FICHA 3 – parte I
1.1
A expropriação de um terreno a Artur, pela
Câmara Municipal de Lisboa, para nele mandar edificar um pavilhão
gimnosdesportivo, constitui um ato que se integra no Direito Público. A aquisição
de uma vedação à empresa Vedações, lda. Por parte da Câmara Municipal de
Lisboa, bem como a recusa do pagamento da respetiva fatura por parte do
tesoureiro da referida Câmara, são atos que integram o Direito Privado.
1.2
Atendendo ao critério da natureza dos
interesses, o Direito Público é constituído pelo conjunto de normas que
tutelam, predominantemente, os interesses da coletividade, enquanto o Direito
privado é constituído pelas normas que tutelam predominantemente, os interesses
privados.
2.1 Embora seja corrente identificar Estado com Nação, nem
sempre isso acontece, pois há casos de
Nações que não são Estados, como, por exemplo, a Nação judaica, até à criação
do Estado de Israel, e Estados que compreendem Nações, como por exemplo: Espanha. Assim, no artigo em análise, não se
pode substituir Estado por Nação.
2.2 Tradicionalmente, são apontados como caraterísticas do
Estado de Direito o império da lei, a separação dos poderes legislativo,
executivo e judicial, a legalidade da administração e a garantia
jurídico-formal e efetiva realização material dos direitos e liberdades fundamentais
dos cidadãos.
2.3 Um Estado soberano carateriza-se por possuir um poder
supremo e independente: supremo, porque não está limitado por nenhum outro
poder na ordem interna, e independente porque na ordem internacional está ao
mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados.
2.4. Portugal e a Bélgica são Estados soberanos em sentido
restrito; o Estado do Texas é Estado em sentido amplo, ou seja, um Estado não
soberano, pois as suas leis não podem contrariar a Constituição dos EUA.
2.5 A expressão contida no artigo indicado «…separação e
interdependência de poderes…» quer dizer que os poderes legislativos,
executivos e judicial são entregues a diferentes órgãos, respetivamente à
Assembleia da República, ao Governo, ao Presidente da República e aos
Tribunais, mas que em determinadas circunstâncias previstas na C.R.P., podem
intervir uns nas funções dos outros. A título de exemplo: à Assembleia da
República compete aprovar o programa do Governo (alínea d) do artigo 163.º da
CRP) e este é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da
República (artigo 190.º da CRP ). A interdependência de poderes tem como
principal finalidade o controlo e fiscalização entre os órgãos de
soberania e é uma condição para o bom
desempenho das respetivas funções num Estado de Direito Democrático.
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