Inicio e termo de vigência
Artigo 6.º - (Ignorância ou má interpretação da lei)
A
ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento
nem isenta a pessoa das sanções nela estabelecidas.
A vigência da
lei não depende do seu conhecimento efetivo pois é necessário que a mesma seja objeto de publicação
A falta de
publicação oficial implica a ineficácia
jurídica do ato (nº 2 do art. 119º da C.R.P.)
2.º “Vacatio-legis”, é o tempo que decorre entre a data de publicação e a data de entrada em vigor:
a) No Continente a lei ou decreto-lei entra em vigor no 5.º dia após publicação;
b) Nos Arquipélagos a lei ou decreto-lei entra em vigor no 15.º dia após publicação;
c) No estrangeiro a lei ou decreto-lei entra em vigor no 30.º dia após publicação.
Estes períodos de tempo são necessários para que os cidadãos tomem conhecimento das leis. O legislador pode fazer com que a lei entre em vigor na data de publicação quando se tratar de uma lei muito importante (caso urgente).
Caducidade e Revogação da lei
Caducidade, é quando a lei deixa de estar em vigor, cessa, e não é substituída por outra. Factos que podem levar á caducidade da lei:
1.º Caso da lei temporária, a lei foi criada apenas para vigorar certo período de tempo, é o próprio diploma que diz qual a data que deixa de vigorar;
2.º Resultante da clausula expresso pelo legislador na própria lei que esta só se manterá em vigor durante certo prazo. Ex.: durante uma guerra, estado de sitio.
3.º Quando há uma lei que regula certa realidade, e quando essa realidade deixa de existir, a lei torna-se inútil. Ex.: uma lei que protegesse os dinossauros.
Revogação, pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei em substituição da lei já existente, ou seja, tratase de uma nova manifestação de vontade do legislador contraria à anterior.
Sem comentários:
Enviar um comentário