terça-feira, 21 de março de 2017

Direito- correção da ficha 7



FICHA 7

1.1 Tutela judiciaria e tutela administrativa.
1.2 As garantias administrativas traduzem-se nos meios ou mecanismos de defesa da legalidade e dos direitos individuais que existem no seio da Administração Pública e que controlam a sua própria atividade, por sua vez, as garantias contenciosas consistem na possibilidade de os particulares recorrerem, para os Tribunais, dos atos administrativos definitivos e executórios que considerem lesivos dos seus direitos e interesses juridicamente constituídos.
2.1 Fiscalização preventiva de constitucionalidade da norma (n.º 1 do artigo 278.º da C.R.P.).
2.2 Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade (artigo 280.º da C.R.P.) e fiscalização abstrata da constitucionalidade e da legalidade (artigo 281.º da C. R.P.).
3.1 0 Provedor de Justiça.
3.2 0 Presidente da República, o Primeiro-Ministro.
3.3 A decisão do Tribunal Constitucional foi a de não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, como havia sido solicitado pelo Provedor de Justiça.
3.4 Outros tipos de inconstitucionalidade são a inconstitucionalidade formal, que se verifica quando um ato do poder politico é praticado sem que se tenham verificado os tramites previstos nas normas constitucionais, e a inconstitucionalidade orgânica, que ocorre quando o ato do poder politico é emanado de um órgão que não dispõe de competência para a sua prática face às normas constitucionais.







Direito- correção da ficha 6 CA



FICHA 6

1. A Lei n.º 31/2012, de 14.08, foi emitida pela Assembleia da República.
2. 0 ramo do Direito substantivo - 0 Direito civil [Código Civil}. o ramo do Direito adjetivo - 0 Direito processual (Código Processo Civil}.
3. A lei é uma fonte imediata de Direito, pois tem força vinculativa própria, sendo, portanto, verdadeiro modo de formação e revelação do direito.
3. 0 diploma legal transcrito pode considerar-se, simultaneamente, lei em sentido formal e lei em
sentido material. Em sentido formal, porque é um ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa - a Assembleia da Republica; e em sentido material, pois é um ato
normativo emanado de um órgão do Estado e contem verdadeiras regras jurídicas (as normas que
integram o novo regime do arrendamento urbano).
5.As leis são elaboradas pela Assembleia da Republica (alínea c) do artigo 161.º da C.R.P.} e os
decretos-Iei pelo Governo (artigo 198.º da C.R.P.).
6. A forma de cessação de vigência da lei constante do texto é a revogação, que é expressa, porque
o artigo 2.º da citada lei tem como titulo «alterações ao Código Civil» - 0 legislador diz
expressamente que vai alterar/revogar - e é parcial, porque refere quais são os artigos do Código
Civil que são alterados (e não todo o Código Civil).
7. A outra forma de cessação da vigência da lei é a caducidade que pode resultar de clausula expressa
pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se mantera em vigor durante determinado
prazo ou enquanto durar determinada situação, E pode ainda, resultar do desaparecimento dos
pressupostos da aplicação da lei.
8. A vacatio legis prevista na citada lei é de 90 dias, o que decorre do artigo 15.º da mesma.
9.Se a citada lei não tivesse sido publicada no Diário da Republica sofreria de ineficácia jurídica
(n.º 2 do artigo 119.º da C.R.P.).
10. Sim, dado que as leis e os decretos-lei provem de órgãos com competência legislativa,
respetivamente, Assembleia da Republica e Governo (artigo 112.º da C.R.P.). Assim, as leis e os
decretos-lei tem, em princípio, o mesmo valor e a mesma força obrigatória geral na ordem
jurídica portuguesa e, por isso, mesmo encontram-se no mesmo nível hierárquico.
11.A promulgação de uma lei é o ato pela qual o Presidente da República atesta solenemente a
existência da norma e intima a sua observância (alínea b) do artigo 134.º C.R.P.}.
12. A referenda da lei consiste na aposição da assinatura de um ministro ou mais membros do
governo, junto da assinatura do Presidente da Republica, em atos que devem revestir a forma
escrita, de tal modo que (artigo 140.º da C.R.P.).
13. Se a citada lei não tivesse sido promulgada, verificava-se uma situação de inexistência jurídica do
ato (artigo 140.º da C.R.P.).
14.1 As fontes do Direito em sentido técnico-jurídico traduzem-se nos modos de formação e revelação das normas jurídicas.
14.2 A doutrina é uma fonte do Direito mediata.
14.3 Durante muitos séculos a fonte do Direito por excelência foi costume.
14.4 Para que o costume seja considerado fonte de Direito é necessário que se verifique a existência
de dois elementos: o corpus e o animus.







Direito-Correção da avaliação da pág.187

Unidade 2 - 0 controlo da legalidade
Avaliação - pág, 187
1.1 0 controlo da legalidade, cuja finalidade e assegurar a não violação da lei, compete a tutela pública, exercida primordialmente pelo Estado, e a tutela privada ou autotutela, realizada por particulares na direitos e interesses dos cidadãos consagrados na C.R.P. e que constituem os direitos fundamentais.
1.3 A tutela administrativa é exercida pela Administração Pública e a tutela judiciaria é realizada pelos tribunais, ambas integrando a tutela pública.
1.4 A tutela preventiva, que é uma modalidade da tutela pública, traduz-se no conjunto dos meios destinados a impedir a violação da norma jurídica ou a evitar ou dificultar a inobservância das regras jurídicas. De entre esses meios, salientamos: a atuação da autoridade publicam (GNR, PSP ... ), as medidas de segurança, os procedimentos cautelares ...
1.5 0 principal objetivo das medidas compulsórias é obrigar o infrator de determinada norma a adotar determinado comportamento que até ali ele omitiu. São exemplos destas medidas: os juros de mora ou os agravamentos fiscais exigidos a quem não cumpre as respetivas obrigações: a extradição aplicada a quem entra ilegalmente num país ...
2.1 Sanção e a consequência desfavorável que recai sobre quem viola determinada regra.
2.2 Pode ser aplicada a reintegração in natura, que faz parte das sanções reconstitutivas, devendo Maria reparar o dano, ou seja, pintar o carro, de modo a reconstituir a situação que existia antes de se ter verificado a danificação do mesmo. Também lhe pode vir a ser aplicada uma sanção punitiva, uma vez que este tipo de sanções tem por fim a reprovação e regeneração de pessoas que pelos seus atos lesem bens, e a prevenção de futuras praticas ilícitas.
3.10 Tribunal Constitucional tem por principal função fiscalizar a constitucionalidade das normas jurídicas, ou seja, controlar a conformidade dessas normas com os princípios e regras constitucionais (artigo 221.° da C.R.P.).
3.2 Por exemplo:  Inconstitucionalidade material: uma lei que estabelecesse a tortura ou penas degradantes ou desumanas, violaria forçosamente 0 artigo 25.° da C.R.P. Inconstitucionalidade formal: um decreto-lei que, após devidamente promulgado, não tenha sido submetido a referenda ministerial, de acordo com ao artlgo 140.° da C.R.P. Inconstitucionalidade orgânica: um decreto-lei do Governo respeitante ao estado de emergência violaria o artigo 164.° da C.R.P., que só reconhece competência a Assembleia da República para legislar sobre esta matéria.  Inconstitucionalidade por omissão: a falta de elaboração de legislação mais adequada, severa e eficaz, relativamente a proteção de dados pessoais, previsto no artigo 35.° da C. R.P., por parte dos órgãos
com competência para o efeito, tem implicado a violação sistemática deste direito fundamental.
3.3 A fiscalização preventiva da constitucionalidade e aquela que e efetuada antes mesmo de os diplomas serem promulgados, publicados e entrarem em vigor, como decorre do artigo 278.° da C.R.P. Trata-se de um controlo que, normalmente, só pode ser requerido ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da Republica.
3.4 Desencadeava uma fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa, uma vez que este tipo de fiscalização trata, nomeadamente, dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem, por exemplo, a aplicação de qualquer norma com fundamento na inconstitucionalidade (artigo 280.° da C.R.P.)
3.5 Ocorre uma inconstitucionalidade formal, dado que os requisitos legais a ter em conta na elaboração do diploma não foram tidos em conta, pois o diploma não foi submetido a referenda ministerial nos termos do artigo 140.° da C.R.P. 

Direito -Correção da avaliação da pág.169



Avaliação - pág, 169
1.0 sentido técnico jurídico, uma vez que evidencia a maneira como é criada e se manifesta socialmente a norma jurídica.
2.1 0 decreto-lei em causa foi elaborado pelo Governo (artigo 198.º da C. R.P.).
2.2 0 referido decreto-lei é uma lei, simultaneamente, em sentido formal e em sentido material; em sentido formal, porque é um ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa (o Governo) e revestido das formalidades inerentes a essa competência: no sentido material, porque contem uma verdadeira regra jurídica.
2.3 Publicação no Diário da Republica, I.ª série (artigo 119.° da C.R.P.).
2.4 Os decretos-lei e as portarias não se encontram no mesmo nível hierárquico, dado que os decretos-lei são elaborados pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa (artigo 198..º da C.R.P.), integram as leis ordinárias reforçadas e situam-se, em termos hierárquicos imediatamente abaixo das leis constitucionais, ao passo que as portarias são elaboradas pelo Governo no âmbito sua competência regulamentar (poder hierárquico inferior ao poder legislativo, nos termos do artigo 199.° da C.R.P.), não carecem de ser promulgadas pelo Presidente da Republica e fazem parte das leis ordinárias comuns. Pelo que as portarias situam-se num nível hierárquico inferior ao dos decretos-leis.
2.5 Presidente da República (artigo 134.° da C. R.P.).
2.6 A referenda consiste na assinatura de um ministro ou de mais membros do Governo, junto da assinatura do Presidente da Republica, em atos normativos que exigem esta formalidade, nos termos do artigo 14.° da C.R.P. A sua falta implica a inexistência jurídica doato - n. ° 42 do artigo 140. ° da C.R.P.
2.7 0 decreto-lei em causa entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2014, prazo fixado na própria lei. A vacatio legis é de 1 dia.
2.8 Revogação, uma vez que resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador. E expressa porque o legislador diz que revoga e total porque todo o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro e revogado (substituído) pelo Decreto-Lei n.º144/2014, de 30 de setembro.

segunda-feira, 20 de março de 2017

Critério da qualidade dos sujeitos


Autorização legislativa


Arresto


Embargo


Direito de retenção


Dano


Debate na generalidade


Debate na especialidade