quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

FICHA 4 do CA

Parte I
1.1 Direito Internacional Público
1.2 A fonte de Direito Internacional referida no texto são «as convenções».
1.3 Duas outras fontes de Direito internacional são o costume internacional e os princípios gerais de Direito. O costume internacional é a forma de proceder uniforme e constante adotada pelos membros da comunidade internacional nas suas relações mútuas, porque é necessária e, portanto considerada obrigatória; os princípios gerais de Direito são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem diretrizes, critérios ou valores e que traduzem exigências fundamentais feitas  todo o ordenamento jurídico.
1.4 O Direito internacional público é acolhido na ordem jurídica portuguesa nos termos do artigo 8.º da C.R.P., que estipula, nomeadamente, que as normas e os princípios do Direito internacional geral ou comum fazem parte integrante do Direito Português, sendo  diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição. Este princípio aplica-se: às normas das convenções internacionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação no jornal oficial da União Europeia (neste caso), enquanto vincularem o Estado português; aos atos de organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

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