terça-feira, 21 de novembro de 2017

A internacionalização dos Direitos do Homem

As declarações internacionais dos Direitos do Homem
  •   Carta das Nações Unidas
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos
  • Convenção Universal sobre a eleminação de todas as formas de discriminação racial
  • Convenções da Organização Internacional do Trabalho
  • Convenção Europeia dos Direitos Homem
  • Carta Social Europeia
  • Carta de Paris
  • Convenção Americana dos Direitos dos Homens e dos Povos
  • Carta Africana dos Direitos do Homem
  • Declaração e Programa de ação de Viena
  • A Amnistia Internacional



Direito- A problemática dos Direitos Humanos

Ao longo dos tempos sempre se considerou existir um conjunto de direitos de carácter inviolável, intemporal e universal, inerentes ao próprio Homem, que se fundamentam na dignidade da pessoa humana. São os chamados Direitos Humanos. Estes direitos fazem parte da essência da Humanidade tendo como objetivo a proteção da personalidade humana na sua dimensão social e impondo limites à autoridade e à soberania dos Estados modernos. O carácter universal e indivisível  dos Direitos do Homem, que decorre de um consenso generalizado de todos os povos, manifesta-se, entre outros, pela condenação generalizada da pena de morte, da tortura e da prisão por motivos políticos ou religiosos, medidas consideradas por todos como violações graves dos Direitos do Homem.

Continuamos, apesar de todos os esforços desenvolvidos pelas nações a  atrocidades como o racismo, a xenofobia, a violação do princípio de autodeterminação dos povos autócnes e o genocídio de minoria étnicas. Na verdade, todos estes fenómenos põem em causa os mais elementares direitos do Homem.

Constituição Portuguesa de 1976 - Principais Artigos

A Constituição segundo o Presidente





Constituição
É a Constituição que estabelece os pressupostos da criação, vigência e execução das normas que integram a  ordem jurídica, determinado o seu conteúdo e constituindo o elemento sistemático do ordenamento jurídico no seu todo, sendo a lei fundamental de um país.
O «termo» constituição poder ser utilizado:
- em sentido formal: significa a fonte do Direito Constitucional, entendido como um conjunto de normas emanadas de um poder constituinte com legitimidade democrática que cria normas jurídicas hierarquicamente superiores  a toda as outras normas.
- em sentido material: quando se refere à organização do Estado, ao fins e titularidade dos seus órgãos, assim como à forma de governo. Este sentido inclui assim, os costumes, as tradições e as normas escritas ou não que caracterizam um determinado regime político.
Exemplo: constituição material – a CRP
Constituição formal-  a Constituição britânica que é constituída nasua grande maioria por normas dispersas com origem no costume.
Constituições flexíveis: são aquelas que podem ser revistas pelo mesmo processo para a elaboração de leis ordinárias.
Constituições rígidas: são as que exigem, para a sua modificação, a observação de uma forma distinta do processo
legislativo ordinário.




Direito Constitucional

Direito Constitucional
Conceito e importância
Direito Constitucional – é o ramo de Direito constituído pelo  conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e das grandes linhas de organização  dos entes públicos  menores e dos órgãos de soberania e, ainda, pelo conjunto de normas que consagram os direitos, as liberdade e as garantias fundamentais dos cidadãos.
Assim, temos as normas que o próprio Estado deve obedecer enquanto poder e comunidade politicamente organizada. O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público e caracteriza-se pela sua posição hierárquica normativa superior relativamente às outras normas dos demais ramos do Direito.
Esta superioridade hierárquica revela-se nos seguintes aspetos:
- as normas constitucionais são uma lei superior que têm o fundamento de validade em si próprias ( primazia hierárquica);
- são a fonte primária da produção jurídica das restantes normas da ordem jurídica interna (leis, decretos, regulamentos)
- todos os atos normativos dos poderes políticos devem estar em conformidade com a Constituição.

O Direito Constitucional, mais de que um ramo do Direito é um tronco donde erradiam os ramos da árvore que é a ordem jurídica do Estado.



Os Direitos Fundamentais


















Os Direitos fundamentais dos cidadãos
- Direitos, liberdades e garantias

Direitos fundamentais do Homem e Direitos do Homem são expressões muitas vezes sinónimas, mas que dizem respeito a realidade distintas.
Os Direitos do Homem são direitos aceites como válidos por toda a humanidade (para todos os povos, em todos os tempos com base no seu caráter inviolável, intemporal e universal da pessoa humana.
Os Direitos Fundamentais são a consagração dos direitos do Homem, garantidos pelos Estados aos seus cidadãos através da Constituição: trata-se portanto, dos direitos do Homem em vigor numa  ordem jurídica concreta, constituindo, assim, uma concretização desses direitos num dado momento histórico. Os Direitos Fundamentais foram evoluindo e progressivamente incorporados nas diversas ordens jurídicas dos Estados.
A maior parte das sociedades atuais integram, hoje, nos seus ordenamentos jurídicos, um conjunto de Direitos Fundamentais que consistem basicamente, nos seguintes:
-  Direito à vida;
- Direito à integridade física;
- Direito à liberdade;
- Direito à liberdade de expressão de opinião, de reunião e associação;
-  Direito à liberdade de pensamento, consciência e de culto.
Na Constituição da República Portuguesa no título “ Direitos, Liberdades e Garantias” surgem os direitos fundamentais tradicionais, isto é, o núcleo essencial de direitos atribuídos aos cidadãos. Estes direitos fundamentais, ao contrário das  normas constitucionais, são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas, isto é. Gozam de uma aplicabilidade direta que tem como objetivo conferir a máxima eficácia possível a estes direitos.


quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Os direitos de personalidade


















Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspetos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos destinados à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. Porém o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é recente, até o século XIX existia uma teoria negativista que refutava os direitos da personalidade.
Entretanto, a tutela jurídica da integridade da pessoa sempre esteve presente como objeto de preocupação do direito. Em Roma, por exemplo, não existia os direitos da personalidade, todavia existia a actio iniuriarum que envolvia os atentados à pessoa, seja ele físico ou moral. Também no direito romano, através da lex poetelia papilia, o corpo foi separado da dívida, dando liberdade corporal ao devedor que antes ao não saldar uma dívida virava escravo do credor.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade são criados após 1948 com a Declaração Universal de Direitos Humanos, em que após a Segunda Guerra Mundial com o atentado à dignidade humana, houve uma conscencialização da importância dos direitos da personalidade no mundo jurídico.
Todos os direitos de personalidade, tem suas características fundamentais, são absolutos por conterem, em si, um dever geral de abstenção, intransmissíveis porque não podem ser transferidos para esfera jurídica de outra ordem, indisponíveis visto que são insuscetíveis de disposição, irrenunciáveis por não ultrapassar os limites do seu titular, ilimitados, imprescritível, impenhoráveis e inapropriáveis por não se extinguir através do uso, nem pela falta de intenção em defende-los e por serem inatos à pessoa, concedidos no momento da conceção.
Em síntese:
Generalidade – todos usufruem dos direitos de personalidade.
Não patrimoniais – Impossibilidade de os expressar numa verba. No entanto, tem efeitos económicos a violação conduz a uma ação que não é ação de reparação, mas sim de compensação de danos, reparação monetária
Absolutos: têm efeitos erga omnes (oponível contra todos), corresponde a um dever geral de respeito por parte das pessoas.
Indisponíveis: o próprio titular encontra limites na disposição.
Intransmissíveis: são inatos até a morte.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito


















Os direitos de solidariedade (direitos de terceira geração)

A lista de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos não se manteve constante. Apesar de nenhum dos direitos enunciados na DUDH ter sido posto em causa de forma crítica em mais de 60 anos de existência, os novos tratados e documentos têm esclarecido e desenvolvido alguns dos conceitos básicos que foram estabelecidos no documento original referido.

. A ideia que se encontra na base da terceira geração de direitos é a da solidariedade; os direitos abarcam direitos coletivos da sociedade ou dos povos, como o direito ao desenvolvimento sustentável, à paz ou a um meio ambiente saudável. Em grande parte do mundo, as condições como a extrema pobreza, a guerra, catástrofes ecológicas e naturais fizeram com que houvesse apenas progressos muito limitados no que diz respeito aos Direitos Humanos. Por essa razão, muitas pessoas sentem que é necessário o reconhecimento de uma nova categoria de Direitos Humanos: esses direitos asseguram as condições adequadas para que as sociedades, especialmente no mundo em desenvolvimento, sejam capazes de providenciar os direitos da primeira e segunda geração já reconhecidos. Os direitos específicos que são mais comumente incluídos na categoria dos direitos de terceira geração são os direitos ao desenvolvimento, à paz, a um ambiente saudável, à participação na exploração do património comum da humanidade, à comunicação e à assistência humanitária.
Estes direitos  são “direitos coletivos”, no sentido de serem realizados por comunidades ou mesmo por países inteiros. 
 Alguns direitos coletivos já foram reconhecidos, em especial, nos termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas. A própria DUDH inclui o direito à autodeterminação e o Direito Humano ao desenvolvimento foi codificado numa declaração da Assembleia Geral da ONU, em 1986. 

O direito ao desenvolvimento é um Direito Humano inalienável em virtude do qual todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais se possam plenamente realizar. Artigo 1.º da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito

Direito - 2.ª geração de Direitos
























Os direitos sociais, económicos e culturais (direitos de segunda geração) Estes direitos dizem respeito a como as pessoas vivem e trabalham em conjunto, bem como sobre as necessidades básicas da vida. Baseiam-se nas ideias de igualdade e de acesso garantido aos bens, às oportunidades e aos serviços sociais e económicos essenciais. São cada vez mais objeto de reconhecimento internacional com os efeitos da industrialização precoce e o surgimento de uma classe trabalhadora, o que levou a novas exigências e a novas ideias sobre o significado de uma vida digna. As pessoas perceberam que a dignidade humana exige mais do que a falta de interferência mínima do Estado, tal como proposto pelos direitos civis e políticos. Os direitos sociais, económicos e culturais estão descritos no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e também na Carta Social Europeia do Conselho da Europa. • Os direitos sociais são aqueles que são necessários para a plena participação na vida da sociedade. Incluem o direito à educação e o direito a constituir e manter uma família, mas também muitos dos direitos muitas vezes considerados direitos “civis”: por exemplo, os direitos ao lazer, aos cuidados de saúde, à privacidade e à não-discriminação. • Os direitos económicos são normalmente considerados como incluindo o direito ao trabalho, a um padrão de vida adequado, a alojamento e o direito a uma pensão, no caso de pessoas idosas ou portadoras de deficiência. Os direitos económicos refletem o facto de ser necessário para a dignidade humana um nível mínimo de segurança material, e também o facto de, por exemplo, a falta de emprego significativo ou de alojamento poder ser psicologicamente humilhante. Os direitos culturais referem-se ao “modo de vida” de uma comunidade cultural e é-lhes dada frequentemente menos atenção do que a muitos dos outros tipos de direitos. Incluem o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade e, eventualmente, também o direito à educação. No entanto, muitos outros direitos, não oficialmente classificados como “culturais”, são essenciais para que as comunidades minoritárias dentro de uma sociedade possam preservar a sua cultura distinta: por exemplo, o direito à não-discriminação e à igualdade perante a lei.
Os direitos sociais, económicos e culturais baseiam-se nas ideias de igualdade e garantia de acesso a bens, oportunidades e serviços sociais e económicos essenciais.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito

Direito- 1.ª geração de Direitos



















Os direitos civis e políticos (direitos de primeira geração) Estes direitos começaram a emergir como uma teoria durante os séculos XVII e XVIII e baseiam-se principalmente em preocupações políticas. Começava a reconhecer-se que havia certas coisas que os governantes todo-poderosos não deviam ser capazes de fazer e que as pessoas deviam ter alguma influência sobre as políticas que as afetavam. As duas ideias centrais são a liberdade pessoal e a de proteger o indivíduo contra violações por parte do Estado. Hoje, os direitos civis e políticos são apresentados em pormenor no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que incluem direitos como o de participar no governo e a proibição da tortura. Estes direitos têm sido tradicionalmente considerados por muitos - pelo menos no “Ocidente” - como os Direitos Humanos mais importantes. Veremos na próxima secção que este é um falso ponto de vista. 
Durante a Guerra Fria, os países do bloco soviético foram severamente criticados pela sua desconsideração dos direitos civis e políticos. Esses países responderam, por sua vez, com críticas às democracias ocidentais por ignorarem direitos sociais e económicos fundamentais, que vamos ver mais adiante. Havia alguma verdade em ambas as críticas. Esta situação ilustra também como os Direitos Humanos são propensos ao abuso político.
A realidade chocante (...) é que os Estados e a comunidade internacional como um todo continuam a tolerar com demasiada frequência violações de direitos económicos, sociais e culturais que, se ocorressem em relação a direitos civis e políticos, provocariam expressões de horror e indignação e levariam a chamadas concertadas por medidas corretivas imediatas”. 1993 Declaração na Conferência de Viena pelo Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 1993
 fonte da imagem: Texto Editora, Direito



sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Direito- a Magna Carta



A Magna Carta Inglesa e a Carta de Direitos ("Bill of Rights")

Em 1215, os nobres e os membrosdo clero inglês uniram-se contra o abuso do poder do Rei João I e forçaram o soberano a respeitar a lei, redigindo uma Carta Magna das Liberdades (a Magna Carta). Ainda que não tivesse sido respeitada pelo Rei, a Magna Carta tornou-se num documento de referência em matéria de defesa das liberdades. Nela encontrava-se enumerada uma série de direitos, como por exemplo: o direito de todos os cidadãos livres a ter e herdar propriedades, e a não ser submetido a impostos excessivos. Estabelecia também princípios de procedimentos e de igualdade perante a lei. Em 1688, e como consequência do abuso de poder por parte do Rei Jaime II, os seus súbditos destronaram-no. Em 1689, o Parlamento redigiu uma carta onde deixava claro que, daí em diante, não toleraria quaisquer outras interferências régias nos seus assuntos. Esta carta, conhecidam como a Carta de Direitos ("Bill of Rights"), proibiu a monarquia de suspender leis sem o consentimento do Parlamento, apontou as eleições livres como forma de escolha dos membros da instituição parlamentar e declarou que a liberdade de expressão daquele órgão não deveria ser questionada, nem sequer por tribunais ou outros.

Direito- Código de Hamurabi





O código de Hammurabi na Babilónia (Iraque, 2000a.C.), estabelecido pelo Rei dessa região, foi o primeiro escrito legal. Prometia "fazer reinar a justiça soberana no reino, destruir os malvados e os violentos, evitar que os fortes oprimissem os fracos,… iluminar o reino e promover o bem-estar entre os homens." Um faraó no Antigo Egipto (2000 a.C.) foi citado enquanto dava instruções aos seus súbditos: "Quando um peticionário chegar, quer venha do Egipto meridional ou setentrional,… certifiquem-se de que ele faz tudo de acordo com a lei, que os costumes são mantidos e que os direitos de cada homem são respeitados."
A Carta de Cirus (Irão, 570 a.C.) foi esboçada pelo Rei da Pérsia para a população do seu reino, e reconhecia os seguintes direitos: a liberdade, a segurança, a liberdade de movimentos e alguns direitos económicos e sociais.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Direito- Direitos Humanos



A Génese dos Direitos Humanos

A ideia de que as pessoas têm direitos inatos apresenta as suas raízes em muitas culturas e tradições antigas. Percebemos facilmente, pelos inúmeros exemplos dos reverenciados guias sagrados e pelos códigos de prática que nos influenciam, que os valores que fizeram crescer os Direitos Humanos não são uma "invenção do ocidente", nem tão pouco uma "invenção do século XX".