sábado, 3 de março de 2018

Direito - As fontes de Direito



AS LEIS

Leis: são as criações de normas jurídicas pelos diferentes órgãos estaduais competentes. Normas corporativas, são regras ditadas pelos organismos representativos das diferentes categorias morais, culturais, económicas ou profissionais, ou seja, cada área tem o seu tipo de leis como o código do Trabalho, o regulamento interno de uma escola, etc.
Em sentido amplo – é todo o documento que consagra normas jurídicas. 
Em sentido restrito – são os Diplomas aprovados pela Assembleia, é a lei propriamente dita. 
Em sentido material – é todo o acto normativo criado por um órgão do Estado, mesmo sem função legislativa. É o caso das Leis, Decretos-leis, Regulamentos, portarias, etc. Atende-se portanto à matéria contida no Diploma. 
Em sentido formal – é todo o acto normativo emanado de um órgão com competência legislativa, quer contenha ou não uma verdadeira regra jurídica. Assim, aqui o que interessa é o elemento formal do documento, ou seja, o modo como ele surge no ordenamento jurídico
Há leis em sentido material que não são em sentido formal; há leis em sentido formal que não são em sentido material; MAS há leis que são ao mesmo tempo em sentido formal e material.

Imediatas ou Diretas
Têm força vinculativa própria e portanto verdadeiros modos de produção de Direito; só o simples facto de existir a lei e existirem sujeitos a quem esta se aplica, já existe o Direito. 

Mediatas ou Indiretas
Não tendo força vinculativa própria, são contudo importantes pelo modo como influenciam o processo de formação; assim o Direito nasce a partir da intervenção de uma entidade que interpreta e aplica a norma. 

Jurisprudência:
 é o conjunto das decisões dos Tribunais, ou seja, são as sentenças dos Tribunais. 

Doutrina
 é o conjunto de estudos de professores e técnicos do Direito sobre a forma adequada de aplicar, articular e interpretar as normas jurídicas, não possuindo carácter vinculativo. Tem um efeito indirecto nas sentenças dos Tribunais e na aplicação da lei. 
Costume:
 é a pratica reiterada e habitual desde que acompanhada da convicção da sua obrigatoriedade, só tem força vinculativa quando aplicada através da lei. Tratados internacionais, são os Tratados de cooperação entre os países. 
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