Um aspeto que pode pôr em causa a
paz social, e como tal a segurança, é a não existência de um conjunto de regras
definidas na sociedade, em relação às quais os indivíduos possam orientar as
suas condutas. Esta incerteza gera o desrespeito a essas regras. A mudança de
normas a um ritmo acelerado, caótico, o conflito no seio das próprias normas,
provoca uma situação de desvio. A certeza jurídica é a única forma de evitar
toda esta situação. Por essa razão a ordem jurídica muniu-se de uma série de
regras que permitem ao cidadão identificar e acreditar no sistema jurídico. A
publicidade das leis, por exemplo, no Diário da República, no caso português,
possibilita ao cidadão não só conhecer as normas mas igualmente preparar-se
para a sua entrada em vigor.
Código Civil
ART.º12.º
(Aplicação das leis
no tempo. Princípio geral)
Em
relação às decisões dos tribunais, também os cidadãos esperam um grau elevado
de certeza. Não sendo desejável que um indivíduo esteja, por tempo
indeterminado, sujeito a constantes alterações de uma determinada decisão
judicial. O princípio do caso julgado determina
a impossibilidade de reclamação ou recurso ordinário da decisão judicial ganhando assim força obrigatória geral.
Por fim, para uma outra situação, veja-se que todo o facto para ser crime tem que estar descrito na lei. Não estando, não pode consequentemente existir pena. (art.º29.ºn.º1 CRP).
Constituição da República Portuguesa
ART.º29.º
(Aplicação da lei
criminal)
1.
Ninguém pode ser sentenciado criminalmente
senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão, nem
sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei
anterior. (…)
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida
de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente
conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos, aplicando-se
retroativamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (exceção
ao princípio da não retroatividade da lei em matéria penal)
5. Ninguém pode ser julgado mais do que
uma vez pela prática do mesmo crime. (princípio do caso julgado)
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