sexta-feira, 1 de junho de 2018

A prática do Direito


Advogados e solicitadores

Mandato forense e a consulta jurídica.
Constituem ainda seus actos próprios a elaboração de contratos e a prática dos actos preparatórios à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais; a negociação tendente à cobrança de créditos; e o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de actos administrativos ou tributários. 
Estes actos só serão, porém, considerados próprios de advogados ou de solicitadores se forem praticados, de modo profissional, no interesse de outras pessoas. Não será o caso de um contrato negociado pelo próprio (por exemplo, de arrendamento de uma casa) ou no interesse do empregador (o funcionário de uma empresa que negoceia um contrato de compra e venda de veículos em nome do seu empregador). 
Por outro lado, a lei refere que são actos próprios dos advogados todos os que resultem do exercício do direito especial dos cidadãos a fazer‑se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. Quando o processo penal determinar que o arguido seja assistido por defensor, esta função é obrigatoriamente exercida por advogado. Sendo casos de maior relevo para a administração da justiça, a lei afasta deles os solicitadores.
Também o exercício do mandato judicial dos solicitadores é restringido pelas leis de processo. Em determinados processos de maior complexidade ou valor, impõe‑se a constituição obrigatória de advogado pelas partes.

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