terça-feira, 21 de novembro de 2017

A internacionalização dos Direitos do Homem

As declarações internacionais dos Direitos do Homem
  •   Carta das Nações Unidas
  • Declaração Universal dos Direitos Humanos
  • Convenção Universal sobre a eleminação de todas as formas de discriminação racial
  • Convenções da Organização Internacional do Trabalho
  • Convenção Europeia dos Direitos Homem
  • Carta Social Europeia
  • Carta de Paris
  • Convenção Americana dos Direitos dos Homens e dos Povos
  • Carta Africana dos Direitos do Homem
  • Declaração e Programa de ação de Viena
  • A Amnistia Internacional



Direito- A problemática dos Direitos Humanos

Ao longo dos tempos sempre se considerou existir um conjunto de direitos de carácter inviolável, intemporal e universal, inerentes ao próprio Homem, que se fundamentam na dignidade da pessoa humana. São os chamados Direitos Humanos. Estes direitos fazem parte da essência da Humanidade tendo como objetivo a proteção da personalidade humana na sua dimensão social e impondo limites à autoridade e à soberania dos Estados modernos. O carácter universal e indivisível  dos Direitos do Homem, que decorre de um consenso generalizado de todos os povos, manifesta-se, entre outros, pela condenação generalizada da pena de morte, da tortura e da prisão por motivos políticos ou religiosos, medidas consideradas por todos como violações graves dos Direitos do Homem.

Continuamos, apesar de todos os esforços desenvolvidos pelas nações a  atrocidades como o racismo, a xenofobia, a violação do princípio de autodeterminação dos povos autócnes e o genocídio de minoria étnicas. Na verdade, todos estes fenómenos põem em causa os mais elementares direitos do Homem.

Constituição Portuguesa de 1976 - Principais Artigos

A Constituição segundo o Presidente





Constituição
É a Constituição que estabelece os pressupostos da criação, vigência e execução das normas que integram a  ordem jurídica, determinado o seu conteúdo e constituindo o elemento sistemático do ordenamento jurídico no seu todo, sendo a lei fundamental de um país.
O «termo» constituição poder ser utilizado:
- em sentido formal: significa a fonte do Direito Constitucional, entendido como um conjunto de normas emanadas de um poder constituinte com legitimidade democrática que cria normas jurídicas hierarquicamente superiores  a toda as outras normas.
- em sentido material: quando se refere à organização do Estado, ao fins e titularidade dos seus órgãos, assim como à forma de governo. Este sentido inclui assim, os costumes, as tradições e as normas escritas ou não que caracterizam um determinado regime político.
Exemplo: constituição material – a CRP
Constituição formal-  a Constituição britânica que é constituída nasua grande maioria por normas dispersas com origem no costume.
Constituições flexíveis: são aquelas que podem ser revistas pelo mesmo processo para a elaboração de leis ordinárias.
Constituições rígidas: são as que exigem, para a sua modificação, a observação de uma forma distinta do processo
legislativo ordinário.




Direito Constitucional

Direito Constitucional
Conceito e importância
Direito Constitucional – é o ramo de Direito constituído pelo  conjunto de normas jurídicas que regulam a organização e o funcionamento do Estado e das grandes linhas de organização  dos entes públicos  menores e dos órgãos de soberania e, ainda, pelo conjunto de normas que consagram os direitos, as liberdade e as garantias fundamentais dos cidadãos.
Assim, temos as normas que o próprio Estado deve obedecer enquanto poder e comunidade politicamente organizada. O Direito Constitucional é um ramo do Direito Público e caracteriza-se pela sua posição hierárquica normativa superior relativamente às outras normas dos demais ramos do Direito.
Esta superioridade hierárquica revela-se nos seguintes aspetos:
- as normas constitucionais são uma lei superior que têm o fundamento de validade em si próprias ( primazia hierárquica);
- são a fonte primária da produção jurídica das restantes normas da ordem jurídica interna (leis, decretos, regulamentos)
- todos os atos normativos dos poderes políticos devem estar em conformidade com a Constituição.

O Direito Constitucional, mais de que um ramo do Direito é um tronco donde erradiam os ramos da árvore que é a ordem jurídica do Estado.



Os Direitos Fundamentais


















Os Direitos fundamentais dos cidadãos
- Direitos, liberdades e garantias

Direitos fundamentais do Homem e Direitos do Homem são expressões muitas vezes sinónimas, mas que dizem respeito a realidade distintas.
Os Direitos do Homem são direitos aceites como válidos por toda a humanidade (para todos os povos, em todos os tempos com base no seu caráter inviolável, intemporal e universal da pessoa humana.
Os Direitos Fundamentais são a consagração dos direitos do Homem, garantidos pelos Estados aos seus cidadãos através da Constituição: trata-se portanto, dos direitos do Homem em vigor numa  ordem jurídica concreta, constituindo, assim, uma concretização desses direitos num dado momento histórico. Os Direitos Fundamentais foram evoluindo e progressivamente incorporados nas diversas ordens jurídicas dos Estados.
A maior parte das sociedades atuais integram, hoje, nos seus ordenamentos jurídicos, um conjunto de Direitos Fundamentais que consistem basicamente, nos seguintes:
-  Direito à vida;
- Direito à integridade física;
- Direito à liberdade;
- Direito à liberdade de expressão de opinião, de reunião e associação;
-  Direito à liberdade de pensamento, consciência e de culto.
Na Constituição da República Portuguesa no título “ Direitos, Liberdades e Garantias” surgem os direitos fundamentais tradicionais, isto é, o núcleo essencial de direitos atribuídos aos cidadãos. Estes direitos fundamentais, ao contrário das  normas constitucionais, são diretamente aplicáveis e vinculam entidades públicas e privadas, isto é. Gozam de uma aplicabilidade direta que tem como objetivo conferir a máxima eficácia possível a estes direitos.


quinta-feira, 16 de novembro de 2017

Os direitos de personalidade


















Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspetos constitutivos de sua identidade, pode ser entendido então como direitos destinados à promoção da pessoa na defesa de sua essencialidade e dignidade. Porém o reconhecimento dos direitos da personalidade como categoria de direito subjetivo é recente, até o século XIX existia uma teoria negativista que refutava os direitos da personalidade.
Entretanto, a tutela jurídica da integridade da pessoa sempre esteve presente como objeto de preocupação do direito. Em Roma, por exemplo, não existia os direitos da personalidade, todavia existia a actio iniuriarum que envolvia os atentados à pessoa, seja ele físico ou moral. Também no direito romano, através da lex poetelia papilia, o corpo foi separado da dívida, dando liberdade corporal ao devedor que antes ao não saldar uma dívida virava escravo do credor.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade são criados após 1948 com a Declaração Universal de Direitos Humanos, em que após a Segunda Guerra Mundial com o atentado à dignidade humana, houve uma conscencialização da importância dos direitos da personalidade no mundo jurídico.
Todos os direitos de personalidade, tem suas características fundamentais, são absolutos por conterem, em si, um dever geral de abstenção, intransmissíveis porque não podem ser transferidos para esfera jurídica de outra ordem, indisponíveis visto que são insuscetíveis de disposição, irrenunciáveis por não ultrapassar os limites do seu titular, ilimitados, imprescritível, impenhoráveis e inapropriáveis por não se extinguir através do uso, nem pela falta de intenção em defende-los e por serem inatos à pessoa, concedidos no momento da conceção.
Em síntese:
Generalidade – todos usufruem dos direitos de personalidade.
Não patrimoniais – Impossibilidade de os expressar numa verba. No entanto, tem efeitos económicos a violação conduz a uma ação que não é ação de reparação, mas sim de compensação de danos, reparação monetária
Absolutos: têm efeitos erga omnes (oponível contra todos), corresponde a um dever geral de respeito por parte das pessoas.
Indisponíveis: o próprio titular encontra limites na disposição.
Intransmissíveis: são inatos até a morte.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito


















Os direitos de solidariedade (direitos de terceira geração)

A lista de Direitos Humanos internacionalmente reconhecidos não se manteve constante. Apesar de nenhum dos direitos enunciados na DUDH ter sido posto em causa de forma crítica em mais de 60 anos de existência, os novos tratados e documentos têm esclarecido e desenvolvido alguns dos conceitos básicos que foram estabelecidos no documento original referido.

. A ideia que se encontra na base da terceira geração de direitos é a da solidariedade; os direitos abarcam direitos coletivos da sociedade ou dos povos, como o direito ao desenvolvimento sustentável, à paz ou a um meio ambiente saudável. Em grande parte do mundo, as condições como a extrema pobreza, a guerra, catástrofes ecológicas e naturais fizeram com que houvesse apenas progressos muito limitados no que diz respeito aos Direitos Humanos. Por essa razão, muitas pessoas sentem que é necessário o reconhecimento de uma nova categoria de Direitos Humanos: esses direitos asseguram as condições adequadas para que as sociedades, especialmente no mundo em desenvolvimento, sejam capazes de providenciar os direitos da primeira e segunda geração já reconhecidos. Os direitos específicos que são mais comumente incluídos na categoria dos direitos de terceira geração são os direitos ao desenvolvimento, à paz, a um ambiente saudável, à participação na exploração do património comum da humanidade, à comunicação e à assistência humanitária.
Estes direitos  são “direitos coletivos”, no sentido de serem realizados por comunidades ou mesmo por países inteiros. 
 Alguns direitos coletivos já foram reconhecidos, em especial, nos termos da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e da Declaração sobre os Direitos dos Povos Indígenas. A própria DUDH inclui o direito à autodeterminação e o Direito Humano ao desenvolvimento foi codificado numa declaração da Assembleia Geral da ONU, em 1986. 

O direito ao desenvolvimento é um Direito Humano inalienável em virtude do qual todos os seres humanos e todos os povos têm o direito de participar, de contribuir e de gozar o desenvolvimento económico, social, cultural e político, no qual todos os Direitos Humanos e liberdades fundamentais se possam plenamente realizar. Artigo 1.º da Declaração das Nações Unidas sobre o Direito ao Desenvolvimento.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito

Direito - 2.ª geração de Direitos
























Os direitos sociais, económicos e culturais (direitos de segunda geração) Estes direitos dizem respeito a como as pessoas vivem e trabalham em conjunto, bem como sobre as necessidades básicas da vida. Baseiam-se nas ideias de igualdade e de acesso garantido aos bens, às oportunidades e aos serviços sociais e económicos essenciais. São cada vez mais objeto de reconhecimento internacional com os efeitos da industrialização precoce e o surgimento de uma classe trabalhadora, o que levou a novas exigências e a novas ideias sobre o significado de uma vida digna. As pessoas perceberam que a dignidade humana exige mais do que a falta de interferência mínima do Estado, tal como proposto pelos direitos civis e políticos. Os direitos sociais, económicos e culturais estão descritos no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e também na Carta Social Europeia do Conselho da Europa. • Os direitos sociais são aqueles que são necessários para a plena participação na vida da sociedade. Incluem o direito à educação e o direito a constituir e manter uma família, mas também muitos dos direitos muitas vezes considerados direitos “civis”: por exemplo, os direitos ao lazer, aos cuidados de saúde, à privacidade e à não-discriminação. • Os direitos económicos são normalmente considerados como incluindo o direito ao trabalho, a um padrão de vida adequado, a alojamento e o direito a uma pensão, no caso de pessoas idosas ou portadoras de deficiência. Os direitos económicos refletem o facto de ser necessário para a dignidade humana um nível mínimo de segurança material, e também o facto de, por exemplo, a falta de emprego significativo ou de alojamento poder ser psicologicamente humilhante. Os direitos culturais referem-se ao “modo de vida” de uma comunidade cultural e é-lhes dada frequentemente menos atenção do que a muitos dos outros tipos de direitos. Incluem o direito de participar livremente na vida cultural da comunidade e, eventualmente, também o direito à educação. No entanto, muitos outros direitos, não oficialmente classificados como “culturais”, são essenciais para que as comunidades minoritárias dentro de uma sociedade possam preservar a sua cultura distinta: por exemplo, o direito à não-discriminação e à igualdade perante a lei.
Os direitos sociais, económicos e culturais baseiam-se nas ideias de igualdade e garantia de acesso a bens, oportunidades e serviços sociais e económicos essenciais.
fonte da imagem: Texto Editora, Direito

Direito- 1.ª geração de Direitos



















Os direitos civis e políticos (direitos de primeira geração) Estes direitos começaram a emergir como uma teoria durante os séculos XVII e XVIII e baseiam-se principalmente em preocupações políticas. Começava a reconhecer-se que havia certas coisas que os governantes todo-poderosos não deviam ser capazes de fazer e que as pessoas deviam ter alguma influência sobre as políticas que as afetavam. As duas ideias centrais são a liberdade pessoal e a de proteger o indivíduo contra violações por parte do Estado. Hoje, os direitos civis e políticos são apresentados em pormenor no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (CEDH), que incluem direitos como o de participar no governo e a proibição da tortura. Estes direitos têm sido tradicionalmente considerados por muitos - pelo menos no “Ocidente” - como os Direitos Humanos mais importantes. Veremos na próxima secção que este é um falso ponto de vista. 
Durante a Guerra Fria, os países do bloco soviético foram severamente criticados pela sua desconsideração dos direitos civis e políticos. Esses países responderam, por sua vez, com críticas às democracias ocidentais por ignorarem direitos sociais e económicos fundamentais, que vamos ver mais adiante. Havia alguma verdade em ambas as críticas. Esta situação ilustra também como os Direitos Humanos são propensos ao abuso político.
A realidade chocante (...) é que os Estados e a comunidade internacional como um todo continuam a tolerar com demasiada frequência violações de direitos económicos, sociais e culturais que, se ocorressem em relação a direitos civis e políticos, provocariam expressões de horror e indignação e levariam a chamadas concertadas por medidas corretivas imediatas”. 1993 Declaração na Conferência de Viena pelo Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 1993
 fonte da imagem: Texto Editora, Direito



sexta-feira, 10 de novembro de 2017

Direito- a Magna Carta



A Magna Carta Inglesa e a Carta de Direitos ("Bill of Rights")

Em 1215, os nobres e os membrosdo clero inglês uniram-se contra o abuso do poder do Rei João I e forçaram o soberano a respeitar a lei, redigindo uma Carta Magna das Liberdades (a Magna Carta). Ainda que não tivesse sido respeitada pelo Rei, a Magna Carta tornou-se num documento de referência em matéria de defesa das liberdades. Nela encontrava-se enumerada uma série de direitos, como por exemplo: o direito de todos os cidadãos livres a ter e herdar propriedades, e a não ser submetido a impostos excessivos. Estabelecia também princípios de procedimentos e de igualdade perante a lei. Em 1688, e como consequência do abuso de poder por parte do Rei Jaime II, os seus súbditos destronaram-no. Em 1689, o Parlamento redigiu uma carta onde deixava claro que, daí em diante, não toleraria quaisquer outras interferências régias nos seus assuntos. Esta carta, conhecidam como a Carta de Direitos ("Bill of Rights"), proibiu a monarquia de suspender leis sem o consentimento do Parlamento, apontou as eleições livres como forma de escolha dos membros da instituição parlamentar e declarou que a liberdade de expressão daquele órgão não deveria ser questionada, nem sequer por tribunais ou outros.

Direito- Código de Hamurabi





O código de Hammurabi na Babilónia (Iraque, 2000a.C.), estabelecido pelo Rei dessa região, foi o primeiro escrito legal. Prometia "fazer reinar a justiça soberana no reino, destruir os malvados e os violentos, evitar que os fortes oprimissem os fracos,… iluminar o reino e promover o bem-estar entre os homens." Um faraó no Antigo Egipto (2000 a.C.) foi citado enquanto dava instruções aos seus súbditos: "Quando um peticionário chegar, quer venha do Egipto meridional ou setentrional,… certifiquem-se de que ele faz tudo de acordo com a lei, que os costumes são mantidos e que os direitos de cada homem são respeitados."
A Carta de Cirus (Irão, 570 a.C.) foi esboçada pelo Rei da Pérsia para a população do seu reino, e reconhecia os seguintes direitos: a liberdade, a segurança, a liberdade de movimentos e alguns direitos económicos e sociais.

quarta-feira, 8 de novembro de 2017

Direito- Direitos Humanos



A Génese dos Direitos Humanos

A ideia de que as pessoas têm direitos inatos apresenta as suas raízes em muitas culturas e tradições antigas. Percebemos facilmente, pelos inúmeros exemplos dos reverenciados guias sagrados e pelos códigos de prática que nos influenciam, que os valores que fizeram crescer os Direitos Humanos não são uma "invenção do ocidente", nem tão pouco uma "invenção do século XX".

terça-feira, 31 de outubro de 2017

Direito - Deserdar

Apenas é possível deserdar um filho em três circunstâncias:
* quando filho tenha sido condenado por algum crime doloso (com culpa) cometido contra a pessoa, bens ou honra da pessoa que vai deixar a herança ou do seu cônjuge, ascendente, descendente, adotante ou adotado, e desde que ao crime corresponda uma pena superior a seis meses de prisão.
* se o herdeiro for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas.
* quando o herdeiro sem justa causa recuse alimentos devidos à pessoa que deixa a herança.
Para produzir efeitos, a deserdação  deve ser declarada expressamente em testamento, com a indicação da causa. No entanto o deserdado pode impugnar essa decisão em tribunal, alegando que a causa invocada não existe. Tem dois anos a contar da abertura do testamento para o fazer.

Ver também : https://bloggercomtododireito.blogspot.pt/search?q=deserdar

segunda-feira, 30 de outubro de 2017

Direitos e Deveres | Informação bancária

Direitos e Deveres | Reforma por invalidez

Direitos e Deveres | Insolvências e trabalhadores

Direitos e Deveres | trabalhando fora, os descontos efetuados contam em ...

Direitos e Deveres | Votação

Direitos e Deveres | Parque de sucata

Direitos e Deveres | Deficientes e acessos a edifícios públicos

Direitos e Deveres | Emigraçao e Segurança Social

Direitos e Deveres | Emigração ilegal e trabalho não pago

Direitos e Deveres | Responsabilidade

Direitos e Deveres | Paternidade

Direitos e Deveres | Emigração com filhos

Direitos e Deveres | Filhos de união de facto

Direitos e Deveres | Deserdar

Direitos e Deveres | Pais

Direitos e Deveres | Condomínio

Direitos e Deveres | Avós

Direitos e Deveres | Crimes

Direitos e Deveres | Religião

Direitos e Deveres | Identificação agente autoridade

Direitos e Deveres | Fiscalização de Rendimentos

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

Direito e evolução social

Presidência do Conselho de Ministros
Proposta de Lei n.º 279/XII
Exposição de motivos

O terrorismo representa um dos ataques mais graves à democracia e ao Estado de Direito democrático e constitui uma ameaça grave para a liberdade, a segurança e a justiça das sociedades modernas.
A evolução e o aumento, em várias regiões do mundo, motivados pela intolerância e ou pelo extremismo, têm conduzido à adoção, nos últimos anos, de importantes instrumentos normativos, no âmbito da União Europeia e da Organização das Nações Unidas, encorajando os Estados a tomar medidas destinadas  a prevenir todos os atos desse tipo. A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente, os modos de atuação dos ativistas e apoiantes do terrorismo mudaram, pelo que se mostra necessário adequar e atualizar  a legislação, que combate esta ameaça, às novas realidades. (...)
 aap.parlamento.pt


Questão: Com base no texto relacionar o Direito com a evolução social.
´

O Direito, como fenómeno social e cultural, é influenciável pelas realidades sociais, económicas, culturais e políticas dominantes na sociedade, encontrando-se estas em constante mudança, o legislador tem de estar atento a essas mudanças para adaptar a legislação às novas realidades que entretanto vão surgindo, pois contribui para um clima de paz social e estimulo nas práticas e modo de agir.

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Olhe para além das fronteiras - uma experiência de 4 minutos

Não ignorem esta realidade - Dia Mundial do Refugiado 2017

Os valores fundamentais do Direito


Valores fundamentais do Direito: a Segurança


É um dos valores fundamentais do Direito que embora tendo menor projeção tem igual importância, está diretamente relacionada com a necessidade prática, a utilidade e a urgência da vida, fazendo-se representar em três dimensões distintas:

Segurança como certeza jurídica:

· Princípio do Caso julgado
Os conflitos gerados pela vida em sociedade são hoje, na sua esmagadora maioria, discutidos perante órgãos de soberania (tribunais), que apos ponderado julgamento proferem decisão. Quando o conflito reveste grande importância-ou porque seja elevado o valor pecuniário ou pela elevada natureza dos valores sociais em jogo- a ordem jurídica admite que a decisão venha a ser apreciada por outro tribunal (superior) através da interposição de recurso ordinário. Todavia a certeza do direito impõem que, a partir de certa altura, a decisão se torne indiscutível. À decisão judicial insuscetível de ser modificada por interposição de recurso ordinário dá-se o nome de “caso julgado”

· Princípio da legalidade

A Administração Pública existe para prosseguir o interesse público: o interesse público é o seu norte, o seu guia, o seu fim. Mas a Administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária: tem de faze-lo com observância de um certo número de princípios e regras. Designadamente, e em especial, a Administração Pública tem de prosseguir o interesse público em obediência à lei e no respeito pelos particulares. Isto consiste basicamente numa “proibição”: a proibição de a Administração Pública lesar os direitos ou os interesses dos particulares, salvo com base na lei.

·
Principio da não retroatividade da lei


Este princípio parte da localização dos factos no tempo e procura harmonizar no horizonte de um verdadeiro Estado de Direito, a confiança dos sujeitos na continuidade das suas relações jurídicas e estabilidade das mesmas (que aponta para dar relevância à Lei Antiga, por ser a que estes conheceram no momento da constituição da relação jurídica), e o interesse público, que muitas vezes reclama verdadeiras retro conexões entre factos jurídicos (que aponta a relevância da Lei Nova porque esta lei é a que regula todos os factos que tendo ocorrido após a sua entrada em vigor se encontram retro conectados com os factos passados e não tenham natureza constitutiva (da obrigação de restituir a prestação recebida, na sequência da declaração de resolução de um contrato).

Segurança como Paz Social:

Está relacionada com a função pacificadora do Direito que se estende às relações internacionais, no sentido de cada Estado não interferir nos assuntos internos dos outros e respeitar o princípio da independência nacional, autodeterminação dos povos.


Valores fundamentais do Direito: a Equidade


Equidade é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.


O uso da equidade tem de ser disposta conforme o conteúdo expresso da norma, levando em conta a moral social vigente, o regime político do Estado e os princípios gerais do Direito. A equidade em síntese, completa o que a justiça não alcança, fazendo com que a aplicação das leis não se tornem muito rígidas onde poderia prejudicar alguns casos específicos onde a lei não alcança.



  Ana Carolina /Constança Sottomayor - 12.ºF

Os valores fundamentais do Direito

Princípio da legalidade
Conhecido por meio da expressão latina nullum crimen, nulla poena sine lege, que significa que não há crime, nem pena, sem lei anterior que os defina, é muito importante no estudo do Direito.
Recentemente a doutrina determina-o de outra forma, afirmando que os órgãos e agentes de Administração Pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites impostos pela lei. Posto isto, temos de atender à evolução histórica do princípio para enquadrar melhor o sentido e a importância deste princípio nos dias de hoje.
Principio do caso julgado
·         Conceito de caso julgado
Por caso julgado, pode entender-se o caso julgado ou sobre o aspeto formal ou sobre o aspeto material.
O caso julgado formal, segundo uns, consiste em estar excluída a possibilidade de recurso ordinário, não podendo a decisão ser impugnada e alterada por essa via e, segundo outros em despachos ou sentenças, transitados em julgado, sobre questões de natureza processual.
 O caso julgado material existe, quando a decisão sobre a relação material controvertida, transitou em julgado, ou quando a definição dada à relação controvertida se (pode) impor a todos os Tribunais.
·         Efeitos do caso julgado
Portanto o caso julgado formal só tem valor intraprocessual, ou seja, só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida., enquanto, que o caso julgado material, só se verifica com as decisões de mérito, que são, em princípio, as únicas suscetíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material.
·         Fundamentos do caso Julgado
Assim, o caso julgado visa garantir fundamentalmente, o valor da segurança jurídica, fundando-se a proteção a essa segurança jurídica, relativamente a atos jurisdicionais, no princípio do Estado de Direito, pelo que se trata de um valor constitucionalmente protegido.
A doutrina aponta, para que o caso julgado se apresente, sempre, em duas dimensões:
-- a dimensão objetiva que se consubstancia na ideia de estabilidade das instituições e,
-- uma dimensão subjetiva, que se projeta na tutela da certeza jurídica das pessoas ou na estabilidade da definição judicial da sua situação jurídica.
Assim, entendido nas duas dimensões, o caso julgado destina-se a evitar uma contradição prática de decisões, obstando a decisões concretamente incompatíveis, pois além da eficácia intraprocessual é suscetível de valer num processo distinto, daquele em que foi proferida a decisão transitada; existindo caso julgado material a título principal, quando se trata da repetição de uma causa em que foi proferida a decisão, e caso julgado material a título prejudicial, em ação destinada a fazer valer outro efeito dessa relação.

Princípio da Não Retroatividade
Imaginemos o seguinte cenário: hoje um individuo compra uma bicicleta. Amanhã a Assembleia aprova uma lei a dizer que comprar uma bicicleta é crime. Óbvio que seria injusto ser-se punido pelo novo crime, já que quando o sujeito agiu, aquela ação ainda não era considerada crime. Concluindo, a nova lei não retroage para prejudicar a pessoa, isto é, a nova lei não pode ser usada contra uma ação passada.
Segurança no sentido mais amplo
A segurança em sentido amplo corresponde à segurança dos cidadãos face ao Estado. Tendo em conta o enorme poder do Estado, o Direito cria mecanismos que defendem os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos de possíveis arbitrariedades ou abusos do poder publico. Por exemplo, os cidadãos podem recorrer a Tribunais independentes para assegurar a defesa dos seus direitos, liberdades e garantias, estando a Administração Pública subordinada à lei e à Constituição.
Segurança na equidade
No Direito moderno, sob influência do positivismo legalista, a equidade sofre uma profunda crise, que reveste varias manifestações. A tendência para reduzir o Direito à lei com vontade do estado e para sobrevalorar a segurança jurídica levou a enfrentar, em aberta contradição, o Direito e a Equidade. Uma expressão doutrinal paradigmática da atitude hostil face à equidade encontra-se em Hobbes. Naturalmente, aquela crise fez-se sentir na moderna codificação, ainda que, por outro lado, a equidade não tenha deixado, na prática, de desempenhar um papel importante no quadro do Direito codificado, aliás, por vezes, com o próprio apoio, explicito ou implícito, da lei.
Segurança na paz social
A segurança jurídica tem sido entendida como o estado de ordem e paz decorrentes de simples existência e normal funcionamento do organismo jurídico, dada a tutela, apoiada na coação, com que este previne e reprime os atos de agressão contra pessoas e bens. O sistema jurídico, visto nesta ótica, apresenta-se como sistema de segurança. Esta função protetora é geralmente reconhecida ao direito, mas certas conceções encorem no excesso de o reduzir a mera técnica de segurança, a puro instrumento coativo de tutela social.
Segurança na certeza jurídica
A segurança jurídica confere certeza às relações jurídicas entre os cidadãos. De facto, a segurança jurídica tem de garantir a confiança que permite aos cidadãos planificar a defesa dos seus interesses, em conformidade com as normas jurídicas em vigor. A importância da certeza jurídica reflete-se no conhecimento que os cidadãos podem e devem ter do sistema de normas legislativas para salvaguarda dos seus interesses face ao poder do Estado.

Daniela Laranjeiro Nº7
Sara Ribeiro Nº19

Sara Duarte Nº18

Os valores fundamentais do Direito

Principio do caso julgado:
            Estamos perante um caso julgado quando uma decisão judicial adquire força obrigatória por dela não se poder já reclamar nem recorrer por via ordinária. Entende maioritariamente a jurisprudência portuguesa que o caso julgado não abrange os fundamentos de direito da decisão, mas tão-somente esta. Sendo a decisão judicial uma sentença que verse sobre a matéria de fundo da ação, a sua força obrigatória não se limita ao processo em que foi proferida, manifestando-se fora dele, de tal modo que constitui impedimentos a que outra ação idêntica (com os mesmos sujeitos, pedido e causa de pedir) seja proposta. Esta obrigatoriedade dentro do processo e fora dele caracteriza o caso julgado material.

Princípio da legalidade:
A administração pública existe para prosseguir o interesse público: o interesse público é o seu norte, o seu guia, o seu fim. Mas a administração não pode prosseguir o interesse público de qualquer maneira, e muito menos de maneira arbitrária (tem de faze-lo tendo em conta um certo numero de princípios e de regras.
A administração pública tem de cumprir o interesse público em obediência a lei (principio da legalidade).
Este princípio é, um dos mais importantes princípios gerais de direito e que se encontrava consagrado como princípio geral de direito antes mesmo que a constituição portuguesa o mencionasse explicitamente. Hoje, esse princípio encontra-se formulado no texto constitucional, dizendo o artigo 266º, no nº2: “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados á constituição e á lei”.
Podemos verificar que nela consistia basicamente uma proibição: a proibição de a administração pública cruzar os direitos ou os interesses dos particulares. Ou seja, por outras palavras, o princípio da legalidade aparecia então encarado como um limite a ação administrativa, limite esse estabelecido no interesse dos particulares. O princípio da legalidade por um lado era um limite, por outro, era estabelecido no interesse dos particulares. Podemos definir este princípio de acordo com as concessões mais modernas: os órgãos e agentes de administração pública só podem agir no exercício das suas funções com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos.

Principio da não retroatividade da lei


É o princípio que torna seguro a estabilidade da ordem jurídica. Sem este princípio não existiria a mínima condição de ordem e firmeza nas relações sociais, nem de garantir os direitos do indivíduo. “A lei só dispõe para o futuro”. O princípio fixado é portanto o da não retroatividade da lei. A lei rege para futuro e deve respeitar os factos passados, isto é, verificados antes da sua entrada em vigor, não atingindo situações que se devem considerar consumadas. Existe também um exceção para o facto de se beneficiar o arguido.

Equidade

O termo equidade tem vários significados. Assim, tanto se entende como algo que contrasta com a justiça (e direito) como, se faz coincidir com esta: é a própria justiça, ou até, uma forma superior dela (a justiça natural, superior à justiça positiva; a justiça do caso concreto, superior á justiça legal), ou então a justiça suavizada pela misericórdia. É uma forma de justiça que, superando a mera justiça legal se adequa às circunstancias da situação singular, exerce uma mediação entre o principio abstrato da justiça legal e as exigências dos casos singulares e concretos.


Margarida Cavalheiro, nº3
Bruna Pereira, nº5
12ºF

Os valores fundamentais do Direito



Segurança no sentido de ordem e de paz social:

O Direito destina-se a garantir a convivência entre os homens, prevenindo e solucionando os conflitos que surgem na vida. Assim, o Direito, tem de cumprir uma missão pacificadora. A segurança jurídica tem sido entendida como o estado de ordem e paz decorrente da simples existência e normal funcionamento do organismo jurídico, dada a tutela, apoiada na coação, com que este previne e reprime os atos de agressão contra pessoas e bens.

Segurança no sentido de certeza jurídica:

Exprime a aspiração a regras certas, isto é, suscetíveis de serem conhecidas, uma vez que tal certeza corresponde a uma necessidade de previsibilidade e estabilidade na vida jurídica (cada um possa prever as consequências jurídicas dos seus atos, saber o que é permitido e proibido). Na Ordem Jurídica encontra-mos inúmeras ocasiões em que se manifesta a preocupação de atender à certeza e estabilidade, é o caso dos princípios:

1 - Princípio da não retroatividade, procura-se evitar que as leis venham a produzir efeitos imprevisíveis e alterar situações ou direitos adquiridos (assim evita que qualquer pessoa venha a ser punida por um facto que não era considerado crime ao tempo da sua pratica);

2 - Princípio do caso julgado, não há possibilidade de recurso ordinário contra decisões transitadas em julgado, tem especial importância no âmbito da constituição da república portuguesa artigo 29.º nº5 Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.


Segurança no seu sentido mais amplo:

Pretende-se que o Direito proteja os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e os defenda das eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou abusos do poder. Neste sentido pretende-se proteger os cidadãos perante o poder do estado subordinando a atuação da administração ao principio da legalidade providenciando-se meios de defesa contra a violação dos direitos destes através de mecanismos de acesso à justiça e de garantia de independência dos tribunais.

A Equidade

As normas jurídicas são gerais e abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os casos singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que, atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justa.

Porém, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os legisladores limitem a sua aplicação com base no artigo 4.º do código civil: É possível recorrer à equidade quando haja disposição legal que o permita, quando tal resultar de acordo das partes e relação jurídica que não seja indisponível, quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

Eunice/João - 12.ºF



Os valores fundamentais do Direito - A Segurança



Princípio da legalidade

O princípio da legalidade impõe a exigência da intervenção judicial ou da imediação judicial na aplicação ou na apreciação da responsabilidade criminal do agente. O princípio da legalidade impõe ainda a proibição de uma dupla condenação pelo mesmo facto.
Uma lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado crime; deve conter, em conexão com essa descrição, a correspetiva sanção jurídico-penal.
O princípio da legalidade tem um fundamento político, um fundamento saído da Revolução Francesa, do Iluminismo, e que assenta na ideia de que existe uma razão comum a todos os homens que encontram expressão comum na lei e evitam o arbítrio.
Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais.
O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão.
Princípio do caso Julgado
O caso julgado consiste no efeito atribuído pela ordem jurídica às decisões finais proferidas por determinado órgão jurídico em determinado processo que, se encontra já ultrapassado o prazo para as mesmas recorrer para um Tribunal superior, passam a ter-se por juridicamente consolidadas, ou seja, inalteráveis no que respeita à definição jurídica da situação sobre a qual versaram.
Importará, por outro lado, distinguir o caso julgado material do caso julgado formal.
Figura homóloga (mas distinta), importada do direito processual civil para o direito administrativo, consiste no designado caso decidido ou caso resolvido. O Principio do Caso Julgado decorre do Principio da Segurança jurídica.

Princípio da não retroatividade
Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.
A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral


No direito tributário

O princípio da irretroatividade da lei, especialmente no âmbito do Direito Tributário, é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do facto gerador


No direito penal
O princípio da irretroatividade da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização de crime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou nova agravante.

Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a lei penal caracteriza aquela ação como crime ou não, se haveria alguma agravante e qual a pena máxima prevista.


Trabalho realizado por:

Gustavo Carreira nº9
Miguel Reis nº17
12ºF

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Direito e evolução social

Direito e evolução social



A evolução social deve-se à ocorrência de múltiplas mudanças culturais, sociais, económicas e políticas.
De facto, o ritmo de desenvolvimento económico e tecnológico das sociedades modernas, a globalização da economia e dos problemas culturais gerados pelo desenvolvimento assumem uma escala mundial, colocando problemas muito delicados, tais como o esgotamento dos recursos energéticos, a desertificação, a poluição dos rios, as chuvas ácidas, as alterações climáticas, o efeito estufa, o abate de árvores, etc., que põem em causa o equilíbrio ecológico e o futuro da Humanidade.
Além disso, as relações internacionais favorecem o contacto e a troca de experiências e a assimilação de costumes, tradições e culturas entre todos os povos. Este relacionamento entre os membros de sociedades em estádios diferentes de evolução socioeconómica faz com que em todo o Mundo a mudança social e o desenvolvimento sejam considerados por todos os povos um fator de progresso, assumindo como o grande objetivo que todos os sistemas políticos dos diferentes Estados visam alcançar.
Não menos relevante, são as questões levantadas determina transformações, às quais é necessário dar uma resposta adequada quando assistimos a um avanço extraordinário das pesquisas que envolvem a vida e a sua reprodução de maneira artificial, tais como: inseminação artificial, bebés de proveta, clonagem, e tudo mais que a engenharia genética pode e poderá fazer um dia.
A estrutura e organização das sociedades sofrem, por vezes, transformações associados a eventos revolucionários que rompem com os princípios ideológicos vigentes e abrem novos horizontes culturais, sociais e políticos à sociedade. Na verdade, é o que se tem verificado ao longo da História (a titulo exemplificativo a Revolução do 25 de abril).
A ordem jurídica de cada Estado é, pois, o reflexo dos valores e das ideologias dominantes na medida em que os sistemas jurídicos (ordenamento jurídico) são constituídos de acordo com os valores que essa ideologia elege como os mais importantes, constituindo o Direito um instrumento fundamental de ação política sobre a sociedade.
O Direito, não fica indiferente às dinâmicas da sociedade e sofre a influência das novas realidades socioeconómicas, políticas ideológicas e culturais e sendo um fenómeno cultural, este é influenciado pelos valores e ideologias dominantes em cada sociedade. O legislador tem de estar atento a essas mudanças para adaptar as leis às novas realidades, criando novas normas jurídicas.
Por outro lado, o Direito pode provocar a mudança de valores e mentalidades, estimulando novas práticas e modelos de comportamento. Neste caso é o Direito que obriga a sociedade a adaptar-se a novas realidades. Daí que as leis sejam fatores de progresso e de dinamismo da sociedade ao regularem um conjunto de domínios da vida social que hoje podem ser considerados novos ramos do Direito, nomeadamente, o Direito do Ambiente, O Direito do Consumo e o Direito da Informação.


CONCEITOS


- Mudança social refere-se a uma alteração na ordem social de uma sociedade. A mudança social pode incluir mudanças na natureza, instituições sociais, comportamentos sociais e nas relações sociais.


- Evolução é o substantivo feminino que indica a ação ou efeito de evoluir. Uma evolução remete para o aperfeiçoamento, crescimento ou desenvolvimento de uma ideia, sistema, costume ou indivíduo.



domingo, 15 de outubro de 2017

Valores fundamentais do Direito - A segurança

II- Segurança como certeza jurídica
Um aspeto que pode pôr em causa a paz social, e como tal a segurança, é a não existência de um conjunto de regras definidas na sociedade, em relação às quais os indivíduos possam orientar as suas condutas. Esta incerteza gera o desrespeito a essas regras. A mudança de normas a um ritmo acelerado, caótico, o conflito no seio das próprias normas, provoca uma situação de desvio. A certeza jurídica é a única forma de evitar toda esta situação. Por essa razão a ordem jurídica muniu-se de uma série de regras que permitem ao cidadão identificar e acreditar no sistema jurídico. A publicidade das leis, por exemplo, no Diário da República, no caso português, possibilita ao cidadão não só conhecer as normas mas igualmente preparar-se para a sua entrada em vigor.
Outra das traves mestras onde assenta a certeza jurídica é, sem dúvida, o princípio da não retroatividade das leis, o qual permite uma enorme estabilidade das situações jurídicas.

Código Civil
ART.º12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1.       A lei só dispõe para o futuro: ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 


Em relação às decisões dos tribunais, também os cidadãos esperam um grau elevado de certeza. Não sendo desejável que um indivíduo esteja, por tempo indeterminado, sujeito a constantes alterações de uma determinada decisão judicial. O princípio do caso julgado determina a impossibilidade de reclamação ou recurso ordinário da decisão judicial ganhando assim força obrigatória geral.
Assim que uma decisão não é passível de recurso, ela é uma decisão definitiva, formando assim caso julgado.
Por fim, para uma outra situação, veja-se que todo o facto para ser crime tem que estar descrito na lei. Não estando, não pode consequentemente existir pena. (art.º29.ºn.º1 CRP).

Constituição da República Portuguesa
ART.º29.º
(Aplicação da lei criminal)
1.       Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (…)
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (exceção ao princípio da não retroatividade da lei em matéria penal)  

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. (princípio do caso julgado)

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Os valores fundamentais do Direito: a segurança

I-Segurança
A segurança constitui um fim do Direito. Embora assuma um papel menos relevante em relação à justiça, é no entanto de suprema importância social.
O Direito garante a segurança do seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre os homens, prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar a paz social através de muitas regras que pretendem garantir a previsibilidade e a estabilidade nas relações jurídicas, a certeza jurídica através de muitos princípios.
Como objetivo do Direito a segurança assume três aspetos a destacar: A paz social, a certeza jurídica e a estabilidade material dos cidadãos.
Sendo assim, podemos concluir que a segurança assume três sentidos: o sentido de ordem e de paz social, o sentido de certeza jurídica e o seu sentido mais amplo.

Como sabemos, o Direito procura contribuir para a verificação da organização social, através da salvaguarda do bem comum, resolvendo de forma pacífica os diversos interesses em conflito. O Direito pretende desta forma uma convivência sã, estreitando laços que unem os homens na sociedade (paz social). Assim, primeiro que tudo, o Direito tem de cumprir essa missão pacificadora, que se estende igualmente às relações internacionais, (soberania externa) no sentido de que cada Estado não se imiscuir nos assuntos internos de outros e respeitar o princípio da independência nacional.

domingo, 14 de maio de 2017

Direito- sugestões de correção

Unidade 2 - Elementos da relação jurídica
Avaliação - pág. 227
1.1 Os elementos da relação jurídica estabelecida entre Carolina e António são:
Sujeitos - Carolina e António
Objeto - moradia sita na Costa do Sol
Facto jurídico - O contrato de compra e venda
Garantia - traduz-se na possibilidade de qualquer dos sujeitos recorrer ao Tribunal, no caso de incumprimento.
1.2 Os possíveis objetos da relação jurídica são: pessoas, prestações, coisas corpóreas, coisas incorpóreas, direitos subjetivos.
1.3 0 contrato de compra e venda é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, sinalagmático, oneroso e formal. 
1.4 0 testamento é um negócio jurídico gratuito, que se caracteriza por uma das partes ter a intenção de efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra sem obter qualquer contrapartida, e é um negócio jurídico mortis causa, porque se destina a produzir efeitos depois da morte.
2.1 Graça sofre de incapacidade por interdição (com fundamento em anomalia psíquica grave); Aníbal sofre de incapacidade por menoridade (só tem 17 anos); Natália sofre também de incapacidade por menoridade (só tem 15 anos).

2.2 O facto de Graça sofrer de uma anomalia psíquica grave é fundamento para que esta possa ser considerada incapaz por interdição. Contudo, para o efeito tem de ser requerido ao tribunal a sua interdição. A forma de suprimento da incapacidade por interdição é o instituto da representação legal (tutela). Aníbal sofre de incapacidade de exercício por menoridade e, neste caso concreto, sofre também de incapacidade de gozo, pois, nos termos do artigo 1933.º do Código Civil, não pode exercer a função de tutor. Apesar de a incapacidade por menoridade poder ser suprida pelo instituto da representação legal (pais ou tutores), neste caso Aníbal sofre também da incapacidade gozo e esta é insuprível.
Natália sofre também de incapacidade de exercício por menoridade, não podendo assim contrair casamento como pretende, dado que só tem 15 anos e a idade nupcial é de 16 anos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1601.° do  Código Civil, apesar da incapacidade por menoridade ser suprida pelo instituto da representação legal (pais ou tutores), Neste caso concreto, a incapacidade é insuprível.
3. Constitui um simples ato jurídico, pois sendo um facto jurídico voluntário, concordante com a vontade do seu autor, não é, todavia, determinado pelo conteúdo desta vontade, mas resulta direta e imperativamente pela lei.  Assim, mesmo que o autor da obra musical não tenha intenção de adquirir direitos de autor sobre a mesma, estes são-lhe atribuídos independentemente da sua vontade.
4.1 As garantias pessoais são aquelas em que, para além do devedor, outras pessoas podem ficar responsáveis, com os seus patrimónios, pelo cumprimento da obrigação. A figura-tipo desta modalidade de garantias é a fiança. Por outro lado, as garantias reais caracterizam-se por recair sobre bens certos e determinados do próprio devedor ou de terceiro. São diversas as garantias reais previstas no Código Civil, como, por exemplo, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção ...
4.2 A fiança é uma garantia pessoal em que um terceiro, o fiador, assegura com o seu património o cumprimento de obrigações alheias, ficando pessolamente obrigado perante o respetivo credor. Por exemplo, quando há lugar a celebração de um contrato de arrendamento habitacional, é vulgar  o senhorio exigir ao inquilino um fiador, que garante o pagamento das rendas no caso de incumprimento do inquilino.
5. Na hipótese apresentada, Américo goza do direito de retenção, que é considerado uma causa legitima de garantia do não cumprimento das obrigações (artigo 754.° do código Civil).
Assim, Américo goza do direito de retenção até Manuel pagar as despesas feitas com a reparação do veículo automóvel, dado que o montante da despesa foi previamente estipulado e aceite por Manuel.
6. Podemos classificar do seguinte modo os factos jurídicos a seguir enumerados:
Nascimento - facto jurídico involuntário.
Homicídio - facto jurídico voluntario, ilícito.
Arrendamento - negocio jurídico licito, contrato bilateral sinalagmático.
Doação - negocio jurídico unilateral, gratuito, licito.
Roubo - ato jurídico ilícito.

Depósito - negocio jurídico bilateral, oneroso, licito.