domingo, 4 de março de 2018

Processo legislativo comum

O processo de elaboração da lei e do decreto-lei
A lei é elaborada pela Assembleia da República. O decreto-lei emerge do Governo com as seguintes condicionantes:
1.ª Competência Corrente do Governo e da Assembleia da República, quando se trata de matérias não reservadas à Assembleia da República pode o Governo legislar;
2.ª Competência Legislativa Concorrente, mas dependente, quando se trata de matérias sujeitas a reserva relativa da Assembleia da República para legislar em determinadas matérias.
3.ª Competência Exclusiva, quando se trata de matérias respeitantes ao funcionamento do Governo, este pode legislar sem qualquer dependência da Assembleia da República.

Processo de formação da lei O processo de formação da lei passa por 3 fases:

1.ª Iniciativa legislativa
Dos deputados, dos grupos dos cidadãos eleitores e grupos parlamentares - Projecto de lei
Governo- Proposta de lei
NOTA: Na Madeira e nos Açores a iniciativa cabe às Assembleias legislativas regionais através de propostas de lei.

2.ª Discussão e aprovação O projecto de lei ou proposta de lei entra na Assembleia da República e é inscrita na ordem do dia. São discutidos, emendados e etc. (Essa discussão pode ser no geral ou na especialidade – artigo a artigo). Finalmente segue-se a votação final e global.

3.ª Promulgação, Referenda e Publicação Promulgação, é o acto através do qual o Presidente da República declara que certo diploma passa a valer como lei através da sua assinatura. Se o Presidente da República considerar que tal documento é inconstitucional, declara o direito de veto não o promulgando (não o aprovando). Sem a sua promulgação as leis não têm qualquer valor, são como que inexistentes – Inexistência jurídica. Em caso de veto, o diploma tem de ser novamente analisado pela Assembleia da República, com a maioria absoluta de votos e em alguns casos com a maioria de dois terços dos deputados presentes desde que superior à maioria absoluta. Referenda, o Primeiro-ministro em nome do Governo tem de referendar a Promulgação do Presidente da República, sob pena de inexistência jurídica da lei. Publicação, é o meio de levar a lei ao conhecimento dos cidadãos. Só a partir da publicação no Diário da República é que ela passa a ter existência jurídica (passa a valer). Em caso de não haver publicação, dá-se a ineficácia jurídica.

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