quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Correção II

Avaliação 
3.4 Hoje em dia, num moderno Estado de Direito, fala-se em divisão de poderes, ou seja, na divisão de cada função por órgãos distintos. Contudo, por se mostrar necessária a colaboração entre os órgãos de soberania para praticar atos fundamentais do Estado, verifica-se também a interdependência de funções. Pelo que o princípio da separação de poderes tem de ser articulado com o princípio da interdependência (artigo 111.° da C.R.P.). Assim, por exemplo, no processo legislativo da Assembleia da República, a iniciativa pode ser do Governo, a aprovação da Assembleia da República, a promulgação do Presidente da República e a referenda do 
Governo.

3.5 O artigo 118.° da C.R.P. enuncia o princípio da renovação que visa impedir, nomeadamente, o exercício a título vitalício de qualquer cargo político. Tal princípio tem como objetivo evitar que os titulares de cargos políticos se perpetuem nesses cargos, criando uma teia de interesses que desvirtue a isenção e independência que devem estar presentes no 
exercício de qualquer cargo político. Por outro lado, o princípio da renovação propicia o surgimento de novas ideias e criatividade no desempenho dos cargos políticos.

4.1 Embora a Assembleia da República seja o órgão legislativo por excelência (artigos 164.° e 165.° da C.R.P.), a C.R.P. atribui também competência legislativa a outros órgãos, como o Governo (artigo 165.° e 198.° da C.R.P.) e as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira (artigo 227.° da C.R.P.).
4.2 A reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República consiste no facto de as matérias referidas no artigo 164.° da C.R.P. só poderem ser legisladas por este órgão de soberania, tais como «eleições dos titulares dos órgãos de soberania», «regime do referendo», «aquisição, perda e reaquisição da cidadania portuguesa» ... Quanto à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 165.° da C.R.P., consiste no facto de a Assembleia da República ter competência exclusiva para legislar sobre as 
matérias dele constantes podendo, no entanto, conceder ao Governo autorização para legislar sobre tais matérias, devendo este, ao fazê-lo, invocar expressamente a lei de autorização legislativa nos termos do n.º 3 do artigo 198.° C.R.P. De entre tais matérias destacam-se o «estado e a capacidade das pessoas», «direitos, liberdades e garantias», «definição de crimes, penas, medidas de segurança e respetivos pressupostos, bem como processo criminal».

4.3 O arrendamento rural e urbano é matéria que faz parte da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, constando da alínea b) do n. ° 1 do artigo 165. ° da C.R. P. O governo pode, pois, legislar sobre esta matéria, se a Assembleia da República lhe conceder autorização através de uma lei de autorização legislativa (de acordo com o n.º 2 do artigo 165.° da C.R.P.).
5. O Presidente da República não necessita de autorização da Assembleia da República, uma vez que a ilha do Porto Santo constitui território nacional. Tal só seria necessário se o Presidente da República se ausentasse do território nacional (artigo 129.° da C.R.P.).


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