sexta-feira, 7 de outubro de 2016

1.2. A necessidade da existência do Direito



Já na Antiguidade se dizia que onde existe o Homem existe Sociedade (ubi homo, ibi societas). Mas também se dizia que onde houver Sociedade haverá Direito (ubi societas, ibi ius).
Com efeito, sendo a sociedade indispensável à vida do Homem, a convivência humana em sociedade exige que se defina e prevaleça uma ordem, a que a todos se submetam, isto é, um conjunto de regras gerais e padrões que
orientem de forma imperativa o comportamento do Homem e estabeleçam as regras de organização dessa sociedade bem como as instituições que dela fazem parte. Dessa ordem social, destaca-se a ordem jurídica, ou seja o Direito.
A ordem jurídica é, pois, a ordem social regulada ou constituída pelo Direito, ou seja, por um conjunto de normas gerais, abstratas e imperativas, cuja observância pode ser assegurada de forma coerciva pelo Estado.
A sociedade é, ao mesmo tempo, a forma de vida por excelência do Homem e uma realidade ordenada pelo Direito. De facto, o meio social ordenado em que vive o homem (a sociedade) é instituído pelo Direito, através da definição de regras de conduta e padrões de comportamento individual e coletivo e de um sistema organizativo em que se estrutura e funciona a sociedade.
O Direito regula, assim, um conjunto de relações que poderíamos figurar num “triângulo normativo” da seguinte forma: relações entre cidadãos (linha de base), que têm lugar num plano de igualdade jurídico-social; relações entre os cidadãos e o Estado (linha ascendente), determinando-se aquilo que os cidadãos devem à sociedade (Estado) como contribuição para o bem comum; relações entre o Estado e os cidadãos (linha descendente), em que o primeiro (Estado) aparece com obrigações face aos seus segundos (cidadãos). As linhas da estrutura da ordem jurídica esboçada correspondem, assim, respetivamente, às três intenções normativas clássicas da Justiça: justiça comutativa, justiça geral ou legal; justiça distributiva.
O carácter societário do Direito fica assim evidente: esse carácter societário determina-se pela ligação estreita e necessária entre o Direito e a Sociedade.

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