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sexta-feira, 1 de junho de 2018

A prática do Direito


Acesso ao Direito
A garantia constitucional desdobra‑se em vários direitos interligados: direito à informação e consulta jurídicas; direito ao tribunal; e direito ao patrocínio judiciário, ou seja, a ter um advogado. O Estado está obrigado a concretizar cada um deles, de modo que nenhum cidadão possa ser prejudicado por falta de meios económicos. Deve divulgar a informação sobre o direito de forma eficaz, facultar assistência jurídica pelo sistema público ou a ele associado e garantir a existência de uma rede de tribunais que seja acessível ao cidadão.
Este último dever pressupõe que os tribunais estejam fisicamente próximos das populações, que as custas judiciais não sejam um obstáculo a utilizá‑los e que o modo como funcionam permita um processo justo e rápido, bem como a execução eficaz das decisões proferidas.

A prática do Direito


Compensação das testemunhas
Uma testemunha que seja convocada para estar presente num julgamento tem direito a ser compensada pelas despesas de deslocação ou outras. Esse pagamento é por cada dia de comparência e segundo montantes fixados numa tabela legal. Deve ser requerido até ao fim da audiência e pode não cobrir todos os prejuízos que a testemunha tenha com a comparência.
Se houver perda de dia de trabalho e a testemunha for trabalhador por conta de outrem, a sua falta considera‑se justificada: não implica perda de remuneração, uma vez que foi dada no cumprimento de uma obrigação legal. O trabalhador mantém o direito a receber por esse dia.

A prática do Direito


Advogados e solicitadores

Mandato forense e a consulta jurídica.
Constituem ainda seus actos próprios a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação tendente à cobrança de créditos; e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. 
Estes actos só serão, porém, considerados próprios de advogados ou de solicitadores se forem praticados, de modo profissional, no interesse de outras pessoas. Não será o caso de um contrato negociado pelo próprio (por exemplo, de arrendamento de uma casa) ou no interesse do empregador (o funcionário de uma empresa que negoceia um contrato de compra e venda de veículos em nome do seu empregador). 
Por outro lado, a lei refere que são actos próprios dos advogados todos os que resultem do exercício do direito especial dos cidadãos a fazer‑se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Quando o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado. Sendo casos de maior relevo para a administração da justiça, a lei afasta deles os solicitadores.
Também o exercício do mandato judicial dos solicitadores é restringido pelas leis de processo. Em determinados processos de maior complexidade ou valor, impõe‑se a constituição obrigatória de advogado pelas partes.