terça-feira, 11 de outubro de 2016
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
A natureza social do Homem
Por instinto e
por necessidade, sempre procurou conviver, comunicar, trocar experiências,
conjugar esforços para satisfazer as suas necessidades, e, assim, assegurar a
sua subsistência e a da sua espécie, de modo a atingir a sua plena realização.
As
necessidades são:
Necessidades
fisiológicas: está é a base da Pirâmide, onde estão as necessidades básicas de
qualquer ser humano, como a fome, a sede, a respiração, a excreção, o abrigo e
o sexo, por exemplo.
Necessidades
de segurança: é o segundo nível da hierarquia, onde estão os elementos que
fazem o indivíduos se sentirem seguros, desde a segurança em casa até meios
mais complexos, como a segurança no trabalho, segurança com a saúde (planos de
saúde) e etc.
Necessidades
sociais: é o terceiro nível da Pirâmide. Neste grupo estão as necessidades de
se sentir parte de um grupo social, como ter amigos, constituir família,
receber carinho de parceiros sexuais e etc.

Necessidades
de Status ou Estima: é a quarta etapa da Pirâmide de Maslow, que agrupa duas
principais necessidades - a de reconhecer as próprias capacidades e de ser
reconhecido por outras pessoas, devido a capacidade de adequação do indivíduo.
Ou seja, é a necessidade que uma pessoa tem de se orgulhar de sim própria,
sentir a admiração e orgulho de outros indivíduos, ser respeitada por si e
pelos outros, entre outras características que envolvam o poder, o
reconhecimento e o orgulho, por exemplo.
Necessidades
de autorrealização: este é o topo da Pirâmide, quando o indivíduo consegue
aproveitar todo o potencial de si próprio, com auto controle de suas ações,
independência, a capacidade de fazer aquilo que gosta e que é apto a fazer, com
satisfação.
1.2. A necessidade da existência do Direito
Já na Antiguidade se dizia que onde existe o Homem existe Sociedade (ubi homo, ibi societas). Mas também se dizia que onde houver Sociedade haverá Direito (ubi societas, ibi ius).
Com efeito, sendo a sociedade indispensável à vida do Homem, a convivência humana em sociedade exige que se defina e prevaleça uma ordem, a que a todos se submetam, isto é, um conjunto de regras gerais e padrões que
orientem de forma imperativa o comportamento do Homem e estabeleçam as regras de organização dessa sociedade bem como as instituições que dela fazem parte. Dessa ordem social, destaca-se a ordem jurídica, ou seja o Direito.
A ordem jurídica é, pois, a ordem social regulada ou constituída pelo Direito, ou seja, por um conjunto de normas gerais, abstratas e imperativas, cuja observância pode ser assegurada de forma coerciva pelo Estado.
A sociedade é, ao mesmo tempo, a forma de vida por excelência do Homem e uma realidade ordenada pelo Direito. De facto, o meio social ordenado em que vive o homem (a sociedade) é instituído pelo Direito, através da definição de regras de conduta e padrões de comportamento individual e coletivo e de um sistema organizativo em que se estrutura e funciona a sociedade.
O Direito regula, assim, um conjunto de relações que poderíamos figurar num “triângulo normativo” da seguinte forma: relações entre cidadãos (linha de base), que têm lugar num plano de igualdade jurídico-social; relações entre os cidadãos e o Estado (linha ascendente), determinando-se aquilo que os cidadãos devem à sociedade (Estado) como contribuição para o bem comum; relações entre o Estado e os cidadãos (linha descendente), em que o primeiro (Estado) aparece com obrigações face aos seus segundos (cidadãos). As linhas da estrutura da ordem jurídica esboçada correspondem, assim, respetivamente, às três intenções normativas clássicas da Justiça: justiça comutativa, justiça geral ou legal; justiça distributiva.
O carácter societário do Direito fica assim evidente: esse carácter societário determina-se pela ligação estreita e necessária entre o Direito e a Sociedade.
1. A problemática da ordem social
·
O Homem sempre viveu em comunidade: clã, tribo, família, cidade (polis), Sociedade e Estado são, entre outras, formas organizativas em que se tem manifestado a natureza societária ou a sociabilidade do homem ao longo da História.Já na Grécia Antiga, o Homem tomara consciência de que a sua vida social (política) lhe conferia uma condição superior à Natureza (mineral, vegetal, animal). Aristóteles dizia que “o Homem, mais do que qualquer outro animal que viva em enxames ou rebanhos, é, por natureza, um animal
social (zoon politikon) ”.
Na máxima latina “ubi jus, ibi societas” ou “ubi societas ibi jus” que significa: não há direito sem sociedade, nem sociedade sem direito, (ou tão simplesmente, “onde há direito, há sociedade ou onde há sociedade, há direito”), podemos extrapolar algumas conclusões: O Direito é um conjunto de regras que regem uma sociedade ou que regulam a conduta dos homens numa sociedade.
Existe direito porque há sociedade, o direito é um fenómeno social – tem como objetivo pautar a conduta dos indivíduos naquilo que influencia a sociedade. Há necessidade de Direito porque a Sociedade gera conflitos, o Direito pretende minimizar assim os efeitos das ações.
A subsistência da vida humana em sociedade baseia-se na sociabilidade e liberdade humana, e depende da existência de regras que garantam a ordem e a convivência pacífica. Sem regras cada Homem faz o que quer, vive em Anarquia, o que faz com tenha necessidade de organização, encontrado a resposta na sociedade, assim sendo essas regras conferem, por um lado direitos e garantem certos usos fundamentais da liberdade, e por outro proíbem aos indivíduos o abuso dos seus direitos. Podemos, por isso, dizer que em sociedade vivemos de forma heterogéneas, mas regemo-nos por uma forma homogénea.
sábado, 1 de outubro de 2016
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