segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Os valores fundamentais do Direito



Segurança no sentido de ordem e de paz social:

O Direito destina-se a garantir a convivência entre os homens, prevenindo e solucionando os conflitos que surgem na vida. Assim, o Direito, tem de cumprir uma missão pacificadora. A segurança jurídica tem sido entendida como o estado de ordem e paz decorrente da simples existência e normal funcionamento do organismo jurídico, dada a tutela, apoiada na coação, com que este previne e reprime os atos de agressão contra pessoas e bens.

Segurança no sentido de certeza jurídica:

Exprime a aspiração a regras certas, isto é, suscetíveis de serem conhecidas, uma vez que tal certeza corresponde a uma necessidade de previsibilidade e estabilidade na vida jurídica (cada um possa prever as consequências jurídicas dos seus atos, saber o que é permitido e proibido). Na Ordem Jurídica encontra-mos inúmeras ocasiões em que se manifesta a preocupação de atender à certeza e estabilidade, é o caso dos princípios:

1 - Princípio da não retroatividade, procura-se evitar que as leis venham a produzir efeitos imprevisíveis e alterar situações ou direitos adquiridos (assim evita que qualquer pessoa venha a ser punida por um facto que não era considerado crime ao tempo da sua pratica);

2 - Princípio do caso julgado, não há possibilidade de recurso ordinário contra decisões transitadas em julgado, tem especial importância no âmbito da constituição da república portuguesa artigo 29.º nº5 Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.


Segurança no seu sentido mais amplo:

Pretende-se que o Direito proteja os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e os defenda das eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou abusos do poder. Neste sentido pretende-se proteger os cidadãos perante o poder do estado subordinando a atuação da administração ao principio da legalidade providenciando-se meios de defesa contra a violação dos direitos destes através de mecanismos de acesso à justiça e de garantia de independência dos tribunais.

A Equidade

As normas jurídicas são gerais e abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os casos singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que, atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justa.

Porém, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os legisladores limitem a sua aplicação com base no artigo 4.º do código civil: É possível recorrer à equidade quando haja disposição legal que o permita, quando tal resultar de acordo das partes e relação jurídica que não seja indisponível, quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

Eunice/João - 12.ºF



Os valores fundamentais do Direito - A Segurança



Princípio da legalidade

O princípio da legalidade impõe a exigência da intervenção judicial ou da imediação judicial na aplicação ou na apreciação da responsabilidade criminal do agente. O princípio da legalidade impõe ainda a proibição de uma dupla condenação pelo mesmo facto.
Uma lei penal não deve conter tão só a descrição de um comportamento considerado crime; deve conter, em conexão com essa descrição, a correspetiva sanção jurídico-penal.
O princípio da legalidade tem um fundamento político, um fundamento saído da Revolução Francesa, do Iluminismo, e que assenta na ideia de que existe uma razão comum a todos os homens que encontram expressão comum na lei e evitam o arbítrio.
Neste sentido, o princípio da legalidade tem como fundamento a garantia dos direitos individuais.
O princípio da legalidade, mesmo no domínio do Direito Penal tem uma justificação e um fundamento de constituir uma garantia de direitos individuais do cidadão.
Princípio do caso Julgado
O caso julgado consiste no efeito atribuído pela ordem jurídica às decisões finais proferidas por determinado órgão jurídico em determinado processo que, se encontra já ultrapassado o prazo para as mesmas recorrer para um Tribunal superior, passam a ter-se por juridicamente consolidadas, ou seja, inalteráveis no que respeita à definição jurídica da situação sobre a qual versaram.
Importará, por outro lado, distinguir o caso julgado material do caso julgado formal.
Figura homóloga (mas distinta), importada do direito processual civil para o direito administrativo, consiste no designado caso decidido ou caso resolvido. O Principio do Caso Julgado decorre do Principio da Segurança jurídica.

Princípio da não retroatividade
Irretroatividade é a qualidade de não retroagir, não ser válido para o passado. As leis e atos normativos em geral, a princípio, são editadas para que passem a valer para o futuro, desde a data da publicação ou a partir de um período fixado, geralmente no final do seu texto.
A principal razão para isso é que, se o ato passa a ser de cumprimento obrigatório, não poderia ser exigido antes do seu conhecimento dos que devem cumpri-lo. Isso não impede, todavia, que uma lei que institua um benefício a ser concedido pelo Poder Público (um aumento salarial aos servidores públicos, por exemplo), gere efeitos retroativos, como exceção à regra geral


No direito tributário

O princípio da irretroatividade da lei, especialmente no âmbito do Direito Tributário, é a regra geral, significando que deve-se aplicar a lei vigente no momento da ocorrência do facto gerador


No direito penal
O princípio da irretroatividade da lei também tem aplicação pacífica tratando-se da definição de novas hipóteses para a caracterização de crime ou contravenção, ou mesmo aumento da pena ou nova agravante.

Dessa forma, no momento que o agente realiza um ato que possa ser moral ou socialmente condenável, ele tem condições de saber de antemão se a lei penal caracteriza aquela ação como crime ou não, se haveria alguma agravante e qual a pena máxima prevista.


Trabalho realizado por:

Gustavo Carreira nº9
Miguel Reis nº17
12ºF

sexta-feira, 20 de outubro de 2017

Direito e evolução social

Direito e evolução social



A evolução social deve-se à ocorrência de múltiplas mudanças culturais, sociais, económicas e políticas.
De facto, o ritmo de desenvolvimento económico e tecnológico das sociedades modernas, a globalização da economia e dos problemas culturais gerados pelo desenvolvimento assumem uma escala mundial, colocando problemas muito delicados, tais como o esgotamento dos recursos energéticos, a desertificação, a poluição dos rios, as chuvas ácidas, as alterações climáticas, o efeito estufa, o abate de árvores, etc., que põem em causa o equilíbrio ecológico e o futuro da Humanidade.
Além disso, as relações internacionais favorecem o contacto e a troca de experiências e a assimilação de costumes, tradições e culturas entre todos os povos. Este relacionamento entre os membros de sociedades em estádios diferentes de evolução socioeconómica faz com que em todo o Mundo a mudança social e o desenvolvimento sejam considerados por todos os povos um fator de progresso, assumindo como o grande objetivo que todos os sistemas políticos dos diferentes Estados visam alcançar.
Não menos relevante, são as questões levantadas determina transformações, às quais é necessário dar uma resposta adequada quando assistimos a um avanço extraordinário das pesquisas que envolvem a vida e a sua reprodução de maneira artificial, tais como: inseminação artificial, bebés de proveta, clonagem, e tudo mais que a engenharia genética pode e poderá fazer um dia.
A estrutura e organização das sociedades sofrem, por vezes, transformações associados a eventos revolucionários que rompem com os princípios ideológicos vigentes e abrem novos horizontes culturais, sociais e políticos à sociedade. Na verdade, é o que se tem verificado ao longo da História (a titulo exemplificativo a Revolução do 25 de abril).
A ordem jurídica de cada Estado é, pois, o reflexo dos valores e das ideologias dominantes na medida em que os sistemas jurídicos (ordenamento jurídico) são constituídos de acordo com os valores que essa ideologia elege como os mais importantes, constituindo o Direito um instrumento fundamental de ação política sobre a sociedade.
O Direito, não fica indiferente às dinâmicas da sociedade e sofre a influência das novas realidades socioeconómicas, políticas ideológicas e culturais e sendo um fenómeno cultural, este é influenciado pelos valores e ideologias dominantes em cada sociedade. O legislador tem de estar atento a essas mudanças para adaptar as leis às novas realidades, criando novas normas jurídicas.
Por outro lado, o Direito pode provocar a mudança de valores e mentalidades, estimulando novas práticas e modelos de comportamento. Neste caso é o Direito que obriga a sociedade a adaptar-se a novas realidades. Daí que as leis sejam fatores de progresso e de dinamismo da sociedade ao regularem um conjunto de domínios da vida social que hoje podem ser considerados novos ramos do Direito, nomeadamente, o Direito do Ambiente, O Direito do Consumo e o Direito da Informação.


CONCEITOS


- Mudança social refere-se a uma alteração na ordem social de uma sociedade. A mudança social pode incluir mudanças na natureza, instituições sociais, comportamentos sociais e nas relações sociais.


- Evolução é o substantivo feminino que indica a ação ou efeito de evoluir. Uma evolução remete para o aperfeiçoamento, crescimento ou desenvolvimento de uma ideia, sistema, costume ou indivíduo.



domingo, 15 de outubro de 2017

Valores fundamentais do Direito - A segurança

II- Segurança como certeza jurídica
Um aspeto que pode pôr em causa a paz social, e como tal a segurança, é a não existência de um conjunto de regras definidas na sociedade, em relação às quais os indivíduos possam orientar as suas condutas. Esta incerteza gera o desrespeito a essas regras. A mudança de normas a um ritmo acelerado, caótico, o conflito no seio das próprias normas, provoca uma situação de desvio. A certeza jurídica é a única forma de evitar toda esta situação. Por essa razão a ordem jurídica muniu-se de uma série de regras que permitem ao cidadão identificar e acreditar no sistema jurídico. A publicidade das leis, por exemplo, no Diário da República, no caso português, possibilita ao cidadão não só conhecer as normas mas igualmente preparar-se para a sua entrada em vigor.
Outra das traves mestras onde assenta a certeza jurídica é, sem dúvida, o princípio da não retroatividade das leis, o qual permite uma enorme estabilidade das situações jurídicas.

Código Civil
ART.º12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1.       A lei só dispõe para o futuro: ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 


Em relação às decisões dos tribunais, também os cidadãos esperam um grau elevado de certeza. Não sendo desejável que um indivíduo esteja, por tempo indeterminado, sujeito a constantes alterações de uma determinada decisão judicial. O princípio do caso julgado determina a impossibilidade de reclamação ou recurso ordinário da decisão judicial ganhando assim força obrigatória geral.
Assim que uma decisão não é passível de recurso, ela é uma decisão definitiva, formando assim caso julgado.
Por fim, para uma outra situação, veja-se que todo o facto para ser crime tem que estar descrito na lei. Não estando, não pode consequentemente existir pena. (art.º29.ºn.º1 CRP).

Constituição da República Portuguesa
ART.º29.º
(Aplicação da lei criminal)
1.       Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (…)
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (exceção ao princípio da não retroatividade da lei em matéria penal)  

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. (princípio do caso julgado)

segunda-feira, 9 de outubro de 2017

Os valores fundamentais do Direito: a segurança

I-Segurança
A segurança constitui um fim do Direito. Embora assuma um papel menos relevante em relação à justiça, é no entanto de suprema importância social.
O Direito garante a segurança do seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre os homens, prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar a paz social através de muitas regras que pretendem garantir a previsibilidade e a estabilidade nas relações jurídicas, a certeza jurídica através de muitos princípios.
Como objetivo do Direito a segurança assume três aspetos a destacar: A paz social, a certeza jurídica e a estabilidade material dos cidadãos.
Sendo assim, podemos concluir que a segurança assume três sentidos: o sentido de ordem e de paz social, o sentido de certeza jurídica e o seu sentido mais amplo.

Como sabemos, o Direito procura contribuir para a verificação da organização social, através da salvaguarda do bem comum, resolvendo de forma pacífica os diversos interesses em conflito. O Direito pretende desta forma uma convivência sã, estreitando laços que unem os homens na sociedade (paz social). Assim, primeiro que tudo, o Direito tem de cumprir essa missão pacificadora, que se estende igualmente às relações internacionais, (soberania externa) no sentido de que cada Estado não se imiscuir nos assuntos internos de outros e respeitar o princípio da independência nacional.

domingo, 14 de maio de 2017

Direito- sugestões de correção

Unidade 2 - Elementos da relação jurídica
Avaliação - pág. 227
1.1 Os elementos da relação jurídica estabelecida entre Carolina e António são:
Sujeitos - Carolina e António
Objeto - moradia sita na Costa do Sol
Facto jurídico - O contrato de compra e venda
Garantia - traduz-se na possibilidade de qualquer dos sujeitos recorrer ao Tribunal, no caso de incumprimento.
1.2 Os possíveis objetos da relação jurídica são: pessoas, prestações, coisas corpóreas, coisas incorpóreas, direitos subjetivos.
1.3 0 contrato de compra e venda é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, sinalagmático, oneroso e formal. 
1.4 0 testamento é um negócio jurídico gratuito, que se caracteriza por uma das partes ter a intenção de efetuar uma atribuição patrimonial a favor de outra sem obter qualquer contrapartida, e é um negócio jurídico mortis causa, porque se destina a produzir efeitos depois da morte.
2.1 Graça sofre de incapacidade por interdição (com fundamento em anomalia psíquica grave); Aníbal sofre de incapacidade por menoridade (só tem 17 anos); Natália sofre também de incapacidade por menoridade (só tem 15 anos).

2.2 O facto de Graça sofrer de uma anomalia psíquica grave é fundamento para que esta possa ser considerada incapaz por interdição. Contudo, para o efeito tem de ser requerido ao tribunal a sua interdição. A forma de suprimento da incapacidade por interdição é o instituto da representação legal (tutela). Aníbal sofre de incapacidade de exercício por menoridade e, neste caso concreto, sofre também de incapacidade de gozo, pois, nos termos do artigo 1933.º do Código Civil, não pode exercer a função de tutor. Apesar de a incapacidade por menoridade poder ser suprida pelo instituto da representação legal (pais ou tutores), neste caso Aníbal sofre também da incapacidade gozo e esta é insuprível.
Natália sofre também de incapacidade de exercício por menoridade, não podendo assim contrair casamento como pretende, dado que só tem 15 anos e a idade nupcial é de 16 anos, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1601.° do  Código Civil, apesar da incapacidade por menoridade ser suprida pelo instituto da representação legal (pais ou tutores), Neste caso concreto, a incapacidade é insuprível.
3. Constitui um simples ato jurídico, pois sendo um facto jurídico voluntário, concordante com a vontade do seu autor, não é, todavia, determinado pelo conteúdo desta vontade, mas resulta direta e imperativamente pela lei.  Assim, mesmo que o autor da obra musical não tenha intenção de adquirir direitos de autor sobre a mesma, estes são-lhe atribuídos independentemente da sua vontade.
4.1 As garantias pessoais são aquelas em que, para além do devedor, outras pessoas podem ficar responsáveis, com os seus patrimónios, pelo cumprimento da obrigação. A figura-tipo desta modalidade de garantias é a fiança. Por outro lado, as garantias reais caracterizam-se por recair sobre bens certos e determinados do próprio devedor ou de terceiro. São diversas as garantias reais previstas no Código Civil, como, por exemplo, o penhor, a hipoteca, o direito de retenção ...
4.2 A fiança é uma garantia pessoal em que um terceiro, o fiador, assegura com o seu património o cumprimento de obrigações alheias, ficando pessolamente obrigado perante o respetivo credor. Por exemplo, quando há lugar a celebração de um contrato de arrendamento habitacional, é vulgar  o senhorio exigir ao inquilino um fiador, que garante o pagamento das rendas no caso de incumprimento do inquilino.
5. Na hipótese apresentada, Américo goza do direito de retenção, que é considerado uma causa legitima de garantia do não cumprimento das obrigações (artigo 754.° do código Civil).
Assim, Américo goza do direito de retenção até Manuel pagar as despesas feitas com a reparação do veículo automóvel, dado que o montante da despesa foi previamente estipulado e aceite por Manuel.
6. Podemos classificar do seguinte modo os factos jurídicos a seguir enumerados:
Nascimento - facto jurídico involuntário.
Homicídio - facto jurídico voluntario, ilícito.
Arrendamento - negocio jurídico licito, contrato bilateral sinalagmático.
Doação - negocio jurídico unilateral, gratuito, licito.
Roubo - ato jurídico ilícito.

Depósito - negocio jurídico bilateral, oneroso, licito.