quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Correção da avaliação I

Avaliação - pág. 101
1. o critério que reúne maior consenso entre os autores é o da posição dos sujeitos na relação jurídica e, de acordo com este critério, o Direito público é constituído pelo conjunto de normas que regulam as relações em que intervenha o Estado ou qualquer ente público, desde que investido de imperium, ao passo que o Direito privado é o conjunto de normas que regulam as relações que se estabelecem entre os cidadãos, ou entre estes e o Estado ou qualquer 
outro ente público, mas desprovido do seu imperium.

2.1 0 poder político é a faculdade exercida por um povo de, por autoridade própria, instituir órgãos que exerçam com relativa autonomia a jurisdição sobre um dado território, nele criando e executando normas e exercendo os respetivos poderes de coação; o poder político assume várias modalidades, uma das quais é o poder político soberano ou soberania, caracterizando-se este por um poder político supremo e independente. Supremo, porque não está limitado por nenhum outro na ordem interna de um determinado Estado, e independente, porque na ordem internacional está ao mesmo nível dos poderes supremos dos outros Estados, não tendo portanto de acatar normas que não sejam voluntariamente aceites.
2.2 A palavra Estado, nas expressões citadas, não tem o mesmo significado, pois o Estado da Califórnia é um Estado federal dos Estados Unidos da América, sendo um Estado não soberano, porque, nomeadamente, as suas leis não podem ser contrárias às da Constituição Federal. O Estado Francês é um Estado soberano, uma vez que é dotado de um poder supremo e independente.
3.1 Os órgãos de soberania previstos na C.R.P. são o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais (artigo 110.° da C.R.P.).
3.2 segundo a doutrina constitucionalista clássica, os fins ou objetivos do Estado são a segurança, a justiça e o bem-estar económico e social.

3.3 A função administrativa do Estado consiste na execução das leis e na satisfação das necessidades coletivas que incumbem ao Estado, nomeadamente, através do Governo, de acordo com as opções políticas ou legislativas anteriormente definidas. 

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