terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Avaliação- pág.75

1.1  Todo o sujeito de direito é dotado de personalidade jurídica, ou seja, possui aptidão para ser titular de direitos e sujeito de obrigações ou deveres. A personalidade jurídica adquire-se com o nascimento completo com vida e cessa com a morte.
1.2  Por sermos titulares de personalidade jurídica, somos dotados de capacidade jurídica que é inerente à personalidade jurídica, e consiste na aptidão para ser titular de um número maior ou menor de relações jurídicas. Sendo comum a todos os sujeitos de direito, esta pode sofrer limitações. A capacidade jurídica ou capacidade de gozo de direitos distingue-se da capacidade de exercício de direitos, que significa a medida dos direitos ou obrigações que cada um pode exercer por si, pessoal e livremente. Este é um conceito quantitativo, enquanto a personalidade jurídica é um conceito qualitativo.
1.3  A capacidade jurídica das pessoas singulares não é idêntica à capacidade jurídica das pessoas coletivas, dado que é uma capacidade especifica, isto é,  limitada pelo princípio da especialidade, isto é, as pessoas coletivas possuem capacidade para a prática de atos em conformidade à prossecução dos fins para os quais se constituíram, como decorre dos art. 12.º da C.R.P e 160.º do Código  Civil.
2. Francisco não pode proceder à venda do prédio uma vez que sendo menor, sofre de uma incapacidade de exercícios de direitos, por menoridade. Para concretizar o seu objetivo mediante uma venda válida deverá ser representado.
3. 1 A violência doméstica sobre os seres mais indefesos, como as crianças, os idosos e as mulheres, tem sido uma constante através dos tempos, até aos nossos dias, pois, apesar do desenvolvimento tecnológico, económico e social em que vivemos, estamos longe de um mundo respeitador dos mais elementares direitos humanos. A necessidade de preservar os direitos humanos, contra os abusos do poder (Estado) levou ao estabelecimento de normas conducentes à limitação daquele poder. A enunciação dos direitos humanos não garante o seu cumprimento. Assim, encontramos um conjunto de direitos, garantias e liberdades que têm de ser respeitadas por todos. Estes direitos são direitos humanos que os Estados têm ainda alguma dificuldade em evitar a sua violação.
Trata-se pois de um problema sobretudo social e jurídico, de mentalidades, de costumes, que, apesar da tecnologia moderna, da educação, dos novos conhecimentos, se tornou num problema trágico de “todos os tempos”, seja qual for o estádio civilizacional em que o mundo se encontre. Todos nos devemos empenhar na sua eliminação  
a fim de que os mais desprotegidos e indefesos não sofram essa violência.
3.2 Sim, é possível diferenciar os direitos humanos dos direitos fundamentais. Enquanto os direitos humanos são universais, intemporais, invioláveis e inerentes ao próprio homem, fundamentados no direito natural, os direitos fundamentais são os direitos humanos que consagrados nas constituições dos diversos Estados.
3.3 O direito à paz enquadra-se na terceira geração de direitos, os direitos de solidariedade que se caracterizam não serem de apropriação individual, isto é, são de fruição coletiva.
4.1 A resposta deve mencionar que a Constituição, enquanto lei fundamental do Estado português, fixa os grandes princípios da organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos. Ocupa, assim, um lugar cimeiro na hierarquia das leis, não podendo nenhuma outra lei ordinária desrespeitá-la.
4.2Quando utilizamos a expressão Constituição da República Portuguesa  estamos a fazê-lo em sentido formal, dado que as constituições formais são aquelas que se exprimem num texto escrito que codifica as normas que regulam o poder político e que provém de uma órgão dotado de poderes para tal.
4.3 Exemplos de constituições rígidas: a constituição Francesa e a CRP.
5. O Provedor de Justiça não emite decisões, pois não têm poder decisório, mas apenas poderes para dirigir recomendações que considere necessárias aos órgãos competentes, o que decorre do art.º23.º da CRP.



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