1. Ramos do Direito Público:
1.1. Direito Constitucional
Estabelece os princípios fundamentais da estrutura do Estado e tem uma posição hierárquica superior em relação aos outros ramos devido às seguintes razões:
As normas de Direito constitucionais constituem uma lei superior;
As normas de Direito constitucionais são fonte de outras (leis, regulamentos, portarias, etc.);
Todos os actos públicos têm de estar de acordo com a Constituição.
1.2. Direito Administrativo
Visa a satisfação das necessidades colectivas (segurança, comunicação, saúde, educação). São portanto normas jurídicas que regulam as decisões da administração pública e das autarquias locais.
1.3. Direito Financeiro
Conjunto de normas jurídicas que regula a actividade financeira do Estado. É que o Estado para satisfazer as necessidades colectivas precisa de gastar muito dinheiro. Ora, para o conseguir, arrecada receitas através dos impostos que nós pagamos. Como subsistema encontramos o Direito Tributário que tem a ver com essa actividade do Estado para arrecadar receitas através de:
🙌 Impostos: prestações unilaterais estabelecidas por lei, calculadas com base nos rendimentos das pessoas. Ex.: IRS, IRC, IVA, contribuição autárquica.
🙌 Taxas: prestações efectuadas pelas pessoas como contrapartida dos serviços que o Estado nos dá. Ex.: portagem de pontes e auto-estradas.
1.4. Direito Fiscal
É o sub-ramo do Direito Financeiro, formado pelas normas que disciplinam as relações de imposto. É constituído por:
Normas de soberania fiscal (fixam os poderes de Estado para criação de impostos);
Normas de incidência;
Normas de lançamento;
Normas de liquidação;
Normas de cobranças.
1.5. Direito Penal ou Criminal
É o conjunto de normas que qualifica como crime certas condutas e comportamentos fixando ainda os pressupostos de aplicação das penas e medidas de segurança.
Elementos essenciais do Direito Penal:
Crime – violação de Direitos fundamentais dos indivíduos ou do Estado.
Pena – sanção que a lei prevê para essa violação enumerando as condutas consideradas como crime.
Principio da legalidade: os cidadãos só podem ser julgados e condenados por condutas previstas na lei penal como crimes – isto tendo em vista a certeza jurídica.
Principio da aplicação da lei mais favorável ao arguido: os cidadãos podem beneficiar da aplicação de uma lei posterior à prática do facto desde que lhe seja mais favorável, o que é contrário ao princípio da não retroactividade da lei.
1.6. Direito Processual
Os cidadãos podem recorrer aos Tribunais para defesa dos seus direitos. Assim define-se a forma de proposição das acções, bem como os Tribunais competentes para as julgar (é proibida a autodefesa e há a garantia de acesso aos Tribunais) a) Direito Processual Civil (tem a ver com acções civis – Direito civil e comercial); b) Direito Processual Penal (acções penais) c) Direito Processual do Trabalho (acções decorrentes das relações de trabalho).
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