sexta-feira, 20 de abril de 2018

Direitos subjetivos - classificação


Direitos absolutos e direitos relativos

Esta classificação assenta na oponibilidade do direito ou dos seus efeitos jurídicos a todas as pessoas ou só a determinada ou determinadas pessoas.

Assim:
Direitos absolutos são aqueles direitos que se impõem a todas as pessoas, isto é, têm eficácia erga omnes  ( ex. latina: para todos, contra todos), sendo por isso oponíveis a todos os terceiros, pelo que todos são obrigados a respeitá-los, não podendo ninguém interferir ou impedir o exercício desse direito.

Exemplo: um dos principais direitos reais é o direito de propriedade, em que o proprietário de um imóvel goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição, e disposição desse bem, impondo-se a todos os demais o dever de não interferir ou pertubar o exercício desse direito. Constitui assim, uma obrigação passiva universal.
Direitos de personalidade
Todos estes direitos, como o direito à vida, à liberdade, à honra, ao nome, etc., impõem-se às outras pessoas, que têm o dever de  os respeitar e, em consonância, de nada fazer para interferir ou impedir o seu exercício.

Direitos relativos
são aqueles que se impõem apenas a certa ou certas pessoas, isto é, só produzem efeitos jurídicos numa relação jurídica determinada e são oponíveis, apenas, a alguma(s) pessoa (s) - os sujeitos da relação jurídica.

Exemplo:
Direitos de crédito - o titular do crédito, denominado credor,  tem o poder juridicamente tutelado de exigir de outrém, o devedor, a realização de certa e determinada conduta - a prestação

Direitos potestativos

Direitos potestativos constitutivos,  modificativos e extintivos


Os direitos potestativos podem dividir-se,  consoantenos efeitos jurídicos que tendem a produzir, em constitutivos, modificativos e extentivos, conforme se dirijam à constituição, modificação ou extinção das relações jurídicas.

Temos exemplos de direitos potestativos constitutivos produzem a constituição de uma relação jurídica, por um acto unilateral do seu titular. Exs: constituição da servidão de passagem em benefício do prédio encravado (1550º). O direito de preferência.
b) direitos potestativos modificativos: tendem a produzir uma simples modificação numa relação jurídica existente e que continuará a existir, embora modificada. Ex.: mudança de servidão para outro sítio; direito dos cônjuges à separação judicial de pessoas e bens ou à separação judicial de bens.
c) direitos potestativos extintivos: tendem a produzir a extinção de uma relação jurídica existente como por exemplo a extinção das servidões legais de passagem; direito ao divórcio, revogação do mandato.

quarta-feira, 18 de abril de 2018

Direito Potestativo e sujeição

 O Direito Potestativo corresponde ao poder jurídico de, por um ato de sua livre vontade, só de per si (só por si), ou auxiliado por ações de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos que se impõem inevitavelmente na esfera jurídica alheia.
Aqui, sob o titular passivo da relação jurídica não impende um dever jurídico, mas antes uma sujeição, ou seja, fica obrigado a suportar determinadas consequências na sua esfera jurídica, em virtude do exercício do direito pelo sujeito ativo da relação jurídica.






Exemplo: servidão de passagem em benefício de prédio encravado

domingo, 15 de abril de 2018

Direito Subjetivo e dever jurídico


O Direito Subjetivo propriamente dito corresponde a
um poder atribuído pela ordem jurídica a uma pessoa de, livramente, pretender de outra um certo comportamento positivo  (ação)  ou  negativo (omissão).
Do lado do sujeito passivo da relação jurídica recai um dever jurídico, ou seja, a obrigação de realizar um comportamento a que o sujeito ativo tem direito e que consistirá em fazer ou não fazer algo.
O dever jurídico é suscetível de não cumprimento por parte do sujeito passivo, embora este fique sujeito às respetivas sanções.




Exemplos de Direitos Subjetivos propriamente ditos: os direitos de personalidade (como o direito ao nome), os direitos de crédito (como o direito do vendedor a receber o preço), os direitos reais
 ( como o direito de propriedade), a maior parte dos direitos de família.

Direito subjetivo


DIREITO SUBJETIVO

é o poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) ou por um ato livre de vontade, só de per se, ou integrado por um ato de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa.

Pode concluir-se que o Direito Subjetivo só pode ser exercido se e quando o seu titular quiser, o que significa que o exercício do poder conferido por esse direito depende da vontade do respetivo titular (sujeito ativo)

Direito - Relações jurídicas abstratas e concretas

RELAÇÃO JURÍDICA ABSTRATA

é a relação jurídica referida  a um modelo, paradigma ou esquema contido na lei.

Artigo 874.º - (Noção)
Compra e venda é o contrato pelo qual se transmite a propriedade de uma coisa, ou outro direito, mediante um preço.


Esta relação está definida em termos genéricos, podendo ser aplicada a uma infinidade de casos semelhantes.

RELAÇÃO JURÍDICA CONCRETA
É a relação jurídica existente na realidade, entre pessoas determinadas, sobre um objeto determinado, e procedendo de um facto jurídico determinado.


No caso do contrato exemplificado temos o sr. Tobias como comprador de carro ao sr. Feliz, pelo preço de 20.000 euros, neste caso estamos perante uma relação jurídica concreta.

Direito- Relação jurídica em sentido amplo e restrito

RELAÇÃO JURÍDICA EM SENTIDO AMPLO
toda e qualqer relação da vida social disciplinada pelo Direito, isto é, juridicamente relevante, produtora de consequências jurídicas.
Esta noção  é extremamente abrangente e algo vaga, apenas não podendo ter nela incluídas as relações da vida real que não são juridicamente relevantes, como a amizade, o namoro, a gratidão, etc.
RELAÇÃO JURÍDICA EM SENTIDO RESTRITO
É a relação da vida real (social)disciplinada pelo Direito, pelo qual se atribui a um sujeito (ativo) um direito subjetivo ( poder pretender do sujeito passivo um comportamento) e se impõem a um sujeito passivo um dever jurídico ou uma sujeição.



A titulo exemplificativo, refira-se que Justo Engenhocas construiu ao Cácio Necessitado uma casa. Como empreiteiro o Justo tem direito a receber o respetivo preço e a obrigação de entregar a Cácio o imóvel nas condições acordadas. Por sua vez, Cácio como dono da obra, tem o direito de receber o imóvel, devendo em contrapartida pagar o preço contratado.