segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

O Estado, sociedade politicamente organizada -CA- Ficha 3

FICHA 3 – parte I
1.1   A expropriação de um terreno a Artur, pela Câmara Municipal de Lisboa, para nele mandar edificar um pavilhão gimnosdesportivo, constitui um ato que se integra no Direito Público. A aquisição de uma vedação à empresa Vedações, lda. Por parte da Câmara Municipal de Lisboa, bem como a recusa do pagamento da respetiva fatura por parte do tesoureiro da referida Câmara, são atos que integram o Direito Privado.
1.2   Atendendo ao critério da natureza dos interesses, o Direito Público é constituído pelo conjunto de normas que tutelam, predominantemente, os interesses da coletividade, enquanto o Direito privado é constituído pelas normas que tutelam predominantemente, os interesses privados.
2.1 Embora seja corrente identificar Estado com Nação, nem sempre isso acontece, pois há  casos de Nações que não são Estados, como, por exemplo, a Nação judaica, até à criação do Estado de Israel, e Estados que compreendem Nações, como por exemplo:  Espanha. Assim, no artigo em análise, não se pode substituir Estado por Nação.
2.2 Tradicionalmente, são apontados como caraterísticas do Estado de Direito o império da lei, a separação dos poderes legislativo, executivo e judicial, a legalidade da administração e a garantia jurídico-formal e efetiva realização material dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos.
2.3 Um Estado soberano carateriza-se por possuir um poder supremo e independente: supremo, porque não está limitado por nenhum outro poder na ordem interna, e independente porque na ordem internacional está ao mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados.
2.4. Portugal e a Bélgica são Estados soberanos em sentido restrito; o Estado do Texas é Estado em sentido amplo, ou seja, um Estado não soberano, pois as suas leis não podem contrariar a Constituição dos EUA.

2.5 A expressão contida no artigo indicado «…separação e interdependência de poderes…» quer dizer que os poderes legislativos, executivos e judicial são entregues a diferentes órgãos, respetivamente à Assembleia da República, ao Governo, ao Presidente da República e aos Tribunais, mas que em determinadas circunstâncias previstas na C.R.P., podem intervir uns nas funções dos outros. A título de exemplo: à Assembleia da República compete aprovar o programa do Governo (alínea d) do artigo 163.º da CRP) e este é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República (artigo 190.º da CRP ). A interdependência de poderes tem como principal finalidade o controlo e fiscalização entre os órgãos de soberania  e é uma condição para o bom desempenho das respetivas funções num Estado de Direito Democrático.

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