quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Correção pág. 113 - parte 1

Avaliação pág. 113
1.1 Relações internacionais são aquelas que se estabelecem entre Estados – relações públicas internacionais – ou exclusivamente entre indivíduos nacionais de Estados diferentes – relações privadas internacionais.
1.2 A globalização é favorável ao desenvolvimento do Direito internacional, uma vez que a intensificação das relações internacionais é, hoje em dia, uma realidade muito mais premente.
Verifica-se, por esse motivo, uma interdependência cada vez mais estreita entre os Estados, com o consequente desenvolvimento desse ramo do Direito.
1.3 A diferença é a seguinte: o Direito interno é constituído pelo conjunto das normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas pelo seu poder, sendo assim o Direito próprio de cada ordem jurídica; o Direito internacional público é constituído pelo complexo de normas criadas pelos processos de produção próprios da comunidade internacional e que regulam as relações que se estabelecem entre os Estados, outras entidades coletivas (como, por exemplo, a Santa Sé) e certas organizações internacionais. Atualmente, admite-se que os próprios indivíduos, em certas situações, podem, também, ser sujeitos de Direito internacional público.
2.1 As convenções internacionais e o costume internacional.
2.2 As outras duas fontes são os princípios gerais de Direito, que são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem diretivas, critérios ou valores que traduzam as exigências fundamentais de todo o ordenamento jurídico e, sob reserva do artigo 59º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, as decisões judiciais, ou seja a jurisprudência e a dou- 
trina que são as opiniões ou pareceres emitidos pelos jurisconsultos.

2.3 Pacto, tratado, carta, estatuto, acordo ...
2.4 Na ordem jurídica portuguesa, as normas de Direito internacional público são rececionadas no Direito interno, nos termos constantes do artigo 8. o da C.R.P. De acordo com o conteúdo deste artigo, vigora o princípio da receção automática do Direito internacional geral ou comum, ou seja, tais normas são diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem necessidade de qualquer transposição.
Quanto às convenções internacionais, vigoram na ordem jurídica interna, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas e após publicação no jornal oficial, enquanto vincularem o Estado português e os atos das organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.


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