domingo, 15 de outubro de 2017

Valores fundamentais do Direito - A segurança

II- Segurança como certeza jurídica
Um aspeto que pode pôr em causa a paz social, e como tal a segurança, é a não existência de um conjunto de regras definidas na sociedade, em relação às quais os indivíduos possam orientar as suas condutas. Esta incerteza gera o desrespeito a essas regras. A mudança de normas a um ritmo acelerado, caótico, o conflito no seio das próprias normas, provoca uma situação de desvio. A certeza jurídica é a única forma de evitar toda esta situação. Por essa razão a ordem jurídica muniu-se de uma série de regras que permitem ao cidadão identificar e acreditar no sistema jurídico. A publicidade das leis, por exemplo, no Diário da República, no caso português, possibilita ao cidadão não só conhecer as normas mas igualmente preparar-se para a sua entrada em vigor.
Outra das traves mestras onde assenta a certeza jurídica é, sem dúvida, o princípio da não retroatividade das leis, o qual permite uma enorme estabilidade das situações jurídicas.

Código Civil
ART.º12.º
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
1.       A lei só dispõe para o futuro: ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 


Em relação às decisões dos tribunais, também os cidadãos esperam um grau elevado de certeza. Não sendo desejável que um indivíduo esteja, por tempo indeterminado, sujeito a constantes alterações de uma determinada decisão judicial. O princípio do caso julgado determina a impossibilidade de reclamação ou recurso ordinário da decisão judicial ganhando assim força obrigatória geral.
Assim que uma decisão não é passível de recurso, ela é uma decisão definitiva, formando assim caso julgado.
Por fim, para uma outra situação, veja-se que todo o facto para ser crime tem que estar descrito na lei. Não estando, não pode consequentemente existir pena. (art.º29.ºn.º1 CRP).

Constituição da República Portuguesa
ART.º29.º
(Aplicação da lei criminal)
1.       Ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior. (…)
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (exceção ao princípio da não retroatividade da lei em matéria penal)  

5. Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. (princípio do caso julgado)

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