terça-feira, 24 de abril de 2018

Direito - em resumo - Tema V unidade 2

O segundo elemento da relação jurídica é o objeto que podemos definir como tudo aquilo sobre que incidem os poderes do titular ativo da relação jurídica, sendo usual distinguir entre objeto imediato e objeto mediato.
No objeto imediato, os poderes do titular ativo da relação jurídica incidem sobre o bem, sem que se interponha qualquer mediador. No objeto mediato, os poderes do titular ativo da relação jurídica incidem indiretamente sobre o bem.
A distinção entre objeto imediato e objeto mediato nem sempre se verifica, como nos direitos reais, em que não há intermediário entre o titular  do direito e o bem, verificando-se, porém, nos direitos de crédito.
Diversas realidades podem ser possíveis objetos da relação jurídica, tais como as pessoas, as prestações, coisas corpóreas, coisas incorpóreas e direitos subjetivos.

segunda-feira, 23 de abril de 2018

Direito - em resumo -Tema V unidade 2

Elementos da relação jurídica:
Identificámos quatro elementos da relação Jurídica:

  • os sujeitos: pessoas entre as quais se estabelece a relação jurídica;
  • Objeto: aquilo sobre que recaem os poderes do titular do direito;
  • Facto jurídico: evento produtor de efeitos jurídicos;
  • Garantia: proteção coativa do sujeito ativo da relação jurídica.
A personalidade jurídica como a aptidão de uma pessoa para ser titular de relações jurídicas.
A capacidade jurídica  tem uma dupla faceta:

  • a capacidade de gozo: titularidade de relações jurídicas;
  • a capacidade de exercício: capacidade de agir.
As pessoas singulares e as suas incapacidades de exercício:
  • por menoridade - incapcidade decorrente da idade;
  • por interdição - incapacidade decretada por tribunal em caso de anomalias psiquícas, surdez-mudez ou cegueira.
  • por inabilitação - também decretada pelo tribunal nas mesmas situações que a interdição, mas em casos que revistam menor gravidade e ainda em situações de prodigalidade, abuso de bebidas alcoólicas ou estupefacientes;
  • a incapacidade acidental, incapacidade transitória de quem, por qualquer causa, se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração negocial.

Direito - em resumo - Tema V- unidade 1

A relação jurídica, como qualquer relação da vida social, é regulada e tutelada pelo Direito. A relação jurídica  em sentido amplo é toda e qualquer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante,produtora de consequências jurídicas. 
A relação jurídica em sentido restrito é toda a relação da vida real disciplinada pelo Direito, pela qual se atribui a um sujeito (ativo) um direito subjetivo e se impõe, em consonância, a outro sujeito (passivo) um dever jurídico ou uma sujeição.
Uma relação jurídica abstrata é aquela que é definida em termos genéricos e pode ser aplicada a um número  indeterminado  de casos, enquanto a relação jurídica concreta é aquela que está efetivamente constituida e individualmente determinada.
O Direito Subjetivo propriamente dito é o poder atribuído pela ordem jurídica pela ordem jurídica a uma pessoa de, livremente, pretender de outra um certo comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão); o Direito Potestativo é o poder jurídico de, por um ato de sua livre vontade , só de per se,  ou auxiliado por ações da autoridade pública, produzir efeitos jurídicos que se impõem inevitavelmente na esfera juridíca alheia.
O dever jurídico é o dever que recai sobre o sujeito passivo de uma relação juridíca quando o sujeito passivo é titular de um direito subjetivo propriamente dito. Este dever é suscetível de incumprimento, que dará lugar a sanções.
A sujeição é a obrigação do sujeito passivo de suportar determinadas consequências, inevitáveis, na sua esfera jurídica quando o sujeito ativo é titular de um direito potestativo.
Os Direitos Potestativos podem ser constitutivos, modificativos ou extintivos conforme o efeito jurídico que produzem na relação jurídica.
Direitos absolutos são aqueles em que ao lado passivo corresponde um dever geral de respeito e os relativos são aqueles que só são exigíveis a determinada ou determinadas pessoas.
Direitos subjetivos públicos são aqueles que decorrem de uma relação de direito público em que o Estado atua investido do poder público e os direitos subjetivos privados são aqueles que decorrem das relações de direito privado que se estabelecem entre os particulares ou entre os particulares e o Estado desde que atue despido de autoridade pública.
Direitos patrimoniais são aqueles que têm expressão pecuniária, enquanto os não patrimoniais são aqueles que não são passíveis de se traduzir em dinheiro.
Direitos transmissíveis são aqueles que podem transitar entre as esferas jurídicas e os intransmissíveis são aqueles em que essa posssibilidade não existe.
Direitos inatos são aqueles que nascem com a própria pessoa e os não inatos são os que se adquirem após o nascimento.

sexta-feira, 20 de abril de 2018

Direitos subjetivos - classificação

 Direitos Transmissíveis e Direitos Intransmissívies
Esta classificação faz-se com base na possibilidade ou impossibilidade de os direitos se transmitirem de uma esfera para outra.

Transmissiveis
são aqueles que admitem a possibilidade de transitarem da esfera jurídica de um titular para outro.
Exemplo:
Serafim vendeu o seu telemóvel a Deolinda, transferindo assim o respetivo direito de propriedade para a Deolinda.

Intransmissiveis
são aqueles que são insuscetíveis de transferir da esfera jurídica de um titular para outro.
Exemplo: os direitos familiares e os alimentos são intransmissíveis.

Direitos subjetivos - classificação

Direitos patrimoniais e Direitos não patrimoniais

Esta distinção tem a ver com a possibilidade de os direitos se traduzirem ou não num valor económico, isto é, serem passíveis ou não de avaliação pecuniária.
Direitos patrimoniais
são os direitos passíveis de avaliação pecuniária, ou seja, podem traduzir-se num valor económico
Exemplo:










O sr. Juvenal adquiriu um automóvel ao sr. Aparício, tendo este  um direito de crédito sobre aquele, que é o direito de receber o preço.
aqui podemos referir os direitos reais, direitos de crédito, direitos de autor, etc.

Direitos não patrimoniais ou pessoais
são direitos insuscetíveis de avaliação pecuniária, isto é, não são a passíveis de se traduzir em dinheiro.
Os direitos não patrimoniais, apesar de não serem suscetíveis de se traduzir num valor económico, podem em certas consequências pecuniárias, nomeadamente dando origem ao pagamento de compensações, como acontece quando à violação do direito à vida, à honra, ao nome, etc.
Maria Resinga comprou um casaco a Belmira Tesouras. Percebeu em casa que este apresentava vários e grandes defeitos. Voltou ao estabelecimento e insultou Belmira, violando, desse modo, o direito ao nome e à honra desta.

Direitos subjetivos- classificação

 Direitos Públicos e Direitos Privados
A distinção assenta na qualidade da norma ( pública ou privada) que atribui o direito e na qual ele se baseia.
Direitos Públicos
são aqueles Direitos Subjetivos que correspondem às relações de Direito Público, ou seja, que competem ao Estado ou a outrosentes públicos que atuam munidos da sua autoridade pública, o chamado ius imperium (direitos subjetivos públicos do Estado), e aos particulares em face do Estado (direitos subjetivos dos particulares).



Exemplo:

Direito do Estado ao pagamento dos imposto por parte dos cidadãos - neste caso estamos perante um direito subjetivo do Estado.
Direito dos cidadãos ao voto, direito de ação judicial, nestes casos, temos Direitos Subjetivos públicos dos particulares.

 




Direitos privados
são aqueles que correspondem às relações de Direito Privado, ou seja, que se estabelecem entre os particulares (direitos subjetivos privados dos particualres) ou entre estes e o Estado ou outros entes públicos quando atuam despeidos de autoridade pública, na qualidade de meros particulares ( direitos subjetivos privados do Estado).

Exemplo: contrato celebrado entre o Estado e uma empresa prestadora deste tipo de serviços
direito dos cônjuges no matrimónio.

Direitos subjetivos - classificação


Direitos absolutos e direitos relativos

Esta classificação assenta na oponibilidade do direito ou dos seus efeitos jurídicos a todas as pessoas ou só a determinada ou determinadas pessoas.

Assim:
Direitos absolutos são aqueles direitos que se impõem a todas as pessoas, isto é, têm eficácia erga omnes  ( ex. latina: para todos, contra todos), sendo por isso oponíveis a todos os terceiros, pelo que todos são obrigados a respeitá-los, não podendo ninguém interferir ou impedir o exercício desse direito.

Exemplo: um dos principais direitos reais é o direito de propriedade, em que o proprietário de um imóvel goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição, e disposição desse bem, impondo-se a todos os demais o dever de não interferir ou pertubar o exercício desse direito. Constitui assim, uma obrigação passiva universal.
Direitos de personalidade
Todos estes direitos, como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, etc., impõem-se às outras pessoas, que têm o dever de  os respeitar e, em consonância, de nada fazer para interferir ou impedir o seu exercício.

Direitos relativos
são aqueles que se impõem apenas a certa ou certas pessoas, isto é, só produzem efeitos jurídicos numa relação jurídica determinada e são oponíveis, apenas, a alguma(s) pessoa (s) - os sujeitos da relação jurídica.

Exemplo:
Direitos de crédito - o titular do crédito, denominado credor,  tem o poder juridicamente tutelado de exigir de outrém, o devedor, a realização de certa e determinada conduta - a prestação

Direitos potestativos

Direitos potestativos constitutivos,  modificativos e extintivos


Os direitos potestativos podem dividir-se,  consoantenos efeitos jurídicos que tendem a produzir, em constitutivos, modificativos e extentivos, conforme se dirijam à constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas.

Temos exemplos de direitos potestativos constitutivos produzem a constituição de uma relação jurídica, por um acto unilateral do seu titular. Exs: constituição da servidão de passagem em benefício do prédio encravado (1550º). O direito de preferência.
b) direitos potestativos modificativos: tendem a produzir uma simples modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora modificada. Ex.: mudança de servidão para outro sítio; direito dos cônjuges à separação judicial de pessoas e bens ou à separação judicial de bens.
c) direitos potestativos extintivos: tendem a produzir a extinção de uma relação jurídica existente como por exemplo a extinção das servidões legais de passagem; direito ao divórcio, revogação do mandato.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Direito Potestativo e sujeição

 O Direito Potestativo corresponde ao poder jurídico de, por um ato de sua livre vontade, só de per si (só por si), ou auxiliado por ações de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos que se impõem inevitavelmente na esfera jurídica alheia.
Aqui, sob o titular passivo da relação jurídica não impende um dever jurídico, mas antes uma sujeição, ou seja, fica obrigado a suportar determinadas consequências na sua esfera jurídica, em virtude do exercício do direito pelo sujeito ativo da relação jurídica.






Exemplo: servidão de passagem em benefício de prédio encravado

domingo, 15 de abril de 2018

Direito Subjetivo e dever jurídico


O Direito Subjetivo propriamente dito corresponde a
um poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de, livramente, pretender de outra um certo comportamento positivo  (ação)  ou  negativo (omissão).
Do lado do sujeito passivo da relação jurídica recai um dever jurídico, ou seja, a obrigação de realizar um comportamento a que o sujeito ativo tem direito e que consistirá em fazer ou não fazer algo.
O dever jurídico é suscetível de não cumprimento por parte do sujeito passivo, embora este fique sujeito às respetivas sanções.




Exemplos de Direitos Subjetivos propriamente ditos: os direitos de personalidade (como o direito ao nome), os direitos de crédito (como o direito do vendedor a receber o preço), os direitos reais
 ( como o direito de propriedade), a maior parte dos direitos de família.

Direito subjetivo


DIREITO SUBJETIVO

é o poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) ou por um ato livre de vontade, só de per se, ou integrado por um ato de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa.

Pode concluir-se que o Direito Subjetivo só pode ser exercido se e quando o seu titular quiser, o que significa que o exercício do poder conferido por esse direito depende da vontade do respetivo titular (sujeito ativo)

Direito - Relações jurídicas abstratas e concretas

RELAÇÃO JURÍDICA ABSTRATA

é a relação jurídica referida  a um modelo, paradigma ou esquema contido na lei.

Artigo 874.º - (Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.


Esta relação está definida em termos genéricos, podendo ser aplicada a uma infinidade de casos semelhantes.

RELAÇÃO JURÍDICA CONCRETA
É a relação jurídica existente na realidade, entre pessoas determinadas, sobre um objeto determinado, e procedendo de um facto jurídico determinado.


No caso do contrato exemplificado temos o sr. Tobias como comprador de carro ao sr. Feliz, pelo preço de 20.000 euros, neste caso estamos perante uma relação jurídica concreta.

Direito- Relação jurídica em sentido amplo e restrito

RELAÇÃO JURÍDICA EM SENTIDO AMPLO
toda e qualqer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante, produtora de consequências jurídicas.
Esta noção  é extremamente abrangente e algo vaga, apenas não podendo ter nela incluídas as relações da vida real que não são juridicamente relevantes, como a amizade, o namoro, a gratidão, etc.
RELAÇÃO JURÍDICA EM SENTIDO RESTRITO
É a relação da vida real (social)disciplinada pelo Direito, pelo qual se atribui a um sujeito (ativo) um direito subjetivo ( poder pretender do sujeito passivo um comportamento) e se impõem a um sujeito passivo um dever jurídico ou uma sujeição.



A titulo exemplificativo, refira-se que Justo Engenhocas construiu ao Cácio Necessitado uma casa. Como empreiteiro o Justo tem direito a receber o respetivo preço e a obrigação de entregar a Cácio o imóvel nas condições acordadas. Por sua vez, Cácio como dono da obra, tem o direito de receber o imóvel, devendo em contrapartida pagar o preço contratado.