sábado, 3 de março de 2018

Direito - Início e termo de vigência da lei

Inicio e termo de vigência 

Artigo 6.º - (Ignorância ou má interpretação da lei) 
A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta a pessoa das sanções nela estabelecidas.
A vigência da lei não depende do seu conhecimento efetivo pois é necessário que a mesma seja objeto de publicação
A falta de publicação oficial implica a ineficácia jurídica do ato (nº 2 do art. 119º da C.R.P.)

1.º Publicação, a lei só se torna obrigatória depois de publicada no Diário da República; 

2.º “Vacatio-legis”, é o tempo que decorre entre a data de publicação e a data de entrada em vigor:
a) No Continente a lei ou decreto-lei entra em vigor no 5.º dia após publicação;
 b) Nos Arquipélagos a lei ou decreto-lei entra em vigor no 15.º dia após publicação;
 c) No estrangeiro a lei ou decreto-lei entra em vigor no 30.º dia após publicação. 
Estes períodos de tempo são necessários para que os cidadãos tomem conhecimento das leis. O legislador pode fazer com que a lei entre em vigor na data de publicação quando se tratar de uma lei muito importante (caso urgente).


 Caducidade e Revogação da lei 

Caducidade, é quando a lei deixa de estar em vigor, cessa, e não é substituída por outra. Factos que podem levar á caducidade da lei: 

1.º Caso da lei temporária, a lei foi criada apenas para vigorar certo período de tempo, é o próprio diploma que diz qual a data que deixa de vigorar; 

2.º Resultante da clausula expresso pelo legislador na própria lei que esta só se manterá em vigor durante certo prazo. Ex.: durante uma guerra, estado de sitio. 

3.º Quando há uma lei que regula certa realidade, e quando essa realidade deixa de existir, a lei torna-se inútil. Ex.: uma lei que protegesse os dinossauros. 

Revogação, pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei em substituição da lei já existente, ou seja, tratase de uma nova manifestação de vontade do legislador contraria à anterior. 


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