Unidade 2 - 0 controlo da legalidade
Avaliação - pág, 187
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1.1 0 controlo da legalidade, cuja finalidade e assegurar a não
violação da lei, compete a tutela pública, exercida primordialmente pelo Estado,
e a tutela privada ou autotutela, realizada por particulares na direitos e interesses
dos cidadãos consagrados na C.R.P. e que constituem os direitos fundamentais.
1.3 A tutela administrativa é exercida pela Administração
Pública e a tutela judiciaria é realizada pelos tribunais, ambas integrando a tutela
pública.
1.4 A tutela preventiva, que é uma modalidade da tutela pública,
traduz-se no conjunto dos meios destinados a impedir a violação da norma jurídica
ou a evitar ou dificultar a inobservância das regras jurídicas. De entre esses
meios, salientamos: a atuação da autoridade publicam (GNR, PSP ... ), as medidas
de segurança, os procedimentos cautelares ...
1.5 0 principal objetivo das medidas compulsórias é obrigar o infrator de determinada norma a adotar determinado comportamento que até ali ele
omitiu. São exemplos destas medidas: os juros de mora ou os agravamentos fiscais
exigidos a quem não cumpre as respetivas obrigações: a extradição aplicada a
quem entra ilegalmente num país ...
2.1 Sanção e a consequência desfavorável que recai sobre
quem viola determinada regra.
2.2 Pode ser aplicada a reintegração in natura, que faz parte
das sanções reconstitutivas, devendo Maria reparar o dano, ou seja, pintar o carro,
de modo a reconstituir a situação que existia antes de se ter verificado a danificação
do mesmo. Também lhe pode vir a ser aplicada uma sanção punitiva, uma vez que
este tipo de sanções tem por fim a reprovação e regeneração de pessoas que pelos seus atos lesem bens, e a prevenção de futuras
praticas ilícitas.
3.10 Tribunal Constitucional tem por principal função fiscalizar
a constitucionalidade das normas jurídicas, ou seja, controlar a conformidade
dessas normas com os princípios e regras constitucionais (artigo 221.° da C.R.P.).
3.2 Por exemplo: Inconstitucionalidade
material: uma lei que estabelecesse a tortura ou penas degradantes ou desumanas,
violaria forçosamente 0 artigo 25.° da C.R.P. Inconstitucionalidade formal: um
decreto-lei que, após devidamente promulgado, não tenha sido submetido a referenda ministerial, de acordo com ao artlgo 140.° da C.R.P. Inconstitucionalidade
orgânica: um decreto-lei do Governo respeitante ao estado de emergência violaria
o artigo 164.° da C.R.P., que só reconhece competência a Assembleia da
República para legislar sobre esta matéria. Inconstitucionalidade por omissão: a falta de elaboração
de legislação mais adequada, severa e eficaz, relativamente a proteção de dados
pessoais, previsto no artigo 35.° da C. R.P., por parte dos órgãos
com competência para o efeito, tem implicado a violação sistemática deste direito fundamental.
com competência para o efeito, tem implicado a violação sistemática deste direito fundamental.
3.3 A fiscalização preventiva da constitucionalidade e aquela
que e efetuada antes mesmo de os diplomas serem promulgados, publicados e entrarem
em vigor, como decorre do artigo 278.° da C.R.P. Trata-se de um controlo que, normalmente,
só pode ser requerido ao Tribunal Constitucional pelo Presidente da Republica.
3.4 Desencadeava uma fiscalização concreta da constitucionalidade
da norma em causa, uma vez que este tipo de fiscalização trata, nomeadamente,
dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais
que recusem, por exemplo, a aplicação de qualquer norma com fundamento na inconstitucionalidade
(artigo 280.° da C.R.P.)
3.5 Ocorre uma inconstitucionalidade formal, dado que os requisitos
legais a ter em conta na elaboração do diploma não foram tidos em conta, pois o
diploma não foi submetido a referenda ministerial nos termos do artigo 140.° da
C.R.P.
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