quinta-feira, 27 de outubro de 2016
segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Ordem Jurídica
A ordem jurídica faz parte da ordem social, sendo um
conceito mais amplo do que o de lei, embora, por vezes,
com ele seja confundido.
Indique os outros elementos que, para além da lei,
integram a ordem jurídica.
As instituições
As fontes de direito
Os princípios de direitos
Situações jurídicas
Órgãos.
Ordem social e ordem natural
"A lei não é o equivalente a ordem social (...) Na nossa civilização a lei nunca é mais do que uma ferramenta grosseira da
sociedade (...)"BENEDICT, Ruth --
Padrões de Cultura, Ed. Livros do Brasil, Lisboa
Distinga ordem social de ordem natural.
A Ordem é um dado principio da observação sociológica. Toda a Ordem Social implica um complexo de normas propostas à observância dos seus membros. É a norma que demarca e harmoniza as condutas dos vários sujeitos, tornando possível atingirem em conjunto a finalidade pretendida. Contudo há que distinguir: Leis ou normas de conduta social: São leis feitas pelo Homem, propõem-se a nortear as suas condutas em sociedade e são violáveis: Ordem Social:É uma ordem de liberdade, dado que, apesar das suas normas exprimirem um “dever ser” e se imporem ao Homem, este pode violá-las, pode revelar-se contra elas ou pode mesmo alterá-las, sendo certo que a violação destas normas só as atinge na sua eficácia e não na sua validade.Leis físicas ou da Natureza: São aquelas que regem o funcionamento da Natureza, sendo por isso inalteráveis e invioláveis: Ordem Natural:É uma ordem de necessidades, as suas leis não são substituíveis, aplicam-se de forma invariável e constante, independentemente da vontade do Homem ou mesmo contra a sua vontade. Tais leis não são fruto da vontade do Homem, mas sim inerentes à própria natureza das coisas.
Avaliação
AVALIAÇÃO- pág 51
1. o Homem é por natureza um ser social, pois só pode existir e viver em sociedade; a sua sobrevivência está dependente da sua integração em comunidades, em grupos sociais. A plena realização do Homem e a satisfação das suas necessidades recíprocas só é possível através da vivência, troca de experiências ou conjugação de esforços, proporcionada pela vida em coletividade.
2.1 Por exemplo, a ordem moral e a ordem religiosa.
2.2 Entre a ordem jurídica e a ordem moral há largas zonas de coincidência, pois é difícil conceber uma ordem jurídica totalmente contrária aos preceitos morais, pelo menos aos mais importantes, vigentes na sociedade em causa. Existem também relações de indiferença, como, por exemplo, no que respeita às regras jurídicas meramente organizativas ou técnicas que são irrelevantes para a moral. Surgem, também, relações de conflito relativamente a certas regras jurídicas opostas às regras da moral, geralmente polémicas, como as que impuseram a despenalização do aborto e outras que vão contra a sensibilidade dos setores mais conservadores da sociedade. Entre a ordem jurídica e a ordem religiosa, nas sociedades ocidentais, predominam, essencialmente, as relações de indiferença, uma vez que a ordem jurídica se limita a garantir a liberdade religiosa. Tal não sucede, por exemplo, nos países 'muçulmanos, onde os conteúdos religiosos assumem grande relevância no Direito. É óbvio que também existem relações de coincidência e de conflito entre certas regras da ordem jurídica e da ordem religiosa, com causas sensivelmente idênticas às verificadas entre a ordem jurídica e a ordem moral.
3.1 Direito é um conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. Deste modo, exprime um certo tipo de ordem, a ordem jurídica. Quando nos referimos ao Direito ou à ordem jurídica pensamos sempre num conjunto de normas, mas seguindo a tendência linguística de considerar a ordem jurídica algo mais amplo do que o Direito, pode dizer-se que aquela é uma noção mais englobante, integrando mais elementos do que o Direito, nomeadamente, as instituições, os órgãos e as fontes de Direito. Podemos no entanto utilizar, com uma certa indiferença, uma ou outra expressão.
3.2 As características da regra jurídica são:
· generalidade - visa uma pluralidade indefinida de pessoas: «aquele que ... »;
·abstração - contempla um certo tipo de situações: « ... sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem ... »;
·imperatividade - a regra obriga a adotar uma conduta: « ... é obrigado a restituir aquilo com que ilicitamente se locupletou ... »;
·coercibilidade - suscetibilidade de aplicação coativa de sanções, uma vez que aquele que praticou o ato ilícito «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
3.3 A sanção é um dos elementos da estrutura da norma jurídica, traduz-se numa consequência des- favorável que recai sobre quem violou a norma e representa a possibilidade de reagir à violação da norma, pela força, caso seja necessário, enquanto a coação é uma característica da norma jurídica que se traduz na suscetibilidade de aplicação coativa de sanções se a norma for violada.
4.1 Enquanto o Direito objetivo é a «norma ou conjunto de normas», o Direito subjetivo é o «poder ou faculdade, conferido pela lei ao titular de um Direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele».
4.2 Referir, por exemplo, no sentido de Direito objetivo: «o Direito português não prevê determinado tipo de sanções.» No sentido de Direito subjetivo: «tenho o direito de preferência na compra do andar em que resido e de que sou inquilino.»
5. O Direito é uma realidade cultural dado que é um elemento da cultura de um povo e produto da sua evolução histórica. Não é uma imposição da natureza, que se aplica ao Homem contra a sua vontade, tal como as outras manifestações culturais.
O Direito é criação do espírito humano e varia com o tempo e no espaço, evolui e transforma-se, adapta-se à dinâmica da sociedade que, com a sua evolução e complexidade, exige cada vez mais uma regulamentação adequada.
O Direito, enquanto fenómeno cultural, compreende uma dimensão valorativa ou axiológica, dado que ordena as condutas humanas segundo os seus próprios valores - justiça e segurança.
6.1 Direito garante a segurança do seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre o Homem, prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar a paz social; através de muitas das suas regras pretende garantir a certeza e a estabilidade nas relações jurídicas, como, por exemplo, «com o princípio do caso julgado»; procura, igualmente, proteger os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos de eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou de abusos de poder e, devido à crescente importância dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, pretende assegurar condições materiais de vida dignas a todos.
6.2 Deve haver uma certa racionalidade na criação do Direito, na medida em que compatibilizar os dois valores não é fácil, o que leva a procurar soluções que, com a cedência maior ou menor de um deles ou de ambos se integrem numa lógica global própria de cada ordenamento jurídico. Assim, há que encontrar regras que conciliem de um modo racional os dois valores - justiça e segurança.
7. A equidade é a justiça do caso concreto, dado que faculta ao juiz afastar-se da norma aplicável ao caso em apreço, para que, atendendo às circunstâncias particulares desse caso, encontre a solução que se lhe afigure a mais justa.
Ficha 1
FICHA 1 – pág. 8
1.1
O Direito não é a única ordem normativa, pois
existem outras ordens normativas, como por exemplo a ordem moral, a ordem
religiosa e a ordem de trato social. Todas as ordens normativas se exprimem
através de regras que vão moldando o nosso comportamento em sociedade e que
podemos considerar como verdadeiros fundamentos da vida social.
1.2
No texto a palavra Direito aparece n o sentido
objetivo, ou seja, norma ou conjunto de normas.
1.3
A ordem
jurídica é uma ordem normativa, intersubjetiva, assistida de coercibilidade
material que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando
harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que surgem nas relações
sociais.
1.4
Entre o
Direito e as outras ordens sociais normativas podem estabelecer-se relações de
coincidência, de conflito e de indiferença. No que se refere às primeiras
existem numerosas relações de coincidência como é o caso “não matar”, “não
roubar”, “não ofender física ou
psicologicamente outrem”…, que são
simultaneamente jurídicas, morais religiosas, e de trato social. No que diz
respeito às relações de conflito entre o Direito e a moral, e o Direito e a
ordem religiosa, podemos citar, por exemplo, a eutanásia, o divórcio, a
despenalização do aborto, que opõem as regras jurídicas às restantes. Quanto às
relações de indiferença entre o Direito e a moral, podemos constatar que muitos
dos preceitos jurídicos são irrelevantes para a moral, como pro exemplo as
regras de transito.
2
Esta norma é:
Genérica: porque visa uma pluralidade de indivíduos – “Quem”
Imperativa: porque impõem uma conduta abster-se de participar numa rixa
Abstrata: porque contempla um certo tipo de situações- intervier em rixa
de duas ou mais pessoas…
Coercibilidade:
porque é suscetível de aplicação coativa de sanções
3. Na ordem jurídica portuguesa os juízes, não podem
recorrer, livremente, aos juízos da equidade. Os juízes devem julgar de acordo
com a lei e, só excecionalmente, quando a lei o determina, é que podem julgar
de acordo com a equidade, como decorre
do artigo 4.º do C.C .
domingo, 23 de outubro de 2016
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