segunda-feira, 23 de outubro de 2017

Os valores fundamentais do Direito



Segurança no sentido de ordem e de paz social:

O Direito destina-se a garantir a convivência entre os homens, prevenindo e solucionando os conflitos que surgem na vida. Assim, o Direito, tem de cumprir uma missão pacificadora. A segurança jurídica tem sido entendida como o estado de ordem e paz decorrente da simples existência e normal funcionamento do organismo jurídico, dada a tutela, apoiada na coação, com que este previne e reprime os atos de agressão contra pessoas e bens.

Segurança no sentido de certeza jurídica:

Exprime a aspiração a regras certas, isto é, suscetíveis de serem conhecidas, uma vez que tal certeza corresponde a uma necessidade de previsibilidade e estabilidade na vida jurídica (cada um possa prever as consequências jurídicas dos seus atos, saber o que é permitido e proibido). Na Ordem Jurídica encontra-mos inúmeras ocasiões em que se manifesta a preocupação de atender à certeza e estabilidade, é o caso dos princípios:

1 - Princípio da não retroatividade, procura-se evitar que as leis venham a produzir efeitos imprevisíveis e alterar situações ou direitos adquiridos (assim evita que qualquer pessoa venha a ser punida por um facto que não era considerado crime ao tempo da sua pratica);

2 - Princípio do caso julgado, não há possibilidade de recurso ordinário contra decisões transitadas em julgado, tem especial importância no âmbito da constituição da república portuguesa artigo 29.º nº5 Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime.


Segurança no seu sentido mais amplo:

Pretende-se que o Direito proteja os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e os defenda das eventuais arbitrariedades dos poderes públicos ou abusos do poder. Neste sentido pretende-se proteger os cidadãos perante o poder do estado subordinando a atuação da administração ao principio da legalidade providenciando-se meios de defesa contra a violação dos direitos destes através de mecanismos de acesso à justiça e de garantia de independência dos tribunais.

A Equidade

As normas jurídicas são gerais e abstratas, sendo-lhes impossível prever todos os casos singulares. Assim, podem preceituar soluções que não se mostrem as mais adequadas e justas na sua aplicação a determinados casos concretos. Seria então mediante a equidade que se resolveriam esses casos, facultando-se ao juiz afastar-se da norma, para que, atendendo às particularidades de cada caso, encontrasse a solução mais justa.

Porém, o recurso à equidade dá lugar a um largo campo de atuação pessoal do julgador, o que poderia implicar sérios riscos de incerteza e insegurança, daí que os legisladores limitem a sua aplicação com base no artigo 4.º do código civil: É possível recorrer à equidade quando haja disposição legal que o permita, quando tal resultar de acordo das partes e relação jurídica que não seja indisponível, quando as partes tenham previamente convencionado o recurso à equidade, nos termos aplicáveis à cláusula compromissória.

Eunice/João - 12.ºF



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