FICHA 1 – pág. 8
1.1
O Direito não é a única ordem normativa, pois
existem outras ordens normativas, como por exemplo a ordem moral, a ordem
religiosa e a ordem de trato social. Todas as ordens normativas se exprimem
através de regras que vão moldando o nosso comportamento em sociedade e que
podemos considerar como verdadeiros fundamentos da vida social.
1.2
No texto a palavra Direito aparece n o sentido
objetivo, ou seja, norma ou conjunto de normas.
1.3
A ordem
jurídica é uma ordem normativa, intersubjetiva, assistida de coercibilidade
material que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando
harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que surgem nas relações
sociais.
1.4
Entre o
Direito e as outras ordens sociais normativas podem estabelecer-se relações de
coincidência, de conflito e de indiferença. No que se refere às primeiras
existem numerosas relações de coincidência como é o caso “não matar”, “não
roubar”, “não ofender física ou
psicologicamente outrem”…, que são
simultaneamente jurídicas, morais religiosas, e de trato social. No que diz
respeito às relações de conflito entre o Direito e a moral, e o Direito e a
ordem religiosa, podemos citar, por exemplo, a eutanásia, o divórcio, a
despenalização do aborto, que opõem as regras jurídicas às restantes. Quanto às
relações de indiferença entre o Direito e a moral, podemos constatar que muitos
dos preceitos jurídicos são irrelevantes para a moral, como pro exemplo as
regras de transito.
2
Esta norma é:
Genérica: porque visa uma pluralidade de indivíduos – “Quem”
Imperativa: porque impõem uma conduta abster-se de participar numa rixa
Abstrata: porque contempla um certo tipo de situações- intervier em rixa
de duas ou mais pessoas…
Coercibilidade:
porque é suscetível de aplicação coativa de sanções
3. Na ordem jurídica portuguesa os juízes, não podem
recorrer, livremente, aos juízos da equidade. Os juízes devem julgar de acordo
com a lei e, só excecionalmente, quando a lei o determina, é que podem julgar
de acordo com a equidade, como decorre
do artigo 4.º do C.C .
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