quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Correção pág. 141 parte 1

Avaliação - pág. 141
1.1 o Direito da União Europeia é o conjunto de normas que regulam a constituição e funcionamento da União Europeia.
1.2 O Direito originário da União Europeia é constituído pelo conjunto de normas que estão na origem ou integram os tratados constitutivos das Comunidades Europeias (Tratado de Paris e Tratado de Roma) e por todas as outras normas que alteraram ou completaram os primeiros (Ato Único Europeu, Tratado de Maastricht, Tratado de Amesterdão, Tratado de Nice e Tratado de Lisboa). O Direito derivado da União Europeia é constituído pelas normas diretamente criadas pelas instituições comunitárias com competência para tal, tendo em vista a execução dos tratados comunitários.
1.3 Constitui Direito derivado da União Europeia, uma vez que se trata de uma diretiva proveniente do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu (instituições da União Europeia com competência para o efeito).
1.4 Os regulamentos têm caráter geral, são obrigatórios e gozam de aplicabilidade direta, o que significa que, após a sua publicação no jornal oficial e decorrido o período de vacatia legis, integram-se automaticamente na ordem jurídica interna de cada um dos Estados-membros, entrando imediatamente em vigor.
As diretivas não gozam de aplicabilidade direta, pelo que tem que ser transpostas para o Direito interno dos Estados-membros, através dos meios ou formas que estes decidirem que é o mais adequado para atingir o resultado pretendido, tendo em vista o interesse comum.
1.5 O primado do Direito da União Europeia sob o Direito interno significa que, em caso de conflito entre as duas normas, aplicam-se as normas de Direito da União Europeia.
1.6 Pelo princípio da receção automática consagrado no artigo 8.° da C.R.P., as normas e os princípios do Direito internacional geral ou comum, fazem parte integrante do Direito português, sendo diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição.
Este princípio aplica-se: às normas das convenções internacionais, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua publicação no jornal oficial da União Europeia, enquanto vincularem o Estado português; e aos atos de organizações internacionais 
de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.

Assim, tanto o Direito originário da União Europeia como o derivado estão abrangidos pelo estipulado no artigo 8.° da C.R.P.


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