funções dos outros. A título de exemplo: à Assembleia da República compete aprovar o programa do Governo (alínea d) do artigo 163.º da CRP) e este é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República (artigo 190.º da CRP ). A interdependência de poderes tem como principal finalidade o controlo e fiscalização entre os órgãos de soberania  e é uma condição para o bom desempenho das respetivas funções num Estado de Direito Democrático.

domingo, 15 de janeiro de 2017