segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Ficha 1

FICHA 1 – pág. 8
1.1   O Direito não é a única ordem normativa, pois existem outras ordens normativas, como por exemplo a ordem moral, a ordem religiosa e a ordem de trato social. Todas as ordens normativas se exprimem através de regras que vão moldando o nosso comportamento em sociedade e que podemos considerar como verdadeiros fundamentos da vida social.
1.2   No texto a palavra Direito aparece n o sentido objetivo, ou seja, norma ou conjunto de normas.
1.3    A ordem jurídica é uma ordem normativa, intersubjetiva, assistida de coercibilidade material que visa regular a vida do ser humano em sociedade, procurando harmonizar os seus interesses e resolver os conflitos que surgem nas relações sociais.
1.4    Entre o Direito e as outras ordens sociais normativas podem estabelecer-se relações de coincidência, de conflito e de indiferença. No que se refere às primeiras existem numerosas relações de coincidência como é o caso “não matar”, “não roubar”,  “não ofender física ou psicologicamente outrem”…, que  são simultaneamente jurídicas, morais religiosas, e de trato social. No que diz respeito às relações de conflito entre o Direito e a moral, e o Direito e a ordem religiosa, podemos citar, por exemplo, a eutanásia, o divórcio, a despenalização do aborto, que opõem as regras jurídicas às restantes. Quanto às relações de indiferença entre o Direito e a moral, podemos constatar que muitos dos preceitos jurídicos são irrelevantes para a moral, como pro exemplo as regras de transito.
2         Esta norma é:
Genérica: porque visa uma pluralidade de indivíduos – “Quem”
Imperativa: porque impõem uma conduta abster-se de participar numa rixa
Abstrata: porque contempla um certo tipo de situações- intervier em rixa de duas ou mais pessoas…
Coercibilidade: porque é suscetível de aplicação coativa de sanções
3. Na ordem jurídica portuguesa os juízes, não podem recorrer, livremente, aos juízos da equidade. Os juízes devem julgar de acordo com a lei e, só excecionalmente, quando a lei o determina, é que podem julgar de acordo com  a equidade, como decorre do artigo 4.º do C.C .




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