domingo, 30 de outubro de 2016

Normas jurídicas


A ordem jurídica exprime-se através de normas jurídicas. Estas normas referem-se há conduta humana em sociedade e constituem o seu princípio de ação e critério de sanção.
As normas jurídicas têm por função orientar a conduta social do Homem no respeito dos valores e interesses que a ordem jurídica pretende proteger, contribuindo de forma especial para a coexistência pacifica dos homens em sociedade.

ESTRUTURA DA NORMA JURÍDICA
A norma jurídica está estruturada da seguinte forma:
1. Previsão: a norma jurídica fixa padrões de conduta que regulam situações, casos concretos da vida que se espera venham a acontecer (previsíveis), contendo em si mesma uma representação da situação futura.
2. Estatuição: a norma jurídica impõem necessariamente uma conduta adotar quando se verifique, no caso concreto, a previsão da norma.
3. Sanção: a norma jurídica dispõe de meios de coação que fazem parte do sistema (ordenamento) jurídico para impor o cumprimento da norma.
Vamos agora aplicar a estrutura à norma jurídica, considerando a seguinte disposição legal

OMISSÃO DE AUXÍLIO ART.º200 -CÓDIGO PENAL

1. Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa, deixar de lhe prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. (...)




Com efeito, temos:
• 1. Previsão: "Quem, em caso de grave necessidade, nomeadamente provocada por desastre, acidente, calamidade pública ou situação de perigo comum, que ponha em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de outra pessoa ( ... )";
• 2. Estatuição: "( ... deixar de) prestar o auxílio necessário ao afastamento do perigo, seja por ação pessoal, seja promovendo o socorro ( ... )";
• 3. Sanção: "( ... ) é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de  multa até 120 dias."

Os diversos sentidos do termo Direito


Vamos estudar "DIREITO", mas antes de mais, há que fazer uma distinção fundamental:
-Direito subjetivo: é um poder atribuído a um sujeito, ou seja, o direito objetivo atribui a faculdade ou o poder do titulara poder usar a norma para proteger os seus interesses.
João tem direito a pedir uma indemnização;
Isabel tem direito a contrair matrimónio;
Raquel pode adotar o apelido do marido.

Direito objetivo: são normas jurídicas, regras de direito ou o conjunto de normas.
O Direito do Trabalho foi alterado;
O Direito Penal prevê uma indemnização para estes casos. 

Vejamos outras possibilidades:
  • "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
  • O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
  • O Direito Penal sofreu alterações.
  • Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito
  • "O Diogo entrou na faculdade de Direito."
aqui o Direito aparece como um ramo do conhecimento humano. Como uma ciência, como um saber,

  • O Joaquim tem direito a fazer exame na 2.ªfase.
aqui, direito significa uma faculdade, um poder que é atribuída a um sujeito.

  • O Direito Penal sofreu alterações.
aqui o Direito surge como direito objetivo

  • Acabaram com o autocarro das 20.00h: não há direito!
O Direito aqui aparece associado à noção de Justiça. Direito é o que é justo, correto, certo, válido. Assim, o Direito pode equivaler à Justiça.

O Direito Objetivo é, então, um conjunto de regras, regras que são normas jurídicas e que se exprimem numa ORDEM NORMATIVA: este conjunto de regras exprime um "dever ser", isto é, qual a melhor conduta a adotar em sociedade para obter uma convivência pacífica e a paz social.

Concluímos que são diversas as ordens normativa que compõem a realidade complexa que é a sociedade: ordem jurídica, ordem religiosa, ordem moral  e ordem de trato social

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Ordem Jurídica

A ordem jurídica faz parte da ordem social, sendo um conceito mais amplo do que o de lei, embora, por vezes, com ele seja confundido.
Indique os outros elementos que, para além da lei, integram a ordem jurídica.
As instituições 
As fontes de direito  
Os princípios de direitos
Situações jurídicas
Órgãos.

Ordem social e ordem natural

"A lei não é o equivalente a ordem social (...) Na nossa civilização a lei nunca é mais do que uma ferramenta grosseira da sociedade (...)"BENEDICT, Ruth -- Padrões de Cultura, Ed. Livros do Brasil, Lisboa
Distinga ordem social de ordem natural.
A Ordem é um dado principio da observação sociológica. Toda a Ordem Social implica um complexo de normas propostas à observância dos seus membros. É a norma que demarca e harmoniza as condutas dos vários sujeitos, tornando possível atingirem  em conjunto a finalidade pretendida. Contudo há que distinguir: Leis ou normas de conduta social: São leis feitas pelo Homem, propõem-se a nortear as suas condutas em sociedade e são violáveis: Ordem Social:É uma ordem de liberdade, dado que, apesar das suas normas exprimirem um “dever ser” e se imporem ao Homem, este pode violá-las, pode revelar-se contra elas ou pode mesmo alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade.Leis físicas ou da Natureza: São aquelas que regem o funcionamento da Natureza, sendo por isso inalteráveis e invioláveis: Ordem Natural:É uma ordem de necessidades, as suas leis não são substituíveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do Homem, mas sim inerentes à própria natureza das coisas.

Avaliação

AVALIAÇÃO- pág 51 
1. o Homem é por natureza um ser social, pois só pode existir e viver em sociedade; a sua sobrevivência está dependente da sua integração em comunidades, em grupos sociais. A plena realização do Homem e a satisfação das suas necessidades recíprocas só é possível através da vivência, troca de experiências ou conjugação de esforços, proporcionada pela vida em coletividade.
2.1 Por exemplo, a ordem moral e a ordem religiosa.
2.2 Entre a ordem jurídica e a ordem moral há largas zonas de coincidência, pois é difícil conceber uma ordem jurídica totalmente contrária aos preceitos morais, pelo menos aos mais importantes, vigentes na sociedade em causa. Existem também relações de indiferença, como, por exemplo, no que respeita às regras jurídicas meramente organizativas ou técnicas que são irrelevantes para a moral. Surgem, também, relações de conflito relativamente a certas regras jurídicas opostas às regras da moral, geralmente polémicas, como as que impuseram a despenalização do aborto e outras que vão contra a sensibilidade dos setores mais conservadores da sociedade. Entre a ordem jurídica e a ordem religiosa, nas sociedades ocidentais, predominam, essencialmente, as relações de indiferença, uma vez que a ordem jurídica se limita a garantir a liberdade religiosa. Tal não sucede, por exemplo, nos países 'muçulmanos, onde os conteúdos religiosos assumem grande relevância no Direito. É óbvio que também existem relações de coincidência e de conflito entre certas regras da ordem jurídica e da ordem religiosa, com causas sensivelmente idênticas às verificadas entre a ordem jurídica e a ordem moral.
3.1 Direito é um conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. Deste modo, exprime um certo tipo de ordem, a ordem jurídica. Quando nos referimos ao Direito ou à ordem jurídica pensamos sempre num conjunto de normas, mas seguindo a tendência linguística de considerar a ordem jurídica algo mais amplo do que o Direito, pode dizer-se que aquela é uma noção mais englobante, integrando mais elementos do que o Direito, nomeadamente, as instituições, os órgãos e as fontes de Direito. Podemos no entanto utilizar, com uma certa indiferença, uma ou outra expressão.
3.2 As características da regra jurídica são:
· generalidade - visa uma pluralidade indefinida de pessoas: «aquele que ... »;
·abstração - contempla um certo tipo de situações: « ... sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem ... »;
·imperatividade - a regra obriga a adotar uma conduta: « ... é obrigado a restituir aquilo com que ilicitamente se locupletou ... »;
·coercibilidade - suscetibilidade de aplicação coativa de sanções, uma vez que aquele que praticou o ato ilícito «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
3.3 A sanção é um dos elementos da estrutura da norma jurídica, traduz-se numa consequência des- favorável que recai sobre quem violou a norma e representa a possibilidade de reagir à violação da norma, pela força, caso seja necessário, enquanto a coação é uma característica da norma jurídica que se traduz na suscetibilidade de aplicação coativa de sanções se a norma for violada.
4.1 Enquanto o Direito objetivo é a «norma ou conjunto de normas», o Direito subjetivo é o «poder ou faculdade, conferido pela lei ao titular de um Direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele».
4.2 Referir, por exemplo, no sentido de Direito objetivo: «o Direito português não prevê determinado tipo de sanções.» No sentido de Direito subjetivo: «tenho o direito de preferência na compra do andar em que resido e de que sou inquilino.»
5. O Direito é uma realidade cultural dado que é um elemento da cultura de um povo e produto da sua evolução histórica. Não é uma imposição da natureza, que se aplica ao Homem contra a sua vontade, tal como as outras manifestações culturais.
O Direito é criação do espírito humano e varia com o tempo e no espaço, evolui e transforma-se, adapta-se à dinâmica da sociedade que, com a sua evolução e complexidade, exige cada vez mais uma regulamentação adequada.
O Direito, enquanto fenómeno cultural, compreende uma dimensão valorativa ou axiológica, dado que ordena as condutas humanas segundo os seus próprios valores - justiça e segurança.
6.1 Direito garante a segurança do seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre o Homem, prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar a paz social; através de muitas das suas regras pretende garantir a certeza e a estabilidade nas relações jurídicas, como, por exemplo, «com o princípio do caso julgado»; procura, igualmente, proteger os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos de eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou de abusos de poder e, devido à crescente importância dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, pretende assegurar condições materiais de vida dignas a todos.
6.2 Deve haver uma certa racionalidade na criação do Direito, na medida em que compatibilizar os dois valores não é fácil, o que leva a procurar soluções que, com a cedência maior ou menor de um deles ou de ambos se integrem numa lógica global própria de cada ordenamento jurídico. Assim, há que encontrar regras que conciliem de um modo racional os dois valores - justiça e segurança.
7. A equidade é a justiça do caso concreto, dado que faculta ao juiz afastar-se da norma aplicável ao caso em apreço, para que, atendendo às circunstâncias particulares desse caso, encontre a solução que se lhe afigure a mais justa.
 

Ficha 1

FICHA 1 – pág. 8
1.1   O Direito não é a única ordem normativa, pois existem outras ordens normativas, como por exemplo a ordem moral, a ordem religiosa e a ordem de trato social. Todas as ordens normativas se exprimem através de regras que vão moldando o nosso comportamento em sociedade e que podemos considerar como verdadeiros fundamentos da vida social.
1.2   No texto a palavra Direito aparece n o sentido objetivo, ou seja, norma ou conjunto de normas.
1.3    A ordem jurídica é uma ordem normativa, intersubjetiva, assistida de coercibilidade material que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que surgem nas relações sociais.
1.4    Entre o Direito e as outras ordens sociais normativas podem estabelecer-se relações de coincidência, de conflito e de indiferença. No que se refere às primeiras existem numerosas relações de coincidência como é o caso “não matar”, “não roubar”,  “não ofender física ou psicologicamente outrem”…, que  são simultaneamente jurídicas, morais religiosas, e de trato social. No que diz respeito às relações de conflito entre o Direito e a moral, e o Direito e a ordem religiosa, podemos citar, por exemplo, a eutanásia, o divórcio, a despenalização do aborto, que opõem as regras jurídicas às restantes. Quanto às relações de indiferença entre o Direito e a moral, podemos constatar que muitos dos preceitos jurídicos são irrelevantes para a moral, como pro exemplo as regras de transito.
2         Esta norma é:
Genérica: porque visa uma pluralidade de indivíduos – “Quem”
Imperativa: porque impõem uma conduta abster-se de participar numa rixa
Abstrata: porque contempla um certo tipo de situações- intervier em rixa de duas ou mais pessoas…
Coercibilidade: porque é suscetível de aplicação coativa de sanções
3. Na ordem jurídica portuguesa os juízes, não podem recorrer, livremente, aos juízos da equidade. Os juízes devem julgar de acordo com a lei e, só excecionalmente, quando a lei o determina, é que podem julgar de acordo com  a equidade, como decorre do artigo 4.º do C.C .




domingo, 23 de outubro de 2016

A Justiça e os Tribunais Internacionais

Governo e Administração

A Advocacia

Ministério Público

Justiça Penal II

Justiça Penal I

O Principio da Legalidade

Estado de Direito

A Justiça Cível

Os Tribunais e a Função de Julgar

sexta-feira, 7 de outubro de 2016

A natureza social do Homem

Por instinto e por necessidade, sempre procurou conviver, comunicar, trocar experiências, conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades, e, assim, assegurar a sua subsistência e a da sua espécie, de modo a atingir a sua plena realização.
As necessidades são:
Necessidades fisiológicas: está é a base da Pirâmide, onde estão as necessidades básicas de qualquer ser humano, como a fome, a sede, a respiração, a excreção, o abrigo e o sexo, por exemplo.
Necessidades de segurança: é o segundo nível da hierarquia, onde estão os elementos que fazem o indivíduos se sentirem seguros, desde a segurança em casa até meios mais complexos, como a segurança no trabalho, segurança com a saúde (planos de saúde) e etc.
Necessidades sociais: é o terceiro nível da Pirâmide. Neste grupo estão as necessidades de se sentir parte de um grupo social, como ter amigos, constituir família, receber carinho de parceiros sexuais e etc.

Necessidades de Status ou Estima: é a quarta etapa da Pirâmide de Maslow, que agrupa duas principais necessidades - a de reconhecer as próprias capacidades e de ser reconhecido por outras pessoas, devido a capacidade de adequação do indivíduo. Ou seja, é a necessidade que uma pessoa tem de se orgulhar de sim própria, sentir a admiração e orgulho de outros indivíduos, ser respeitada por si e pelos outros, entre outras características que envolvam o poder, o reconhecimento e o orgulho, por exemplo.

Necessidades de autorrealização: este é o topo da Pirâmide, quando o indivíduo consegue aproveitar todo o potencial de si próprio, com auto controle de suas ações, independência, a capacidade de fazer aquilo que gosta e que é apto a fazer, com satisfação.

1.2. A necessidade da existência do Direito



Já na Antiguidade se dizia que onde existe o Homem existe Sociedade (ubi homo, ibi societas). Mas também se dizia que onde houver Sociedade haverá Direito (ubi societas, ibi ius).
Com efeito, sendo a sociedade indispensável à vida do Homem, a convivência humana em sociedade exige que se defina e prevaleça uma ordem, a que a todos se submetam, isto é, um conjunto de regras gerais e padrões que
orientem de forma imperativa o comportamento do Homem e estabeleçam as regras de organização dessa sociedade bem como as instituições que dela fazem parte. Dessa ordem social, destaca-se a ordem jurídica, ou seja o Direito.
A ordem jurídica é, pois, a ordem social regulada ou constituída pelo Direito, ou seja, por um conjunto de normas gerais, abstratas e imperativas, cuja observância pode ser assegurada de forma coerciva pelo Estado.
A sociedade é, ao mesmo tempo, a forma de vida por excelência do Homem e uma realidade ordenada pelo Direito. De facto, o meio social ordenado em que vive o homem (a sociedade) é instituído pelo Direito, através da definição de regras de conduta e padrões de comportamento individual e coletivo e de um sistema organizativo em que se estrutura e funciona a sociedade.
O Direito regula, assim, um conjunto de relações que poderíamos figurar num “triângulo normativo” da seguinte forma: relações entre cidadãos (linha de base), que têm lugar num plano de igualdade jurídico-social; relações entre os cidadãos e o Estado (linha ascendente), determinando-se aquilo que os cidadãos devem à sociedade (Estado) como contribuição para o bem comum; relações entre o Estado e os cidadãos (linha descendente), em que o primeiro (Estado) aparece com obrigações face aos seus segundos (cidadãos). As linhas da estrutura da ordem jurídica esboçada correspondem, assim, respetivamente, às três intenções normativas clássicas da Justiça: justiça comutativa, justiça geral ou legal; justiça distributiva.
O carácter societário do Direito fica assim evidente: esse carácter societário determina-se pela ligação estreita e necessária entre o Direito e a Sociedade.

1. A problemática da ordem social

·         

O Homem sempre viveu em comunidade: clã, tribo, família, cidade (polis), Sociedade e Estado são, entre outras, formas organizativas em que se tem manifestado a natureza societária ou a sociabilidade do homem ao longo da História.
Já na Grécia Antiga, o Homem tomara consciência de que a sua vida social (política) lhe conferia uma condição superior à Natureza (mineral, vegetal, animal). Aristóteles dizia que “o Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em enxames ou rebanhos, é, por natureza, um animal
social (zoon politikon) ”.
Na máxima latina “ubi jus, ibi societas” ou “ubi societas ibi jus” que significa: não há direito sem sociedade, nem sociedade sem direito, (ou tão simplesmente, “onde há direito, há sociedade ou onde há sociedade, há direito”), podemos extrapolar algumas conclusões: O Direito é um conjunto de regras que regem uma sociedade ou que regulam a conduta dos homens numa sociedade.
Existe direito porque há sociedade, o direito é um fenómeno social – tem como objetivo pautar a conduta dos indivíduos naquilo que influencia a sociedade. Há necessidade de Direito porque a Sociedade gera conflitos, o Direito pretende minimizar assim os efeitos das ações.
A subsistência da vida humana em sociedade baseia-se na sociabilidade e liberdade humana, e depende da existência de regras que garantam a ordem e a convivência pacífica. Sem regras cada Homem faz o que quer, vive em Anarquia, o que faz com tenha necessidade de organização, encontrado a resposta na sociedade, assim sendo essas regras conferem, por um lado direitos e garantem certos usos fundamentais da liberdade, e por outro proíbem aos indivíduos o abuso dos seus direitos. Podemos, por isso, dizer que em sociedade vivemos de forma heterogéneas, mas regemo-nos por uma forma homogénea.