4.1 Legislatura
da Assembleia da República é o período de tempo em que a Assembleia da
República exerce as suas funções.
4.2 A Assembleia
da República não pode ser dissolvida nos termos previstos no artigo 172.° da C.R.P.,
isto é, nos seis meses seguintes à sua eleição, no último semestre do mandato
do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do
estado de emergência.
4.3 Duas das
funções de fiscalização que competem à Assembleia da República são: vigiar pelo
cumprimento da Constituição e das leis, e apreciar os atos do Governo e da Administração e
apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (artigo 162.°
da C.R.P.).
cumprimento da Constituição e das leis, e apreciar os atos do Governo e da Administração e
apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (artigo 162.°
da C.R.P.).
4.4 A Assembleia
da República não poderia ter concedido a citada autorização legislativa ao
Governo, porque a matéria em causa é da sua competência exclusiva , isto é, faz
parte das matérias compreendidas no artigo 164.° da C.R.P. (reserva absoluta de
competência legislativa).
4.5 Não,
dado que nos termos do n." 1 do artigo 152.° da C. R.P. os deputados
representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
5.1 Duas
situações de interdependência entre o Governo e a Assembleia da República são,
por
exemplo: a aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do
Estado pela Assembleia da República sob proposta do Governo (alínea g) do artigo 161.° da
C.R.P.) e autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo para este contrair e
conceder empréstimos nos termos da alínea h) do artigo 161.° da C.R.P.
exemplo: a aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do
Estado pela Assembleia da República sob proposta do Governo (alínea g) do artigo 161.° da
C.R.P.) e autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo para este contrair e
conceder empréstimos nos termos da alínea h) do artigo 161.° da C.R.P.
5.2 O
Governo não tem competência para declarar o estado de sítio. Com efeito, quem
tem competência para o declarar é o Presidente da República (alínea d) do
artigo 134.°, artigo 138.° da C.R.P.) e o Governo apenas é ouvido para o efeito
nos termos da alínea f) do n." 1 do artigo 197.° da C. R.P.
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