1.1 Todo
o sujeito de direito é dotado de personalidade jurídica, ou seja, possui
aptidão para ser titular de direitos e sujeito de obrigações ou deveres. A
personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo com vida e cessa
com a morte.
1.2 Por
sermos titulares de personalidade jurídica, somos dotados de capacidade
jurídica que é inerente à personalidade jurídica, e consiste na aptidão para
ser titular de um número maior ou menor de relações jurídicas. Sendo comum a
todos os sujeitos de direito, esta pode sofrer limitações. A capacidade
jurídica ou capacidade de gozo de direitos distingue-se da capacidade de
exercício de direitos, que significa a medida dos direitos ou obrigações que
cada um pode exercer por si, pessoal e livremente. Este é um conceito quantitativo,
enquanto a personalidade jurídica é um conceito qualitativo.
1.3 A
capacidade jurídica das pessoas singulares não é idêntica à capacidade jurídica
das pessoas coletivas, dado que é uma capacidade especifica, isto é, limitada pelo princípio da especialidade, isto
é, as pessoas coletivas possuem capacidade para a prática de atos em
conformidade à prossecução dos fins para os quais se constituíram, como decorre
dos art. 12.º da C.R.P e 160.º do Código
Civil.
2. Francisco não pode proceder à venda do
prédio uma vez que sendo menor, sofre de uma incapacidade de exercícios de
direitos, por menoridade. Para concretizar o seu objetivo mediante uma venda
válida deverá ser representado.
3. 1 A violência doméstica sobre os seres
mais indefesos, como as crianças, os idosos e as mulheres, tem sido uma
constante através dos tempos, até aos nossos dias, pois, apesar do
desenvolvimento tecnológico, económico e social em que vivemos, estamos longe
de um mundo respeitador dos mais elementares direitos humanos. A necessidade de
preservar os direitos humanos, contra os abusos do poder (Estado) levou ao
estabelecimento de normas conducentes à limitação daquele poder. A enunciação
dos direitos humanos não garante o seu cumprimento. Assim, encontramos um
conjunto de direitos, garantias e liberdades que têm de ser respeitadas por
todos. Estes direitos são direitos humanos que os Estados têm ainda alguma
dificuldade em evitar a sua violação.
Trata-se pois de um problema sobretudo social
e jurídico, de mentalidades, de costumes, que, apesar da tecnologia moderna, da
educação, dos novos conhecimentos, se tornou num problema trágico de “todos os
tempos”, seja qual for o estádio civilizacional em que o mundo se encontre.
Todos nos devemos empenhar na sua eliminação
a fim de que os mais desprotegidos e
indefesos não sofram essa violência.
3.2 Sim, é possível diferenciar os direitos
humanos dos direitos fundamentais. Enquanto os direitos humanos são universais,
intemporais, invioláveis e inerentes ao próprio homem, fundamentados no direito
natural, os direitos fundamentais são os direitos humanos que consagrados nas
constituições dos diversos Estados.
3.3 O direito à paz enquadra-se na terceira
geração de direitos, os direitos de solidariedade que se caracterizam não serem
de apropriação individual, isto é, são de fruição coletiva.
4.1 A resposta deve mencionar que a
Constituição, enquanto lei fundamental do Estado português, fixa os grandes
princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos
e deveres fundamentais dos cidadãos. Ocupa, assim, um lugar cimeiro na
hierarquia das leis, não podendo nenhuma outra lei ordinária desrespeitá-la.
4.2Quando utilizamos a expressão Constituição
da República Portuguesa estamos a
fazê-lo em sentido formal, dado que as constituições formais são aquelas que se exprimem num texto escrito que codifica as normas que regulam o poder político
e que provém de uma órgão dotado de poderes para tal.
4.3 Exemplos de constituições rígidas: a
constituição Francesa e a CRP.
5. O Provedor de Justiça não emite decisões,
pois não têm poder decisório, mas apenas poderes para dirigir recomendações que
considere necessárias aos órgãos competentes, o que decorre do art.º23.º da CRP.