Avaliação pág. 113
1.1 Relações internacionais são aquelas que se estabelecem
entre Estados – relações públicas internacionais – ou exclusivamente entre indivíduos
nacionais de Estados diferentes – relações privadas internacionais.
1.2 A globalização é favorável ao desenvolvimento do Direito
internacional, uma vez que a intensificação das relações internacionais é, hoje
em dia, uma realidade muito mais premente.
Verifica-se, por esse motivo, uma interdependência cada vez mais
estreita entre os Estados, com o consequente desenvolvimento desse ramo do Direito.
1.3 A diferença é a seguinte: o Direito interno é constituído
pelo conjunto das normas de conduta social emanadas pelo Estado e garantidas
pelo seu poder, sendo assim o Direito próprio de cada ordem jurídica; o Direito
internacional público é constituído pelo complexo de normas criadas pelos processos
de produção próprios da comunidade internacional e que regulam as relações que se
estabelecem entre os Estados, outras entidades coletivas (como, por exemplo, a
Santa Sé) e certas organizações internacionais. Atualmente, admite-se que os próprios
indivíduos, em certas situações, podem, também, ser sujeitos de Direito internacional
público.
2.1 As convenções internacionais e o costume internacional.
2.2 As outras duas fontes são os princípios gerais de Direito,
que são as grandes orientações da ordem jurídica que exprimem diretivas, critérios
ou valores que traduzam as exigências fundamentais de todo o ordenamento jurídico
e, sob reserva do artigo 59º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, as
decisões judiciais, ou seja a jurisprudência e a dou-
trina que são as opiniões ou pareceres emitidos pelos jurisconsultos.
2.3 Pacto, tratado, carta, estatuto, acordo ...
2.4 Na ordem jurídica portuguesa, as normas de Direito
internacional público são rececionadas no Direito interno, nos termos constantes
do artigo 8. o da C.R.P. De acordo com o conteúdo deste artigo, vigora o
princípio da receção automática do Direito internacional geral ou comum, ou seja,
tais normas são diretamente aplicáveis na ordem jurídica interna portuguesa, sem
necessidade de qualquer transposição.
Quanto às convenções internacionais, vigoram na ordem jurídica
interna, desde que regularmente ratificadas ou aprovadas e após publicação no
jornal oficial, enquanto vincularem o Estado português e os atos das
organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que tal se encontre
estabelecido nos respetivos tratados constitutivos.
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