quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Resolução da ficha 2

 1.1 A personalidade jurídica é a aptidão para se titular de relações jurídicas, ou seja, de direitos e obrigações. A capacidade jurídica ou de gozo, é inerente à personalidade jurídica, sendo o conteúdo necessário desta, já que compete a todas as pessoas e é precisamente a aptidão para ser titular de um número maior ou menor número de relações jurídicas, sendo um conceito meramente quantitativo. 
1.2 A capacidade jurídica de gozo é a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas, enquanto a capacidade de exercício de direitos, ou capacidade de agir, significa a medida dos direitos e obrigações que cada pessoa pode exercer por si livremente.
2.1 António, apesar de ter apenas 16 anos de idade, ao casar foi equiparado a maior; contudo, como não logrou obter a autorização dos pais, não pode administrar os seus bens e, consequentemente, receber rendas e com o valor destas adquirir uma viatura. Com efeito, só poderá fazê-lo se os pais autorizarem. 
2.2 Não pode, pois de acordo com o artigo 49.0 da C.R.P. só têm direito a sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 
3.1 Os direitos de personalidade são: gerais, absolutos, não patrimoniais ou pessoais. 
3.2 Os direitos de personalidade são absolutos porque lhes corresponde um dever geral de respeito por parte de todas as pessoas, e são não patrimoniais, ou pessoais, porque não são suscetíveis de expressão pecuniária. 
3.3 O direito à vida enquadra-se na 1.ªgeração dos Direitos do Homem. 
3.4 C.R.P é a lei fundamental do país, fixa os princípios gerais da organização política e da ordem jurídica e geral, o que se traduz numa garantia fundamental da defesa dos direitos dos cidadãos. A C.R.P. consagra expressamente a defesa das liberdades fundamentais e dos Direitos Humanos - políticos, sociais e culturais - devendo qualquer lei ordinária estar de acordo com os princípios neles estabelecidos, sob pena de estar ferida de inconstitucionalidade.A C.R.P. reconhece no n." 2 do artigo 15. que: «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», respeitando assim a dignidade da pessoa humana.
4.2 Após análise dos artigos dos três documentos, podemos afirmar que ao longo destes três últimos séculos há preceitos que dizem respeito a direitos inalienáveis do ser humano, que constituem verdadeiros direitos de personalidade, sendo, portanto, verdadeiros direitos humanos. Estes continuam atuais para todos os homens, independentemente da época e do espaço, e estão consagrados nos documentos que afirmam esses direitos, como os do objeto desta comparação. 
4.3 Constituem direitos fundamentais os Direitos Humanos consagrados na Constituição. 
5. O Provedor de Justiça tem como função promover e salvaguardar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, recebendo queixas apresentadas por estes contra atos ou omissões dos poderes públicos, apreciando-os sem poder decisório. No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça deve responder com prontidão às queixas apresentadas pelos cidadãos, e fazer todos os esforços necessários para combater as situações de ilegalidade e violação da C.R.P.
6.1 A Constituição é a lei fundamental de um país. Fixa os grandes princípios de organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
6.2 O Direito Constitucional. 
6.3 Constituição, em sentido formal, quando é entendida como um texto escrito que codifica as normas que regulam a forma e o exercício do poder político e que é decretada por um órgão dotado de poderes especiais. Ex.: a C.R.P. Em sentido material quando se refere à organização do Estado, aos fins e titularidade dos seus órgãos, assim como à forma de governo. Esta aceção inclui, assim, os costumes, as tradições, e as normas, escritas ou não, que caracterizam um determinado regime político. Ex.: a Constituição Britânica.





domingo, 20 de novembro de 2016

Mera falta de educação?


"Comia-te toda". Tribunal diz que não é crime, é "falta de educação" 



30 DE SETEMBRO DE 2016 12:36
Diário de Notícias

Mulher apresentou queixa contra um homem que lhe lançou comentário que considerou insultuosos. Absolvido em primeira instância, Relação de Coimbra confirmou decisão
"Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!" Foram estes os comentários que levaram uma mulher de São Pedro do Sul a fazer queixa na polícia. Mas o juiz de primeira instância recusou julgar o caso, avança o JN. "O que está aqui em causa é apenas falta de educação" e não um crime, confirmaram depois os juízes desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra.
O caso ocorreu em julho do ano passado, ou seja, dias antes da entrada em vigor da "lei do piropo". Mas, mesmo assim, a avaliar pela posição dos desembargadores, poderia até não ser enquadrado na nova legislação, uma vez que o que foi criminalizado foi a formulação de propostas sexuais.
Ainda de acordo com os juízes, "o que se passou foi que o arguido, de forma grosseira e boçal, se dirigiu à assistente, fazendo uma apreciação subjetiva acerca das qualidades físicas desta e anunciando os seus propósitos libidinosos relativamente a ela".
"O que está aqui em causa é apenas falta de educação e não o cometimento de um crime", dizem os desembargadores.

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Preconceitos




ONU critica: juízes em Portugal são preconceituosos

10 DE SETEMBRO DE 2015
Diário de notícias 
Relatório com as conclusões da missão da ONU em Portugal que avaliou Justiça em Portugal aplaude independência de magistrados mas alega que as decisões judiciais são marcadas por preconceitos.
Numa tarde de verão, duas turistas pediam boleia à saída de Almancil, para se deslocarem para Faro. Acabaram por ser violadas pelos condutores de 18 e 22 anos, num terreno de terra batida. Ambos condenados a penas de três anos de prisão efetiva. Chamado a pronunciar-se em sede de recurso, os juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) redigiram um acórdão que ficou para a história e não pelas melhores razões. "Se é certo que se tratam de dois crimes repugnantes, as duas ofendidas muito contribuíram para a sua realização. Raparigas novas, mas mulheres feitas, não hesitaram em vir para a estrada pedir boleia a quem passava, em plena coutada do chamado macho ibérico. É impossível que não tenham previsto o risco que corriam; pois aqui, tal como no seu país natal, a atração pelo sexo oposto é um dado indesmentível e, por vezes, não é fácil dominá-la", escreviam os magistrados. A decisão já conta com mais de 20 anos. Mas o preconceito ainda pode ser um ponto fraco apontado às nossas magistraturas. "Os magistrados judiciais e do Ministério Público devem evitar a reprodução de preconceitos em decisões judiciais", criticou Gabriela Knaul, relatora da ONU, que veio a Portugal analisar a independência do poder judicial, em março, e cujas conclusões foram agora disponibilizadas na íntegra. Mas aplaude, por outro lado, a independência alcançada pela magistratura como um importante marco da nossa democracia, escolhendo o exemplo do Tribunal Constitucional ao decidir como inconstitucionais algumas das medidas propostas pelo Executivo.


Considera a violência doméstica "uma preocupação" acrescentando como "alarmante verificar que mulheres e crianças vítimas de violência ainda encontram grandes dificuldades de acesso à justiça. Os processos são conduzidos com foco exclusivo no arguido, sem devida atenção as vítimas, possuindo estas acesso limitado a profissionais especializados", pode ler-se no documento.

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Direitos de personalidade



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sexta-feira, 18 de novembro de 2016

"O lado negro do chocolate"
O documentário supracitado resultou da iniciativa de Miki Mistrati em desmascarar a indústria do cacau nos países africanos - principal produtor de cacau no mundo. Mali e Costa do Marfim são exemplos de territorios, nos quais existem cacauzais, onde se recorre ao trabalho escravo infantil a fim de aproveitar este recurso de modo a minimizar as despesas.
Miki Mistrati apresenta dados que comprovam esta realidade, demonstrando que a legislação - Protocolo do Cacau, 2001- não constituiu um entrave a estas práticas ilegais.
Grandes multinacionais, nomeadamente a Nestlé e a Berry Callebaut, são responsáveis por tamanha crueldade, colocando os seus interesses económicos acima dos direitos de crianças e jovens arrastados para esta situação, retirando- lhe grande parte da sua credibilidade
Assim, concluímos que o simples ato de comprar um chocolate tem muito mais impacto do que o que cada um de nós esperava.

A problemática dos direitos humanos
 O recurso ao trabalho escravo infantil constitui uma afronta aos direitos humanos, na medida em que, estes visam a salvaguarda dos seus interesses e liberdades perante o Estado e a sociedade, delimitando até onde cada ente pode influenciar a individualidade de cada um.

Análise do documentário "O lado negro do Chocolate"


O documentário “O lado Negro do Chocolate” retrata maioritariamente uma investigação feita a uma das maiores empresas do mundo de cacau, a Nestlé. É importante realçar que em 2001 foi assinado o protocolo de Harkin & Engel, que declarava a proibição do trabalho infantil. Assim, o assunto patente nesta investigação era se realmente após a assinatura do protocolo pelas empresas, ainda existia o tráfico de crianças na Costa do Marfim para trabalharem nas plantações de cacau. Nestas plantações, as crianças eram expostas a um trabalho forçado e pesado, com poucas condições. Empresas como a Nestlé, Barry Callebaut negaram possuir qualquer conhecimento acerca do assunto. No entanto, após a investigação de Miki Mistrati, provou-se que realmente existia a violação do protocolo por fábricas como a Nestlé. Esta recusou-se a prestar qualquer tipo de declarações.

Assim, o tráfico realizado internamente por estas empresas põe em causa os direitos fundamentais do ser humano que muitas vezes não são reconhecidos. No caso da denúncia feita por Miki Mistrati à Nestlé da existência de trabalho infantil ilegal e a indiferença por parte desta, demonstra que existem vários fatores que levam ao conflito entre estas grandes empresas e a valorização dos valores fundamentais, não querendo a Nestlé assumir qualquer responsabilidade.

Pessoas singulares

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Análise do documentário "O lado negro do chocolate."

O documentário “O lado negro do chocolate” foi lançado em 2010 , investigado pelo premiado jornalista dinamarquês Miki Mistrati tendo como principal objetivo confirmar ou desmentir o boato “O chocolate que consumimos é produzido com o uso de trabalho infantil e tráfico de crianças.”
O jornalista inicia o documentário numa feira de chocolate onde interroga os responsáveis de cada empresa sobre a possível veracidade do boato, a resposta dos empresários acaba por não ser concreta , então Miki Mistrati parte para África.
Mali ,Gana e Costa de Marfim são os lugares escolhidos pelo jornalista para a investigação sobre a problemática.
Ao longo do documentário o boato é confirmado , onde é ilustrado o tráfico de crianças e as más de condições de trabalho de escravo e de vida das mesmas nas plantações de cacau.
A verdade é que as empresas de chocolate assinaram em 2001 o “Protocolo de Harkin & Engel” que declara que o trabalho infantil e o tráfico de crianças estão proibidos no setor a partir de 2008. Exemplos dessas empresas são Nestlé,Barry Calbeut e Mars , que ao longo do documentário se vê que o que assinaram não é realmente o que acontece.

Confirma-se então uma falha em cumprir os direitos humanos , que necessita de ser resolvida o mais rápido possível.

Capacidade de exercício de direitos

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Capacidade de gozo de direitos


Capacidade Jurídica


Personalidade Jurídica


Declaração Universal dos Direitos Humanos

A problemática dos Direitos Humanos


A problemática dos Direitos Humanos