6. Analisado
o texto em referência salienta-se que: um presidente de Câmara Municipal não
tem
competência para apresentar projetos de lei na Assembleia da República, esta competência cabe
aos deputados e aos grupos parlamentares (artigo 167.° da C.R.P.); no âmbito da competência
legislativa da Assembleia da República, esta emite não decretos-lei mas sim leis (alíneas c) do
artigo 161.° da C.R.P.); quem manda publicar as leis e os decretos-lei não é a Assembleia da
República mas sim o Presidente da República (alínea b) do artigo 134.° da C.R.P.); a publicação
das leis e dos decretos-lei não se faz no Diário da Assembleia da República mas sim no Diário da
Republica, 1.a Série (artigo 119.° da C.R.P.).
competência para apresentar projetos de lei na Assembleia da República, esta competência cabe
aos deputados e aos grupos parlamentares (artigo 167.° da C.R.P.); no âmbito da competência
legislativa da Assembleia da República, esta emite não decretos-lei mas sim leis (alíneas c) do
artigo 161.° da C.R.P.); quem manda publicar as leis e os decretos-lei não é a Assembleia da
República mas sim o Presidente da República (alínea b) do artigo 134.° da C.R.P.); a publicação
das leis e dos decretos-lei não se faz no Diário da Assembleia da República mas sim no Diário da
Republica, 1.a Série (artigo 119.° da C.R.P.).
7.1 Aos
Tribunais incumbe a função jurisdicional que consiste na administração da
justiça em nome
do povo (n." 1 do artigo 202.°).
do povo (n." 1 do artigo 202.°).
7.2 A
independência dos Tribunais traduz-se no facto de apenas estarem sujeitos à lei
(artigo 203.°
da C.R.P.).
da C.R.P.).
7.3 Os
tribunais judiciais estão hierarquizados (tribunais de L." instância, tribunais
da relação e
Supremo Tribunal de Justiça), só para efeito de recurso das suas decisões e quando a lei o
permite.
Supremo Tribunal de Justiça), só para efeito de recurso das suas decisões e quando a lei o
permite.
7.4 O
Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais
judiciais, sem
prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
7.5 No
exercício das suas' funções, os juízes gozam, nomeadamente, das seguintes
garantias: inamovibilidade, que consiste no facto de estes não poderem ser
transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos a não ser nos casos previstos
na lei; e irresponsabilidade, que consiste no facto de não poderem ser
responsabilizados pelas suas decisões, salvo as exceções consignadas na lei.
7.6 Designam-se juízes conselheiros.
7.7 As decisões dos tribunais podem ainda assumir a
designação de sentenças e despachos.7.6 Designam-se juízes conselheiros.
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