quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Ficha3_parteIV


6. Analisado o texto em referência salienta-se que: um presidente de Câmara Municipal não tem
competência para apresentar projetos de lei na Assembleia da República, esta competência cabe
aos deputados e aos grupos parlamentares (artigo 167.° da C.R.P.); no âmbito da competência
legislativa da Assembleia da República, esta emite não decretos-lei mas sim leis (alíneas c) do
artigo 161.° da C.R.P.); quem manda publicar as leis e os decretos-lei não é a Assembleia da
República mas sim o Presidente da República (alínea b) do artigo 134.° da C.R.P.); a publicação
das leis e dos decretos-lei não se faz no Diário da Assembleia da República mas sim no Diário da
Republica, 1.a Série (artigo 119.° da C.R.P.).
7.1 Aos Tribunais incumbe a função jurisdicional que consiste na administração da justiça em nome
do povo (n." 1 do artigo 202.°).
7.2 A independência dos Tribunais traduz-se no facto de apenas estarem sujeitos à lei (artigo 203.°
da C.R.P.).
7.3 Os tribunais judiciais estão hierarquizados (tribunais de L." instância, tribunais da relação e
Supremo Tribunal de Justiça), só para efeito de recurso das suas decisões e quando a lei o
permite.
7.4 O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais, sem
prejuízo da competência própria do Tribunal Constitucional.
7.5 No exercício das suas' funções, os juízes gozam, nomeadamente, das seguintes garantias: inamovibilidade, que consiste no facto de estes não poderem ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos a não ser nos casos previstos na lei; e irresponsabilidade, que consiste no facto de não poderem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo as exceções consignadas na lei.
 7.6 Designam-se juízes conselheiros.
7.7 As decisões dos tribunais podem ainda assumir a designação de sentenças e despachos.

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