quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

Parte II



1. A comunidade internacional é um grande espaço constituído por todos os Estados e por todas as entidades que participam nas relações internacionais.
2.2 O Direito internacional público é constituído pelo complexo de normas criadas pelos processos de produção próprios da Comunidade internacional e que regulam as relações que se estabelecem entre os Estados, outras entidades coletivas (como, por exemplo, a Santa Sé), e certas organizações internacionais. Modernamente, admite-se que os próprios indivíduos, em determinadas situações, podem, também, ser sujeitos de Direito internacional público. Por sua vez, o Direito interno é constituído pelo conjunto das normas de conduta social emanadas pelo Estado (através dos órgãos dos órgãos com competência legislativa) e garantidas pelo seu poder (tribunais e polícias), dotadas de coercibilidade, sendo assim o Direito próprio de cada ordem jurídica.
A principal distinção a nível da aplicação prática das normas destes dois ramos de Direito decorre do facto de no Direito interno existirem órgãos próprios que zelam pelo cumprimento das normas e pela aplicação de sanções a quem as viola, ao passo que no Direito internacional a existência de entidades capazes de fazer cumprir as normas é ainda bastante ténue pelo que na maior das situações o incumprimento das normas não tem consequências, nomeadamente, se o infrator for um Estado mais poderoso. Daí que alguns autores falem da falta de coercibilidade das normas de Direito internacional.

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