terça-feira, 21 de março de 2017

Direito-Correção da avaliação da pág.187

Unidade 2 - 0 controlo da legalidade
Avaliação - pág, 187
1.1 0 controlo da legalidade, cuja finalidade e assegurar a não violação da lei, compete a tutela pública, exercida primordialmente pelo Estado, e a tutela privada ou autotutela, realizada por particulares na direitos e interesses dos cidadãos consagrados na C.R.P. e que constituem os direitos fundamentais.
1.3 A tutela administrativa é exercida pela Administração Pública e a tutela judiciaria é realizada pelos tribunais, ambas integrando a tutela pública.
1.4 A tutela preventiva, que é uma modalidade da tutela pública, traduz-se no conjunto dos meios destinados a impedir a violação da norma jurídica ou a evitar ou dificultar a inobservância das regras jurídicas. De entre esses meios, salientamos: a atuação da autoridade publicam (GNR, PSP ... ), as medidas de segurança, os procedimentos cautelares ...
1.5 0 principal objetivo das medidas compulsórias é obrigar o infrator de determinada norma a adotar determinado comportamento que até ali ele omitiu. São exemplos destas medidas: os juros de mora ou os agravamentos fiscais exigidos a quem não cumpre as respetivas obrigações: a extradição aplicada a quem entra ilegalmente num país ...
2.1 Sanção e a consequência desfavorável que recai sobre quem viola determinada regra.
2.2 Pode ser aplicada a reintegração in natura, que faz parte das sanções reconstitutivas, devendo Maria reparar o dano, ou seja, pintar o carro, de modo a reconstituir a situação que existia antes de se ter verificado a danificação do mesmo. Também lhe pode vir a ser aplicada uma sanção punitiva, uma vez que este tipo de sanções tem por fim a reprovação e regeneração de pessoas que pelos seus atos lesem bens, e a prevenção de futuras praticas ilícitas.
3.10 Tribunal Constitucional tem por principal função fiscalizar a constitucionalidade das normas jurídicas, ou seja, controlar a conformidade dessas normas com os princípios e regras constitucionais (artigo 221.° da C.R.P.).
3.2 Por exemplo:  Inconstitucionalidade material: uma lei que estabelecesse a tortura ou penas degradantes ou desumanas, violaria forçosamente 0 artigo 25.° da C.R.P. Inconstitucionalidade formal: um decreto-lei que, após devidamente promulgado, não tenha sido submetido a referenda ministerial, de acordo com ao artlgo 140.° da C.R.P. Inconstitucionalidade orgânica: um decreto-lei do Governo respeitante ao estado de emergência violaria o artigo 164.° da C.R.P., que só reconhece competência a Assembleia da República para legislar sobre esta matéria.  Inconstitucionalidade por omissão: a falta de elaboração de legislação mais adequada, severa e eficaz, relativamente a proteção de dados pessoais, previsto no artigo 35.° da C. R.P., por parte dos órgãos
com competência para o efeito, tem implicado a violação sistemática deste direito fundamental.
3.3 A fiscalização preventiva da constitucionalidade e aquela que e efetuada antes mesmo de os diplomas serem promulgados, publicados e entrarem em vigor, como decorre do artigo 278.° da C.R.P. Trata-se de um controlo que, normalmente, só pode ser requerido ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da Republica.
3.4 Desencadeava uma fiscalização concreta da constitucionalidade da norma em causa, uma vez que este tipo de fiscalização trata, nomeadamente, dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem, por exemplo, a aplicação de qualquer norma com fundamento na inconstitucionalidade (artigo 280.° da C.R.P.)
3.5 Ocorre uma inconstitucionalidade formal, dado que os requisitos legais a ter em conta na elaboração do diploma não foram tidos em conta, pois o diploma não foi submetido a referenda ministerial nos termos do artigo 140.° da C.R.P. 

Direito -Correção da avaliação da pág.169



Avaliação - pág, 169
1.0 sentido técnico jurídico, uma vez que evidencia a maneira como é criada e se manifesta socialmente a norma jurídica.
2.1 0 decreto-lei em causa foi elaborado pelo Governo (artigo 198.º da C. R.P.).
2.2 0 referido decreto-lei é uma lei, simultaneamente, em sentido formal e em sentido material; em sentido formal, porque é um ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa (o Governo) e revestido das formalidades inerentes a essa competência: no sentido material, porque contem uma verdadeira regra jurídica.
2.3 Publicação no Diário da Republica, I.ª série (artigo 119.° da C.R.P.).
2.4 Os decretos-lei e as portarias não se encontram no mesmo nível hierárquico, dado que os decretos-lei são elaborados pelo Governo no âmbito da sua competência legislativa (artigo 198..º da C.R.P.), integram as leis ordinárias reforçadas e situam-se, em termos hierárquicos imediatamente abaixo das leis constitucionais, ao passo que as portarias são elaboradas pelo Governo no âmbito sua competência regulamentar (poder hierárquico inferior ao poder legislativo, nos termos do artigo 199.° da C.R.P.), não carecem de ser promulgadas pelo Presidente da Republica e fazem parte das leis ordinárias comuns. Pelo que as portarias situam-se num nível hierárquico inferior ao dos decretos-leis.
2.5 Presidente da República (artigo 134.° da C. R.P.).
2.6 A referenda consiste na assinatura de um ministro ou de mais membros do Governo, junto da assinatura do Presidente da Republica, em atos normativos que exigem esta formalidade, nos termos do artigo 14.° da C.R.P. A sua falta implica a inexistência jurídica doato - n. ° 42 do artigo 140. ° da C.R.P.
2.7 0 decreto-lei em causa entrou em vigor no dia 1 de outubro de 2014, prazo fixado na própria lei. A vacatio legis é de 1 dia.
2.8 Revogação, uma vez que resulta de uma nova manifestação de vontade do legislador. E expressa porque o legislador diz que revoga e total porque todo o Decreto-Lei n.º 143/2010, de 31 de dezembro e revogado (substituído) pelo Decreto-Lei n.º144/2014, de 30 de setembro.