sexta-feira, 2 de março de 2018

Direito - Ramos de Direito Privado

 Ramos do Direito Privado: 
 1. Direito Civil 
Conjunto sistemático de normas que regulam as relações entre particulares que não se encontram sujeitos a outro ramo do Direito Privado especial. Deste tronco comum brotam ramos especiais de Direito Civil como por exemplo: Direito Comercial; Direito das Sociedades Comerciais; Direito do Trabalho. Por isso se diz que o Direito Civil é o Direito subsidiário dos outros ramos de Direito Privado, pois na falta de normas específicas para dada situação concreta nesses ramos do Direito, recorre-se ao Direito Civil. Com efeito no Código Civil Português regulam-se: Relações obrigacionais (Direito das Obrigações) que dizem respeito ao tráfico de bens e serviços. Os Direitos reais e posse de coisas corpóreas (Direito das Coisas). As relações familiares (casamento, parentesco, afinidades, adopção) – Direito da Família. Transmissão mortis causa do património das pessoas falecidas aos seus herdeiros (Direito das sucessões). 

2. Direito Comercial 
Conjunto de normas que regulam os actos jurídicos de comércio (previstas no Código Comercial) e os actos subjectivamente comerciais (actos dos comerciantes que não sejam exclusivamente de natureza civil e sejam resultado do exercício do comércio). 

Objectivos – as questões reguladas na lei comercial. Ex.: subscrição de uma letra para titular uma divida entre dois particulares. 

Subjectivos – actos praticados pelos comerciantes no exercício do comércio. Ex.: um comerciante compra uma arca para o seu supermercado (é um acto subjectivo). Mas se a arca fosse comprada para sua casa então já não era um acto de comércio subjectivo. 

3. Direito do Trabalho
 Conjunto das relações sociais emergentes do trabalho. Mas regula apenas o trabalho subordinado, ou seja, aquele que se estabelece entre o trabalhador e a entidade patronal através de um contrato de trabalho. Ou seja, o objecto do Direito do Trabalho é uma relação contratual jurídica – privada, subordinada, livre e remunerada:
a) Relações contratuais jurídico-privadas – ao Direito do Trabalho importam as relações dos que são titulares por contrato de trabalho; 
b) Livre – porque o trabalhador subordina-se ao patrão com base num acto de vontade;
c) Remunerada – não interessa a actividade a título gratuito, mas a que tenha contrapartida económica. O Direito do Trabalho regula também outras matérias como: 
Acidentes de trabalho e doenças profissionais; 
 Férias, feriados e faltas; 
Despedimentos e contratação a termo; 
 Greve

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