quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Ficha3 _parte III

4.1 Legislatura da Assembleia da República é o período de tempo em que a Assembleia da República exerce as suas funções.
4.2  A  Assembleia da República não pode ser dissolvida nos termos previstos no artigo 172.° da C.R.P., isto é, nos seis meses seguintes à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência.
4.3 Duas das funções de fiscalização que competem à Assembleia da República são: vigiar pelo
cumprimento da Constituição e das leis, e apreciar os atos do Governo e da Administração e
apreciar a aplicação da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência (artigo 162.°
da C.R.P.).
4.4  A  Assembleia da República não poderia ter concedido a citada autorização legislativa ao Governo, porque a matéria em causa é da sua competência exclusiva , isto é, faz parte das matérias compreendidas no artigo 164.° da C.R.P. (reserva absoluta de competência legislativa).
4.5 Não, dado que nos termos do n." 1 do artigo 152.° da C. R.P. os deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos.
5.1 Duas situações de interdependência entre o Governo e a Assembleia da República são, por
exemplo: a aprovação das leis das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do
Estado pela Assembleia da República sob proposta do Governo (alínea g) do artigo 161.° da
C.R.P.) e autorização concedida pela Assembleia da República ao Governo para este contrair e
conceder empréstimos nos termos da alínea h) do artigo 161.° da C.R.P.

5.2 O Governo não tem competência para declarar o estado de sítio. Com efeito, quem tem competência para o declarar é o Presidente da República (alínea d) do artigo 134.°, artigo 138.° da C.R.P.) e o Governo apenas é ouvido para o efeito nos termos da alínea f) do n." 1 do artigo 197.° da C. R.P. 

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