Vamos estudar "DIREITO", mas antes de mais, há que fazer uma distinção fundamental:
-Direito subjetivo: é um poder atribuído a um sujeito, ou seja, o direito objetivo atribui a faculdade ou o poder do titulara poder usar a norma para proteger os seus interesses.
João tem direito a pedir uma indemnização;
Isabel tem direito a contrair matrimónio;
Raquel pode adotar o apelido do marido.
Direito objetivo: são normas jurídicas, regras de direito ou o conjunto de normas.
O Direito do Trabalho foi alterado;
O Direito Penal prevê uma indemnização para estes casos.
Vejamos outras possibilidades:
- "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
- O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
- O Direito Penal sofreu alterações.
- Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito
- "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
- O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
- O Direito Penal sofreu alterações.
- Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito!
O Direito Objetivo é, então, um conjunto de regras, regras que são normas jurídicas e que se exprimem numa ORDEM NORMATIVA: este conjunto de regras exprime um "dever ser", isto é, qual a melhor conduta a adotar em sociedade para obter uma convivência pacífica e a paz social.
Concluímos que são diversas as ordens normativa que compõem a realidade complexa que é a sociedade: ordem jurídica, ordem religiosa, ordem moral e ordem de trato social
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