segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Avaliação

AVALIAÇÃO- pág 51 
1. o Homem é por natureza um ser social, pois só pode existir e viver em sociedade; a sua sobrevivência está dependente da sua integração em comunidades, em grupos sociais. A plena realização do Homem e a satisfação das suas necessidades recíprocas só é possível através da vivência, troca de experiências ou conjugação de esforços, proporcionada pela vida em coletividade.
2.1 Por exemplo, a ordem moral e a ordem religiosa.
2.2 Entre a ordem jurídica e a ordem moral há largas zonas de coincidência, pois é difícil conceber uma ordem jurídica totalmente contrária aos preceitos morais, pelo menos aos mais importantes, vigentes na sociedade em causa. Existem também relações de indiferença, como, por exemplo, no que respeita às regras jurídicas meramente organizativas ou técnicas que são irrelevantes para a moral. Surgem, também, relações de conflito relativamente a certas regras jurídicas opostas às regras da moral, geralmente polémicas, como as que impuseram a despenalização do aborto e outras que vão contra a sensibilidade dos setores mais conservadores da sociedade. Entre a ordem jurídica e a ordem religiosa, nas sociedades ocidentais, predominam, essencialmente, as relações de indiferença, uma vez que a ordem jurídica se limita a garantir a liberdade religiosa. Tal não sucede, por exemplo, nos países 'muçulmanos, onde os conteúdos religiosos assumem grande relevância no Direito. É óbvio que também existem relações de coincidência e de conflito entre certas regras da ordem jurídica e da ordem religiosa, com causas sensivelmente idênticas às verificadas entre a ordem jurídica e a ordem moral.
3.1 Direito é um conjunto de normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder. Deste modo, exprime um certo tipo de ordem, a ordem jurídica. Quando nos referimos ao Direito ou à ordem jurídica pensamos sempre num conjunto de normas, mas seguindo a tendência linguística de considerar a ordem jurídica algo mais amplo do que o Direito, pode dizer-se que aquela é uma noção mais englobante, integrando mais elementos do que o Direito, nomeadamente, as instituições, os órgãos e as fontes de Direito. Podemos no entanto utilizar, com uma certa indiferença, uma ou outra expressão.
3.2 As características da regra jurídica são:
· generalidade - visa uma pluralidade indefinida de pessoas: «aquele que ... »;
·abstração - contempla um certo tipo de situações: « ... sem causa justificativa enriquecer à custa de outrem ... »;
·imperatividade - a regra obriga a adotar uma conduta: « ... é obrigado a restituir aquilo com que ilicitamente se locupletou ... »;
·coercibilidade - suscetibilidade de aplicação coativa de sanções, uma vez que aquele que praticou o ato ilícito «fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
3.3 A sanção é um dos elementos da estrutura da norma jurídica, traduz-se numa consequência des- favorável que recai sobre quem violou a norma e representa a possibilidade de reagir à violação da norma, pela força, caso seja necessário, enquanto a coação é uma característica da norma jurídica que se traduz na suscetibilidade de aplicação coativa de sanções se a norma for violada.
4.1 Enquanto o Direito objetivo é a «norma ou conjunto de normas», o Direito subjetivo é o «poder ou faculdade, conferido pela lei ao titular de um Direito objetivo, de agir ou não de acordo com o conteúdo daquele».
4.2 Referir, por exemplo, no sentido de Direito objetivo: «o Direito português não prevê determinado tipo de sanções.» No sentido de Direito subjetivo: «tenho o direito de preferência na compra do andar em que resido e de que sou inquilino.»
5. O Direito é uma realidade cultural dado que é um elemento da cultura de um povo e produto da sua evolução histórica. Não é uma imposição da natureza, que se aplica ao Homem contra a sua vontade, tal como as outras manifestações culturais.
O Direito é criação do espírito humano e varia com o tempo e no espaço, evolui e transforma-se, adapta-se à dinâmica da sociedade que, com a sua evolução e complexidade, exige cada vez mais uma regulamentação adequada.
O Direito, enquanto fenómeno cultural, compreende uma dimensão valorativa ou axiológica, dado que ordena as condutas humanas segundo os seus próprios valores - justiça e segurança.
6.1 Direito garante a segurança do seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre o Homem, prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar a paz social; através de muitas das suas regras pretende garantir a certeza e a estabilidade nas relações jurídicas, como, por exemplo, «com o princípio do caso julgado»; procura, igualmente, proteger os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos de eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou de abusos de poder e, devido à crescente importância dos direitos económicos, sociais e culturais dos cidadãos, pretende assegurar condições materiais de vida dignas a todos.
6.2 Deve haver uma certa racionalidade na criação do Direito, na medida em que compatibilizar os dois valores não é fácil, o que leva a procurar soluções que, com a cedência maior ou menor de um deles ou de ambos se integrem numa lógica global própria de cada ordenamento jurídico. Assim, há que encontrar regras que conciliem de um modo racional os dois valores - justiça e segurança.
7. A equidade é a justiça do caso concreto, dado que faculta ao juiz afastar-se da norma aplicável ao caso em apreço, para que, atendendo às circunstâncias particulares desse caso, encontre a solução que se lhe afigure a mais justa.
 

Sem comentários:

Enviar um comentário