quinta-feira, 26 de janeiro de 2017

Ficha 3_ parteII


3.1 O Presidente da República, no âmbito da sua competência para a prática de atos próprios:exerce as funções de Comandante Supremo das Forças Armadas; promulga e mandar publicar as leis, os decretos-lei e os decretos legislativos regionais; indulta e comuta penas, ouvido o Governo (artigo 134.° da C.R.P.). No âmbito da sua competência quanto a outros órgãos: preside ao Conselho de Estado; convoca extraordinariamente a Assembleia da República e demite o Governo ... (artigo 133.° da C.R.P.). No âmbito das suas competências nas relações internacionais: nomeia os embaixadores sob proposta do Governo; ratifica os tratados internacionais depois de devidamente aprovados; declara guerra no caso de agressão física iminente e faz paz sob proposta do Governo.
3.2 O Presidente da República é eleito por sufrágio universal direto e secreto dos cidadãos portugueses (n." 1 do artigo 121.°).
3.3 António não poderá candidatar-se nas próximas eleições a Presidente da República porque só os maiores de 35 anos o poderão fazer (artigo 122.° da C.R.P.) e ele só tem 25 anos. '
3.4.1 O Presidente da República não poderá concretizar a sua pretensão, dado que não pode ausentar-se do território nacional sem o assentimento da Assembleia da República ou da sua Comissão Permanente, se aquela não estiver em funcionamento (n." 1 do artigo 121.° da C.R.P.).
3.4.2 Caso o Presidente da República exerça o direito de veto relativamente a um decreto da Assembleia da República, o decreto é devolvido à Assembleia da República em mensagem fundamentada. Esta, ou altera o diploma e este é enviado de novo para o Presidente da República o promulgar ou exercer o direito de veto, ou confirma o teor do mesmo, por maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções e, neste caso, o diploma regressa ao Presidente da República, que o deverá promulgar (artigo 136.° da C.R.P. O direito de veto é importante, porque é um meio de controlo da Assembleia da República a rever o diploma em causa e um  meio de controlo da constitucionalidade das normas.
3.4.3. O Presidente da República só pode dissolver a Assembleia da República depois de ouvir os partidos políticos, nos termos da alínea e) do artigo 133.° da C.R.P. Uma vez que não cumpriu esta formalidade, estamos perante uma situação de inconstitucionalidade formal.
3.4.4 O Presidente da República não poderá fazê-lo, pois o Conselho de Estado integra os antigos Presidentes da República, como decorre da alínea f) do artigo 142.° da C.R.P. Assim, assiste razão aos antigos Presidentes da República.
3.4.5 Os direitos do Presidente da República interino são os direitos inerentes ao cargo para que foi eleito nos termos do n." 4 do artigo 132.° da C.R.P. Assim, o Presidente da República interino não tem competência para nomear os dois vogais do Conselho Superior da Magistratura.

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