I-Segurança
A segurança constitui um fim do
Direito. Embora assuma um papel menos relevante em relação à justiça, é no
entanto de suprema importância social.
O Direito garante a segurança do
seguinte modo: na medida em que pretende assegurar a convivência entre os homens,
prevenindo e dirimindo os conflitos que surgem na sociedade, procura assegurar
a paz social através de muitas regras que pretendem garantir a previsibilidade e a estabilidade nas
relações jurídicas, a certeza jurídica através de muitos princípios.
Como objetivo do Direito a
segurança assume três aspetos a destacar: A paz social, a certeza jurídica e a
estabilidade material dos cidadãos.
Sendo assim, podemos concluir que
a segurança assume três sentidos: o sentido de ordem e de paz social, o sentido
de certeza jurídica e o seu sentido mais amplo.
Como sabemos, o Direito procura
contribuir para a verificação da organização social, através da salvaguarda do
bem comum, resolvendo de forma pacífica os diversos interesses em conflito. O
Direito pretende desta forma uma convivência sã, estreitando laços que unem os
homens na sociedade (paz social). Assim, primeiro que tudo, o Direito tem de
cumprir essa missão pacificadora, que se estende igualmente às relações internacionais,
(soberania externa) no sentido de que cada Estado não se imiscuir nos assuntos
internos de outros e respeitar o princípio da independência nacional.
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