sábado, 3 de março de 2018

Direito - Início e termo de vigência da lei

Inicio e termo de vigência 

Artigo 6.º - (Ignorância ou má interpretação da lei) 
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta a pessoa das sanções nela estabelecidas.
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efetivo pois é necessário que a mesma seja objeto de publicação
A falta de publicação oficial implica a ineficácia jurídica do ato (nº 2 do art. 119º da C.R.P.)

1.º Publicação, a lei só se torna obrigatória depois de publicada no Diário da República; 

2.º “Vacatio-legis”, é o tempo que decorre entre a data de publicação e a data de entrada em vigor:
a) No Continente a lei ou decreto-lei entra em vigor no 5.º dia após publicação;
 b) Nos Arquipélagos a lei ou decreto-lei entra em vigor no 15.º dia após publicação;
 c) No estrangeiro a lei ou decreto-lei entra em vigor no 30.º dia após publicação. 
Estes períodos de tempo são necessários para que os cidadãos tomem conhecimento das leis. O legislador pode fazer com que a lei entre em vigor na data de publicação quando se tratar de uma lei muito importante (caso urgente).


 Caducidade e Revogação da lei 

Caducidade, é quando a lei deixa de estar em vigor, cessa, e não é substituída por outra. Factos que podem levar á caducidade da lei: 

1.º Caso da lei temporária, a lei foi criada apenas para vigorar certo período de tempo, é o próprio diploma que diz qual a data que deixa de vigorar; 

2.º Resultante da clausula expresso pelo legislador na própria lei que esta só se manterá em vigor durante certo prazo. Ex.: durante uma guerra, estado de sitio. 

3.º Quando há uma lei que regula certa realidade, e quando essa realidade deixa de existir, a lei torna-se inútil. Ex.: uma lei que protegesse os dinossauros. 

Revogação, pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei em substituição da lei já existente, ou seja, tratase de uma nova manifestação de vontade do legislador contraria à anterior. 


Direito - As fontes de Direito



AS LEIS

Leis: são as criações de normas jurídicas pelos diferentes órgãos estaduais competentes. Normas corporativas, são regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, ou seja, cada área tem o seu tipo de leis como o código do Trabalho, o regulamento interno de uma escola, etc.
Em sentido amplo – é todo o documento que consagra normas jurídicas. 
Em sentido restrito – são os Diplomas aprovados pela Assembleia, é a lei propriamente dita. 
Em sentido material – é todo o acto normativo criado por um órgão do Estado, mesmo sem função legislativa. É o caso das Leis, Decretos-leis, Regulamentos, portarias, etc. Atende-se portanto à matéria contida no Diploma. 
Em sentido formal – é todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. Assim, aqui o que interessa é o elemento formal do documento, ou seja, o modo como ele surge no ordenamento jurídico
Há leis em sentido material que não são em sentido formal; há leis em sentido formal que não são em sentido material; MAS há leis que são ao mesmo tempo em sentido formal e material.

Imediatas ou Diretas
Têm força vinculativa própria e portanto verdadeiros modos de produção de Direito; só o simples facto de existir a lei e existirem sujeitos a quem esta se aplica, já existe o Direito. 

Mediatas ou Indiretas
Não tendo força vinculativa própria, são contudo importantes pelo modo como influenciam o processo de formação; assim o Direito nasce a partir da intervenção de uma entidade que interpreta e aplica a norma. 

Jurisprudência:
 é o conjunto das decisões dos Tribunais, ou seja, são as sentenças dos Tribunais. 

Doutrina
 é o conjunto de estudos de professores e técnicos do Direito sobre a forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas, não possuindo carácter vinculativo. Tem um efeito indirecto nas sentenças dos Tribunais e na aplicação da lei. 
Costume:
 é a pratica reiterada e habitual desde que acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade, só tem força vinculativa quando aplicada através da lei. Tratados internacionais, são os Tratados de cooperação entre os países. 
.

sexta-feira, 2 de março de 2018

Direito - Ramos de Direito Privado

 Ramos do Direito Privado: 
 1. Direito Civil 
Conjunto sistemático de normas que regulam as relações entre particulares que não se encontram sujeitos a outro ramo do Direito Privado especial. Deste tronco comum brotam ramos especiais de Direito Civil como por exemplo: Direito Comercial; Direito das Sociedades Comerciais; Direito do Trabalho. Por isso se diz que o Direito Civil é o Direito subsidiário dos outros ramos de Direito Privado, pois na falta de normas específicas para dada situação concreta nesses ramos do Direito, recorre-se ao Direito Civil. Com efeito no Código Civil Português regulam-se: Relações obrigacionais (Direito das Obrigações) que dizem respeito ao tráfico de bens e serviços. Os Direitos reais e posse de coisas corpóreas (Direito das Coisas). As relações familiares (casamento, parentesco, afinidades, adopção) – Direito da Família. Transmissão mortis causa do património das pessoas falecidas aos seus herdeiros (Direito das sucessões). 

2. Direito Comercial 
Conjunto de normas que regulam os actos jurídicos de comércio (previstas no Código Comercial) e os actos subjectivamente comerciais (actos dos comerciantes que não sejam exclusivamente de natureza civil e sejam resultado do exercício do comércio). 

Objectivos – as questões reguladas na lei comercial. Ex.: subscrição de uma letra para titular uma divida entre dois particulares. 

Subjectivos – actos praticados pelos comerciantes no exercício do comércio. Ex.: um comerciante compra uma arca para o seu supermercado (é um acto subjectivo). Mas se a arca fosse comprada para sua casa então já não era um acto de comércio subjectivo. 

3. Direito do Trabalho
 Conjunto das relações sociais emergentes do trabalho. Mas regula apenas o trabalho subordinado, ou seja, aquele que se estabelece entre o trabalhador e a entidade patronal através de um contrato de trabalho. Ou seja, o objecto do Direito do Trabalho é uma relação contratual jurídica – privada, subordinada, livre e remunerada:
a) Relações contratuais jurídico-privadas – ao Direito do Trabalho importam as relações dos que são titulares por contrato de trabalho; 
b) Livre – porque o trabalhador subordina-se ao patrão com base num acto de vontade;
c) Remunerada – não interessa a actividade a título gratuito, mas a que tenha contrapartida económica. O Direito do Trabalho regula também outras matérias como: 
Acidentes de trabalho e doenças profissionais; 
 Férias, feriados e faltas; 
Despedimentos e contratação a termo; 
 Greve

Direito - Ramos do Direito Público


1. Ramos do Direito Público: 

1.1. Direito Constitucional 
Estabelece os princípios fundamentais da estrutura do Estado e tem uma posição hierárquica superior em relação aos outros ramos devido às seguintes razões: 
 As normas de Direito constitucionais constituem uma lei superior;
 As normas de Direito constitucionais são fonte de outras (leis, regulamentos, portarias, etc.); 
Todos os actos públicos têm de estar de acordo com a Constituição. 

1.2. Direito Administrativo 
Visa a satisfação das necessidades colectivas (segurança, comunicação, saúde, educação). São portanto normas jurídicas que regulam as decisões da administração pública e das autarquias locais. 

1.3. Direito Financeiro 
Conjunto de normas jurídicas que regula a actividade financeira do Estado. É que o Estado para satisfazer as necessidades colectivas precisa de gastar muito dinheiro. Ora, para o conseguir, arrecada receitas através dos impostos que nós pagamos. Como subsistema encontramos o Direito Tributário que tem a ver com essa actividade do Estado para arrecadar receitas através de: 
🙌 Impostos: prestações unilaterais estabelecidas por lei, calculadas com base nos rendimentos das pessoas. Ex.: IRS, IRC, IVA, contribuição autárquica.
🙌 Taxas: prestações efectuadas pelas pessoas como contrapartida dos serviços que o Estado nos dá. Ex.: portagem de pontes e auto-estradas. 

1.4. Direito Fiscal
É o sub-ramo do Direito Financeiro, formado pelas normas que disciplinam as relações de imposto. É constituído por: 
 Normas de soberania fiscal (fixam os poderes de Estado para criação de impostos); 
 Normas de incidência;
Normas de lançamento; 
 Normas de liquidação; 
Normas de cobranças. 

1.5. Direito Penal ou Criminal 
É o conjunto de normas que qualifica como crime certas condutas e comportamentos fixando ainda os pressupostos de aplicação das penas e medidas de segurança.
Elementos essenciais do Direito Penal:
Crime – violação de Direitos fundamentais dos indivíduos ou do Estado. 
 Pena – sanção que a lei prevê para essa violação enumerando as condutas consideradas como crime. 

Principio da legalidade: os cidadãos só podem ser julgados e condenados por condutas previstas na lei penal como crimes – isto tendo em vista a certeza jurídica. 

Principio da aplicação da lei mais favorável ao arguido: os cidadãos podem beneficiar da aplicação de uma lei posterior à prática do facto desde que lhe seja mais favorável, o que é contrário ao princípio da não retroactividade da lei. 

1.6. Direito Processual 
Os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para defesa dos seus direitos. Assim define-se a forma de proposição das acções, bem como os Tribunais competentes para as julgar (é proibida a autodefesa e há a garantia de acesso aos Tribunais) a) Direito Processual Civil (tem a ver com acções civis – Direito civil e comercial); b) Direito Processual Penal (acções penais) c) Direito Processual do Trabalho (acções decorrentes das relações de trabalho). 

quinta-feira, 1 de março de 2018

Direito- Direito Público e Direito Privado- critérios de distinção

Critérios de distinção entre o Direito público e o Direito privado: 

1.º Critério da natureza ou qualidade dos interesses 
Este critério tem a ver com os interesses que se querem satisfazer, assim: No Direito público visa a satisfação dos interesses públicos. Ex.: criação de normas que estipulam os Direitos dos cidadãos, fixação de impostos, etc.; No Direito privado visa a satisfação dos interesses privados. Ex.: criação de normas que regulem as sociedades comerciais, a criação de normas que regulam o arrendamento, etc. 

2.º Critério da qualidade dos sujeitos 
No Direito público são as normas que regulam situações jurídicas em que o Estado aparece como sujeito (como ente privado ou particular) No Direito privado são as normas que regulam situações jurídicas em que os sujeitos são apenas os particulares. 

NOTA: é difícil definir a fronteira entre os dois Direitos, pois por vezes o Estado surge despido do seu poder, sujeitando-se tal como os particulares às regras do Direito privado. Ex.: quando o Estado pretende construir uma auto-estrada e contrata uma empresa particular para a construção, para essa empresa o Estado é visto como um cliente particular, logo esse contrato é regulado pelo Direito privado. 

3.º Critério da posição dos sujeitos na relação jurídica 
É o critério mais importante do domínio da relação jurídica. Então no Direito público, são as normas que regem a actividade do Estado dotado do seu poder. No Direito privado, são as normas que regem as relações que se estabelecem entre os particulares ou entre os particulares e o Estado, quando o Estado está despido do seu poder. NOTA: existe uma ligação entre o Direito público e o Direito privado, e portanto não há uma separação clara, logo a mesma relação jurídica pode ser regulada por normas do Direito público e do Direito privado. Ex.: o contrato de compra e venda de uma casa, as relações que se estabelecem entre o comprador e o vendedor, são do domínio do Direito privado e o pagamento do imposto ao Estado (SISA) é regulado pelo Direito público, o que significa que os dois Direitos estão interligados