RELAÇÃO JURÍDICA ABSTRATA
é a relação jurídica referida a um modelo, paradigma ou esquema contido na lei.
Artigo 874.º - (Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.
Esta relação está definida em termos genéricos, podendo ser aplicada a uma infinidade de casos semelhantes.
RELAÇÃO JURÍDICA CONCRETA
É a relação jurídica existente na realidade, entre pessoas determinadas, sobre um objeto determinado, e procedendo de um facto jurídico determinado.
No caso do contrato exemplificado temos o sr. Tobias como comprador de carro ao sr. Feliz, pelo preço de 20.000 euros, neste caso estamos perante uma relação jurídica concreta.
domingo, 15 de abril de 2018
Direito- Relação jurídica em sentido amplo e restrito
RELAÇÃO JURÍDICA EM SENTIDO AMPLO
toda e qualqer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante, produtora de consequências jurídicas.
Esta noção é extremamente abrangente e algo vaga, apenas não podendo ter nela incluídas as relações da vida real que não são juridicamente relevantes, como a amizade, o namoro, a gratidão, etc.
RELAÇÃO JURÍDICA EM SENTIDO RESTRITO
É a relação da vida real (social)disciplinada pelo Direito, pelo qual se atribui a um sujeito (ativo) um direito subjetivo ( poder pretender do sujeito passivo um comportamento) e se impõem a um sujeito passivo um dever jurídico ou uma sujeição.
domingo, 4 de março de 2018
Direito - Diversos sentidos da expressão fontes
EM SENTIDO SOCIOLÓGICO-MATERIAL:
um conjunto de estruturas sociais que condiciona com um alcance mais ou menos imediato a criação de certas regras jurídicas. Identifica o circunstancialismo social, ou seja, todos os fatores que estão na origem de uma norma ou regulamentação jurídica (económicos, culturais, políticos).
Direito- As Fontes
As Fontes do Direito no sistema jurídico português
As Fontes do Direito são as normas que disciplinam os homens nas suas relações sociais. As Fontes do Direito podem ser entendidas em sentido técnico-jurídico ou formal que são os modos de formação e de revelação das normas jurídicas: Lei e costume – modos de formação Jurisprudência e Doutrina – modos de revelação
NOTA: Os Tribunais para decidirem precisam de conhecer a Lei e quando ditam uma sentença não estão a criar a lei, mas sim a interpretá-la e a aplicá-la.
Direito- Inicio e termo de vigência
Inicio e termo de vigência
1.º Publicação, a lei só se torna obrigatória de pois de publicada no Diário da República;
2.º “Vacatio-legis”, é o tempo que decorre entre a data de publicação e a data de entrada em vigor:
a) No Continente a lei ou decreto-lei entra em vigor no 5.º dia após publicação; b) Nos Arquipélagos a lei ou decreto-lei entra em vigor no 15.º dia após publicação;
c) No estrangeiro a lei ou decreto-lei entra em vigor no 30.º dia após publicação. Estes períodos de tempo são necessários para que os cidadãos tomem conhecimento das leis. O legislador pode fazer com que a lei entre em vigor na data de publicação quando se tratar de uma lei muito importante (caso urgente).
Processo de formação do decreto-lei
Processo de formação do
decreto-lei
Iniciativa Legislativa - Proposta de lei
Passa por 3 fases:
1.ª Iniciativa Governamental, salvo se for matéria de competência exclusiva do Governo, este tem que pedir autorização à Assembleia da República para poder legislar (reserva absoluta e relativa);
2.ª Promulgação e Referenda Ministral, a proposta do decreto-lei é
apresentada e aprovada pelo Conselho de Ministros e depois é enviada ao
Presidente da República que pode:
a) Promulgá-lo;
b) Exercer o direito de veto (e aí o Governo terá que reformular o
Diploma);
c) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da
constitucionalidade do Diploma. Após a Promulgação, o decreto-lei é sujeito à
Referenda Ministral.
3.ª Publicação e Ratificação, os decretos-lei, tal como as leis
têm de ser publicados no Diário da República. A falta dessa publicação implica
ineficácia jurídica.
Processo legislativo comum
O processo de elaboração da lei e do decreto-lei
A lei é elaborada pela Assembleia da República. O decreto-lei emerge do Governo com as seguintes condicionantes:1.ª Competência Corrente do Governo e da Assembleia da República, quando se trata de matérias não reservadas à Assembleia da República pode o Governo legislar;
2.ª Competência Legislativa Concorrente, mas dependente, quando se trata de matérias sujeitas a reserva relativa da Assembleia da República para legislar em determinadas matérias.
3.ª Competência Exclusiva, quando se trata de matérias respeitantes ao funcionamento do Governo, este pode legislar sem qualquer dependência da Assembleia da República.
Processo de formação da lei O processo de formação da lei passa por 3 fases:
1.ª Iniciativa legislativa
Dos deputados, dos grupos dos cidadãos eleitores e grupos parlamentares - Projecto de lei
Governo- Proposta de lei
NOTA: Na Madeira e nos Açores a iniciativa cabe às Assembleias legislativas regionais através de propostas de lei.
2.ª Discussão e aprovação O projecto de lei ou proposta de lei entra na Assembleia da República e é inscrita na ordem do dia. São discutidos, emendados e etc. (Essa discussão pode ser no geral ou na especialidade – artigo a artigo). Finalmente segue-se a votação final e global.
3.ª Promulgação, Referenda e Publicação Promulgação, é o acto através do qual o Presidente da República declara que certo diploma passa a valer como lei através da sua assinatura. Se o Presidente da República considerar que tal documento é inconstitucional, declara o direito de veto não o promulgando (não o aprovando). Sem a sua promulgação as leis não têm qualquer valor, são como que inexistentes – Inexistência jurídica. Em caso de veto, o diploma tem de ser novamente analisado pela Assembleia da República, com a maioria absoluta de votos e em alguns casos com a maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta. Referenda, o Primeiro-ministro em nome do Governo tem de referendar a Promulgação do Presidente da República, sob pena de inexistência jurídica da lei. Publicação, é o meio de levar a lei ao conhecimento dos cidadãos. Só a partir da publicação no Diário da República é que ela passa a ter existência jurídica (passa a valer). Em caso de não haver publicação, dá-se a ineficácia jurídica.
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