terça-feira, 21 de março de 2017

Direito- correção da ficha 6 CA



FICHA 6

1. A Lei n.º 31/2012, de 14.08, foi emitida pela Assembleia da República.
2. 0 ramo do Direito substantivo - 0 Direito civil [Código Civil}. o ramo do Direito adjetivo - 0 Direito processual (Código Processo Civil}.
3. A lei é uma fonte imediata de Direito, pois tem força vinculativa própria, sendo, portanto, verdadeiro modo de formação e revelação do direito.
3. 0 diploma legal transcrito pode considerar-se, simultaneamente, lei em sentido formal e lei em
sentido material. Em sentido formal, porque é um ato normativo emanado de um órgão com competência legislativa - a Assembleia da Republica; e em sentido material, pois é um ato
normativo emanado de um órgão do Estado e contem verdadeiras regras jurídicas (as normas que
integram o novo regime do arrendamento urbano).
5.As leis são elaboradas pela Assembleia da Republica (alínea c) do artigo 161.º da C.R.P.} e os
decretos-Iei pelo Governo (artigo 198.º da C.R.P.).
6. A forma de cessação de vigência da lei constante do texto é a revogação, que é expressa, porque
o artigo 2.º da citada lei tem como titulo «alterações ao Código Civil» - 0 legislador diz
expressamente que vai alterar/revogar - e é parcial, porque refere quais são os artigos do Código
Civil que são alterados (e não todo o Código Civil).
7. A outra forma de cessação da vigência da lei é a caducidade que pode resultar de clausula expressa
pelo legislador, contida na própria lei, de que esta só se mantera em vigor durante determinado
prazo ou enquanto durar determinada situação, E pode ainda, resultar do desaparecimento dos
pressupostos da aplicação da lei.
8. A vacatio legis prevista na citada lei é de 90 dias, o que decorre do artigo 15.º da mesma.
9.Se a citada lei não tivesse sido publicada no Diário da Republica sofreria de ineficácia jurídica
(n.º 2 do artigo 119.º da C.R.P.).
10. Sim, dado que as leis e os decretos-lei provem de órgãos com competência legislativa,
respetivamente, Assembleia da Republica e Governo (artigo 112.º da C.R.P.). Assim, as leis e os
decretos-lei tem, em princípio, o mesmo valor e a mesma força obrigatória geral na ordem
jurídica portuguesa e, por isso, mesmo encontram-se no mesmo nível hierárquico.
11.A promulgação de uma lei é o ato pela qual o Presidente da República atesta solenemente a
existência da norma e intima a sua observância (alínea b) do artigo 134.º C.R.P.}.
12. A referenda da lei consiste na aposição da assinatura de um ministro ou mais membros do
governo, junto da assinatura do Presidente da Republica, em atos que devem revestir a forma
escrita, de tal modo que (artigo 140.º da C.R.P.).
13. Se a citada lei não tivesse sido promulgada, verificava-se uma situação de inexistência jurídica do
ato (artigo 140.º da C.R.P.).
14.1 As fontes do Direito em sentido técnico-jurídico traduzem-se nos modos de formação e revelação das normas jurídicas.
14.2 A doutrina é uma fonte do Direito mediata.
14.3 Durante muitos séculos a fonte do Direito por excelência foi costume.
14.4 Para que o costume seja considerado fonte de Direito é necessário que se verifique a existência
de dois elementos: o corpus e o animus.







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