Avaliação - pág. 141
1.1 o Direito da União Europeia é o conjunto de normas que
regulam a constituição e funcionamento da União Europeia.
1.2 O Direito originário da União Europeia é constituído pelo
conjunto de normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos
das Comunidades Europeias (Tratado de Paris e Tratado de Roma) e por todas as outras
normas que alteraram ou completaram os primeiros (Ato Único Europeu, Tratado de
Maastricht, Tratado de Amesterdão, Tratado de Nice e Tratado de Lisboa). O Direito
derivado da União Europeia é constituído pelas normas diretamente criadas pelas
instituições comunitárias com competência para tal, tendo em vista a execução dos
tratados comunitários.
1.3 Constitui Direito derivado da União Europeia, uma vez que
se trata de uma diretiva proveniente do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu
(instituições da União Europeia com competência para o efeito).
1.4 Os regulamentos têm caráter geral, são obrigatórios e gozam
de aplicabilidade direta, o que significa que, após a sua publicação no jornal oficial
e decorrido o período de vacatia legis, integram-se automaticamente na ordem jurídica
interna de cada um dos Estados-membros, entrando imediatamente em vigor.
As diretivas não gozam de aplicabilidade direta, pelo que tem
que ser transpostas para o Direito interno dos Estados-membros, através dos meios
ou formas que estes decidirem que é o mais adequado para atingir o resultado pretendido,
tendo em vista o interesse comum.
1.5 O primado do Direito da União Europeia sob o Direito interno
significa que, em caso de conflito entre as duas normas, aplicam-se as normas
de Direito da União Europeia.
1.6 Pelo princípio da receção automática consagrado no artigo
8.° da C.R.P., as normas e os princípios do Direito internacional geral ou comum,
fazem parte integrante do Direito português, sendo diretamente aplicáveis na ordem
jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição.
Este princípio aplica-se: às normas das convenções internacionais,
desde que regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação no jornal
oficial da União Europeia, enquanto vincularem o Estado português; e aos atos
de organizações internacionais
de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos
tratados constitutivos.
Assim, tanto o Direito originário da União Europeia como o derivado
estão abrangidos pelo estipulado no artigo 8.° da C.R.P.
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