quinta-feira, 24 de novembro de 2016

Resolução da ficha 2

 1.1 A personalidade jurídica é a aptidão para se titular de relações jurídicas, ou seja, de direitos e obrigações. A capacidade jurídica ou de gozo, é inerente à personalidade jurídica, sendo o conteúdo necessário desta, já que compete a todas as pessoas e é precisamente a aptidão para ser titular de um número maior ou menor número de relações jurídicas, sendo um conceito meramente quantitativo. 
1.2 A capacidade jurídica de gozo é a aptidão para ser titular de um círculo maior ou menor de relações jurídicas, enquanto a capacidade de exercício de direitos, ou capacidade de agir, significa a medida dos direitos e obrigações que cada pessoa pode exercer por si livremente.
2.1 António, apesar de ter apenas 16 anos de idade, ao casar foi equiparado a maior; contudo, como não logrou obter a autorização dos pais, não pode administrar os seus bens e, consequentemente, receber rendas e com o valor destas adquirir uma viatura. Com efeito, só poderá fazê-lo se os pais autorizarem. 
2.2 Não pode, pois de acordo com o artigo 49.0 da C.R.P. só têm direito a sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 
3.1 Os direitos de personalidade são: gerais, absolutos, não patrimoniais ou pessoais. 
3.2 Os direitos de personalidade são absolutos porque lhes corresponde um dever geral de respeito por parte de todas as pessoas, e são não patrimoniais, ou pessoais, porque não são suscetíveis de expressão pecuniária. 
3.3 O direito à vida enquadra-se na 1.ªgeração dos Direitos do Homem. 
3.4 C.R.P é a lei fundamental do país, fixa os princípios gerais da organização política e da ordem jurídica e geral, o que se traduz numa garantia fundamental da defesa dos direitos dos cidadãos. A C.R.P. consagra expressamente a defesa das liberdades fundamentais e dos Direitos Humanos - políticos, sociais e culturais - devendo qualquer lei ordinária estar de acordo com os princípios neles estabelecidos, sob pena de estar ferida de inconstitucionalidade.A C.R.P. reconhece no n." 2 do artigo 15. que: «os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem», respeitando assim a dignidade da pessoa humana.
4.2 Após análise dos artigos dos três documentos, podemos afirmar que ao longo destes três últimos séculos há preceitos que dizem respeito a direitos inalienáveis do ser humano, que constituem verdadeiros direitos de personalidade, sendo, portanto, verdadeiros direitos humanos. Estes continuam atuais para todos os homens, independentemente da época e do espaço, e estão consagrados nos documentos que afirmam esses direitos, como os do objeto desta comparação. 
4.3 Constituem direitos fundamentais os Direitos Humanos consagrados na Constituição. 
5. O Provedor de Justiça tem como função promover e salvaguardar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, recebendo queixas apresentadas por estes contra atos ou omissões dos poderes públicos, apreciando-os sem poder decisório. No âmbito das suas funções, o Provedor de Justiça deve responder com prontidão às queixas apresentadas pelos cidadãos, e fazer todos os esforços necessários para combater as situações de ilegalidade e violação da C.R.P.
6.1 A Constituição é a lei fundamental de um país. Fixa os grandes princípios de organização política e da ordem jurídica em geral, e os direitos e deveres fundamentais dos cidadãos.
6.2 O Direito Constitucional. 
6.3 Constituição, em sentido formal, quando é entendida como um texto escrito que codifica as normas que regulam a forma e o exercício do poder político e que é decretada por um órgão dotado de poderes especiais. Ex.: a C.R.P. Em sentido material quando se refere à organização do Estado, aos fins e titularidade dos seus órgãos, assim como à forma de governo. Esta aceção inclui, assim, os costumes, as tradições, e as normas, escritas ou não, que caracterizam um determinado regime político. Ex.: a Constituição Britânica.





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