terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017
Correção pág. 141 parte 1
Avaliação - pág. 141
1.1 o Direito da União Europeia é o conjunto de normas que
regulam a constituição e funcionamento da União Europeia.
1.2 O Direito originário da União Europeia é constituído pelo
conjunto de normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos
das Comunidades Europeias (Tratado de Paris e Tratado de Roma) e por todas as outras
normas que alteraram ou completaram os primeiros (Ato Único Europeu, Tratado de
Maastricht, Tratado de Amesterdão, Tratado de Nice e Tratado de Lisboa). O Direito
derivado da União Europeia é constituído pelas normas diretamente criadas pelas
instituições comunitárias com competência para tal, tendo em vista a execução dos
tratados comunitários.
1.3 Constitui Direito derivado da União Europeia, uma vez que
se trata de uma diretiva proveniente do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu
(instituições da União Europeia com competência para o efeito).
1.4 Os regulamentos têm caráter geral, são obrigatórios e gozam
de aplicabilidade direta, o que significa que, após a sua publicação no jornal oficial
e decorrido o período de vacatia legis, integram-se automaticamente na ordem jurídica
interna de cada um dos Estados-membros, entrando imediatamente em vigor.
As diretivas não gozam de aplicabilidade direta, pelo que tem
que ser transpostas para o Direito interno dos Estados-membros, através dos meios
ou formas que estes decidirem que é o mais adequado para atingir o resultado pretendido,
tendo em vista o interesse comum.
1.5 O primado do Direito da União Europeia sob o Direito interno
significa que, em caso de conflito entre as duas normas, aplicam-se as normas
de Direito da União Europeia.
1.6 Pelo princípio da receção automática consagrado no artigo
8.° da C.R.P., as normas e os princípios do Direito internacional geral ou comum,
fazem parte integrante do Direito português, sendo diretamente aplicáveis na ordem
jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição.
Este princípio aplica-se: às normas das convenções internacionais,
desde que regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação no jornal
oficial da União Europeia, enquanto vincularem o Estado português; e aos atos
de organizações internacionais
de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos
tratados constitutivos.
Assim, tanto o Direito originário da União Europeia como o derivado
estão abrangidos pelo estipulado no artigo 8.° da C.R.P.
correção pág.113 parte II
3. O facto de alguns autores duvidarem da eficácia do Direito
Internacional fica a dever-se a ainda estar longínqua a criação de um sistema
geral de sanções eficaz, por parte do ordenamento jurídico internacional.
Daí que, muitas vezes, os Estados mais poderosos não cumpram
as normas de Direito internacional sempre que, com a sua aplicação, se ponham em
causa os seus interesses, que eleperigo a segurança internacional. Porém, as
organizações internacionais, nomeadamente a ONU, têm tido um papel relevante na
resolução de situações de tensão e até de conflito, através do diálogo e de cooperação
internacionais, entre outros, contribuindo assim para que o Direito internacional
alcance cada vez mais eficácia.
4.1 A comunidade internacional é constituída por todos os Estados
soberanos e por todas as entidades que participam nas relações internacionais.
4.2 Organização internacional é uma entidade constituída por
meio de um tratado ou acordo e que agrupa um conjunto mais ou menos vasto de
países cujo fim é incentivar a cooperação entre si, de modo que, em conjunto, possam
alcançar os objetivos propostos, nomeadamente, de caráter político, económico, militar,
entre outros, respeitando as normas do Direito internacional.
4.3 As organizações internacionais classificam-se quanto ao objeto
(gerais - ONU; particulares - União Europeia), à estrutura (intergovernamentais
- ONU; supranacionais - União Europeia), quanto ao âmbito territorial (parauniversais
- ONU; regionais - NATO) e quanto à natureza dos seus membros (públicas - ONU; privadas
- Cruz Vermelha).
4.4 Nas organizações intergovernamentais, cada Estado-membro
mantém na íntegra a sua soberania, não podendo as organizações ter qualquer interferência
em questões internas, vigorando o princípio da igualdade jurídica entre os
membros. Nas organizações supranacionais, pelo contrário, os Estados-membros delegam
parte da sua soberania numa autoridade supranacional, com vista à prossecução dos
objetivos definidos nos respetivos
tratados constitutivos.
tratados constitutivos.
4.5 A ONU, a mais importante organização internacional atualmente
existente, cujo objetivo principal é promover a paz e a segurança mundial, incentiva
as relações amistosas entre os seus membros e a cooperação internacional. Vemos,
frequentemente, a sua intervenção em diferentes partes de mundo onde surgem
conflitos, na tentativa de lhes pôr fim e ajudar as populações.
Correção pág. 113 - parte 1
Avaliação pág. 113
1.1 Relações internacionais são aquelas que se estabelecem
entre Estados – relações públicas internacionais – ou exclusivamente entre indivíduos
nacionais de Estados diferentes – relações privadas internacionais.
1.2 A globalização é favorável ao desenvolvimento do Direito
internacional, uma vez que a intensificação das relações internacionais é, hoje
em dia, uma realidade muito mais premente.
Verifica-se, por esse motivo, uma interdependência cada vez mais
estreita entre os Estados, com o consequente desenvolvimento desse ramo do Direito.
1.3 A diferença é a seguinte: o Direito interno é constituído
pelo conjunto das normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas
pelo seu poder, sendo assim o Direito próprio de cada ordem jurídica; o Direito
internacional público é constituído pelo complexo de normas criadas pelos processos
de produção próprios da comunidade internacional e que regulam as relações que se
estabelecem entre os Estados, outras entidades coletivas (como, por exemplo, a
Santa Sé) e certas organizações internacionais. Atualmente, admite-se que os próprios
indivíduos, em certas situações, podem, também, ser sujeitos de Direito internacional
público.
2.1 As convenções internacionais e o costume internacional.
2.2 As outras duas fontes são os princípios gerais de Direito,
que são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem diretivas, critérios
ou valores que traduzam as exigências fundamentais de todo o ordenamento jurídico
e, sob reserva do artigo 59º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, as
decisões judiciais, ou seja a jurisprudência e a dou-
trina que são as opiniões ou pareceres emitidos pelos jurisconsultos.
2.3 Pacto, tratado, carta, estatuto, acordo ...
2.4 Na ordem jurídica portuguesa, as normas de Direito
internacional público são rececionadas no Direito interno, nos termos constantes
do artigo 8. o da C.R.P. De acordo com o conteúdo deste artigo, vigora o
princípio da receção automática do Direito internacional geral ou comum, ou seja,
tais normas são diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem
necessidade de qualquer transposição.
Quanto às convenções internacionais, vigoram na ordem jurídica
interna, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas e após publicação no
jornal oficial, enquanto vincularem o Estado português e os atos das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre
estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
Correção II
Avaliação
3.4 Hoje em dia, num moderno Estado de Direito, fala-se em divisão
de poderes, ou seja, na divisão de cada função por órgãos distintos. Contudo, por
se mostrar necessária a colaboração entre os órgãos de soberania para praticar
atos fundamentais do Estado, verifica-se também a interdependência de funções. Pelo
que o princípio da separação de poderes tem de ser articulado com o princípio da
interdependência (artigo 111.° da C.R.P.). Assim, por exemplo, no processo legislativo
da Assembleia da República, a iniciativa pode ser do Governo, a aprovação da Assembleia
da República, a promulgação do Presidente da República e a referenda do
Governo.
3.5 O artigo 118.° da C.R.P. enuncia o princípio da renovação
que visa impedir, nomeadamente, o exercício a título vitalício de qualquer cargo
político. Tal princípio tem como objetivo evitar que os titulares de cargos políticos
se perpetuem nesses cargos, criando uma teia de interesses que desvirtue a isenção
e independência que devem estar presentes no
exercício de qualquer cargo político. Por outro lado, o princípio da renovação
propicia o surgimento de novas ideias e criatividade no desempenho dos cargos
políticos.
4.1 Embora a Assembleia da República seja o órgão legislativo
por excelência (artigos 164.° e 165.° da C.R.P.), a C.R.P. atribui também competência
legislativa a outros órgãos, como o Governo (artigo 165.° e 198.° da C.R.P.) e
as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 227.° da
C.R.P.).
4.2 A reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia
da República consiste no facto de as matérias referidas no artigo 164.° da C.R.P.
só poderem ser legisladas por este órgão de soberania, tais como «eleições dos
titulares dos órgãos de soberania», «regime do referendo», «aquisição, perda e reaquisição
da cidadania portuguesa» ... Quanto à reserva relativa de competência legislativa
da Assembleia da República, prevista no artigo 165.° da C.R.P., consiste no
facto de a Assembleia da República ter competência exclusiva para legislar
sobre as
matérias dele constantes podendo, no entanto, conceder ao Governo autorização
para legislar sobre tais matérias, devendo este, ao fazê-lo, invocar expressamente
a lei de autorização legislativa nos termos do n.º 3 do artigo 198.° C.R.P. De
entre tais matérias destacam-se o «estado e a capacidade das pessoas», «direitos,
liberdades e garantias», «definição de crimes, penas, medidas de segurança e
respetivos pressupostos, bem como processo criminal».
4.3 O arrendamento rural e urbano é matéria que faz parte da
reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, constando
da alínea b) do n. ° 1 do artigo 165. ° da C.R. P. O governo pode, pois, legislar
sobre esta matéria, se a Assembleia da República lhe conceder autorização através
de uma lei de autorização legislativa (de acordo com o n.º 2 do artigo 165.° da
C.R.P.).
5. O Presidente da República não necessita de autorização da
Assembleia da República, uma vez que a ilha do Porto Santo constitui território
nacional. Tal só seria necessário se o Presidente da República se ausentasse do
território nacional (artigo 129.° da C.R.P.).
Correção da avaliação I
Avaliação - pág. 101
1. o critério que reúne maior consenso entre os autores é o
da posição dos sujeitos na relação jurídica e, de acordo com este critério, o Direito
público é constituído pelo conjunto de normas que regulam as relações em que
intervenha o Estado ou qualquer ente público, desde que investido de imperium, ao
passo que o Direito privado é o conjunto de normas que regulam as relações que
se estabelecem entre os cidadãos, ou entre estes e o Estado ou qualquer
outro ente público, mas desprovido do seu imperium.
2.1 0 poder político é a faculdade exercida por um povo de, por
autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição
sobre um dado território, nele criando e executando normas e exercendo os respetivos
poderes de coação; o poder político assume várias modalidades, uma das quais é
o poder político soberano ou soberania, caracterizando-se este por um poder político
supremo e independente. Supremo, porque não está limitado por nenhum outro na ordem
interna de um determinado Estado, e independente, porque na ordem internacional
está ao mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados, não tendo portanto
de acatar normas que não sejam voluntariamente aceites.
2.2 A palavra Estado, nas expressões citadas, não tem o mesmo
significado, pois o Estado da Califórnia é um Estado federal dos Estados Unidos
da América, sendo um Estado não soberano, porque, nomeadamente, as suas leis não
podem ser contrárias às da Constituição Federal. O Estado Francês é um Estado soberano,
uma vez que é dotado de um poder supremo e independente.
3.1 Os órgãos de soberania previstos na C.R.P. são o Presidente
da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (artigo 110.°
da C.R.P.).
3.2 segundo a doutrina constitucionalista clássica, os fins
ou objetivos do Estado são a segurança, a justiça e o bem-estar económico e
social.
3.3 A função administrativa do Estado consiste na execução
das leis e na satisfação das necessidades coletivas que incumbem ao Estado, nomeadamente,
através do Governo, de acordo com as opções políticas ou legislativas anteriormente
definidas.
Parte II
1. A comunidade internacional é um grande espaço constituído por todos os Estados e por todas as entidades que participam nas relações internacionais.
2.2 O Direito internacional público é constituído pelo complexo de normas criadas pelos processos de produção próprios da Comunidade internacional e que regulam as relações que se estabelecem entre os Estados, outras entidades coletivas (como, por exemplo, a Santa Sé), e certas organizações internacionais. Modernamente, admite-se que os próprios indivíduos, em determinadas situações, podem, também, ser sujeitos de Direito internacional público. Por sua vez, o Direito interno é constituído pelo conjunto das normas de conduta social emanadas pelo Estado (através dos órgãos dos órgãos com competência legislativa) e garantidas pelo seu poder (tribunais e polícias), dotadas de coercibilidade, sendo assim o Direito próprio de cada ordem jurídica.
A principal distinção a nível da aplicação prática das normas destes dois ramos de Direito decorre do facto de no Direito interno existirem órgãos próprios que zelam pelo cumprimento das normas e pela aplicação de sanções a quem as viola, ao passo que no Direito internacional a existência de entidades capazes de fazer cumprir as normas é ainda bastante ténue pelo que na maior das situações o incumprimento das normas não tem consequências, nomeadamente, se o infrator for um Estado mais poderoso. Daí que alguns autores falem da falta de coercibilidade das normas de Direito internacional.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017
FICHA 4 do CA
Parte I
1.1 Direito Internacional Público
1.2 A fonte de Direito Internacional referida no texto são «as convenções».
1.3 Duas outras fontes de Direito internacional são o costume internacional e os princípios gerais de Direito. O costume internacional é a forma de proceder uniforme e constante adotada pelos membros da comunidade internacional nas suas relações mútuas, porque é necessária e, portanto considerada obrigatória; os princípios gerais de Direito são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem diretrizes, critérios ou valores e que traduzem exigências fundamentais feitas todo o ordenamento jurídico.
1.4 O Direito internacional público é acolhido na ordem jurídica portuguesa nos termos do artigo 8.º da C.R.P., que estipula, nomeadamente, que as normas e os princípios do Direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português, sendo diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição. Este princípio aplica-se: às normas das convenções internacionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação no jornal oficial da União Europeia (neste caso), enquanto vincularem o Estado português; aos atos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
1.1 Direito Internacional Público
1.2 A fonte de Direito Internacional referida no texto são «as convenções».
1.3 Duas outras fontes de Direito internacional são o costume internacional e os princípios gerais de Direito. O costume internacional é a forma de proceder uniforme e constante adotada pelos membros da comunidade internacional nas suas relações mútuas, porque é necessária e, portanto considerada obrigatória; os princípios gerais de Direito são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem diretrizes, critérios ou valores e que traduzem exigências fundamentais feitas todo o ordenamento jurídico.
1.4 O Direito internacional público é acolhido na ordem jurídica portuguesa nos termos do artigo 8.º da C.R.P., que estipula, nomeadamente, que as normas e os princípios do Direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português, sendo diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição. Este princípio aplica-se: às normas das convenções internacionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação no jornal oficial da União Europeia (neste caso), enquanto vincularem o Estado português; aos atos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
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